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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 102
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026
Banco Central do Brasil › Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução › Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
O que significa para o Brasil?
Este ato altera as datas de entrada em vigor de mudanças técnicas no Manual Operacional do DICT, sistema que gerencia as chaves do Pix. Na prática, o cronograma de atualização para instituições financeiras participantes do Pix foi ajustado para setembro e outubro de 2026.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para alterar a entrada em vigor de alguns dispositivos.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da união de 29 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................................
I - em 1º de setembro de 2026, para as alterações das seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2; e
II - em 26 de outubro de 2026, para as alterações das seções 10.1 e 20.1.5 e para a revogação de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
Entidades citadas
Pessoas
Ricardo Teixeira Leite Mourão
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 767Instrução Normativa BCB nº 766Resolução BCB nº 340Resolução BCB nº 1Decreto nº 10.411
Temas
Diretório de Identificadores de Contas TransacionaisPix
