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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 8
PORTARIA SFA-MG/SE/MAPA Nº 16, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria Executiva › Subsecretaria de Governança das Superintendências › Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
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PORTARIA SFA-MG/SE/MAPA Nº 16, DE 30 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os parâmetros e a dosimetria na aplicação de sanções administrativas pelo cometimento de infrações por licitantes e contratados no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais.
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 49 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o artigo 292, caput, do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, Seção 1, página 7, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria aplica-se, em caráter supletivo, à Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 17, de 24 de janeiro de 2025, Seção 1, página 1, e à Instrução Normativa nº 3, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 5 de maio de 2025, Seção 1, página 3, estabelecendo os parâmetros e os critérios de dosimetria na aplicação de sanções administrativas em decorrência de infrações cometidas pelos licitantes e contratados no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais - SFA-MG.
CAPÍTULO II
PARÂMETROS
Art. 2º Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todos os meios de prova admitidos em direito necessários à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
§ 1º A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentados pelos licitantes e contratados.
§ 2º Do licitante ou contratado é exigido dever de diligência compatível com a natureza da contratação e com a atividade desenvolvida, em razão da decisão voluntária de aderir ao certame e celebrar contrato administrativo.
§ 3º A culpabilidade do licitante ou contratado é aferida a partir da conduta de seus administradores, sócios, empregados ou prepostos.
§ 4º Quando impossível identificar a pessoa física responsável pela deliberação e determinação da prática da conduta ilícita, a culpabilidade do licitante ou contratado decorre da análise do conjunto de condutas que resultaram na infração.
Art. 3º A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos:
I - se a conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável;
II - as condições que o infrator tinha de conhecer o ilícito;
III - as condições que o infrator tinha de comportar-se conforme a lei; e
IV - a previsibilidade objetiva da conduta exigível no caso concreto.
Art. 4º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se isoladamente a cada infração tipificada na legislação ou no edital. Havendo o cometimento de mais de uma infração, para cada infração será aplicada a pena correspondente.
CAPÍTULO III
DOSIMETRIA
Art. 5º Pelo cometimento das infrações abaixo, o licitante ou contratado poderá ser sancionado com a sanção de impedimento de licitar e contratar, observados, como parâmetros orientativos, os seguintes períodos:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato (quando se justificar a imposição de penalidade mais grave do que a advertência): 6 meses;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 24 meses;
III - dar causa à inexecução total do contrato: 24 meses;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 4 meses;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 12 meses;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 12 meses;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: 6 meses;
§ 1º Considera-se dar causa à inexecução parcial do contrato o inadimplemento inescusável de obrigação assumida pelo contratado.
§ 2º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da proposta, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva.
§ 3º Os agentes responsáveis pela propositura ou decisão das sanções a serem impostas aos licitantes ou contratados poderão, motivadamente, aplicar períodos distintos dos parâmetros previstos nesta Portaria, considerando-se o caso concreto, a gravidade dos fatores atenuantes ou agravantes, e a extensão e as consequências dos danos causados à Administração.
§ 4º A dosimetria prevista nesta Portaria não vincula a autoridade julgadora quando esta for de instância superior ao Superintendente.
Art. 6º A sanção de multa será aplicada nos percentuais ou valores definidos no edital, considerando-se os parâmetros, a dosimetria e as circunstâncias agravantes e atenuantes previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
SITUAÇÕES AGRAVANTES DA PENA
Art. 7º As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente quando:
I - causarem atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do serviço de algum setor ou unidade da Administração;
II - redundarem em necessidade de refazer procedimento licitatório ou atrasá-lo;
III - possam causar riscos à saúde, à integridade física e à vida das pessoas;
IV - causarem danos às instalações, bens ou à imagem da Administração;
V - o contratado recusar-se a reparar os danos causados à Administração;
VI - coloquem em risco o sigilo das informações e dos dados da Administração;
VII - envolvam licitações ou contratos cujos custos, em termos financeiros ou materiais, ou de logística e tempo, para a substituição do fornecedor, sejam de considerável monta;
VIII - envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores;
IX - envolvam licitações ou contratos que atendam diretamente a segurança das instalações, infraestrutura física e cibernética da Administração;
X - envolvam licitações ou contratos com valores relevantes, assim considerados os superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XI - restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital quando manifesta a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
XII - restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;
XIII - o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; e
XIV - o contratado não agir conforme a boa-fé contratual, furtando-se a receber comunicações e notificações.
Art. 8º As penas previstas no Capítulo III poderão ser agravadas de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre a pena-base, para cada agravante, até o limite máximo previsto na legislação, em decorrência das circunstâncias agravantes listadas no Capítulo IV.
Art. 9º As penas previstas no Capítulo III poderão ser agravadas de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre a pena-base, até o limite máximo previsto na legislação, quando ficar comprovado que o licitante ou contratado é reincidente no cometimento de infrações administrativas.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o licitante ou contratado que tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, decorrentes da prática de infrações administrativas, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à prática da infração objeto da apuração.
CAPÍTULO V
SITUAÇÕES ATENUANTES DA PENA
Art. 10. São circunstâncias que atenuam a sanção todas aquelas de natureza relevante, que indicam menor reprovabilidade da conduta, redução dos danos ou menor lesão aos princípios da licitação, especialmente:
I - a primariedade, assim entendida como ausência de imposição de sanção por infrações às leis de licitações e contratos, por qualquer ente público ou da Administração Indireta, de qualquer ente federado;
II - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;
III - o comportamento do infrator no sentido de evitar a infração ou minorar suas consequências;
IV - a contribuição com a Administração no esclarecimento da verdade;
V - a busca por reparar os danos de forma espontânea;
VI - a existência de fatos fortuitos ou de força maior, ou comportamentos de terceiros, que contribuíram para a infração;
VII - a existência de atos de terceiros que levaram a erro o agente ou diminuíram seu espectro de possibilidade de ação conforme a lei;
VIII - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
IX - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo; e
X - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais o licitante ou contratado não tenha contribuído ou que não sejam de fácil identificação.
Art. 11. As penas previstas no Capítulo III poderão ser reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, em decorrência de qualquer das circunstâncias atenuantes listadas no Capítulo V, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo nem tenha havido nenhuma circunstância agravante listada no Capítulo IV.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer referência à Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, à Instrução Normativa nº 3, de 30 de abril de 2025, e a esta Portaria.
Art. 13. Fica revogada a Portaria SFA-MG nº 9, de 14 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 15 de maio de 2025, Seção 1, página 11.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO XAVIER RIBEIRO
