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ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 108

Resolução nº 83, de 29 de julho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO

Texto integral

Resolução nº 83, de 29 de julho de 2026 Dispõe sobre a alteração da Resolução Cref15 nº 076/2025, que institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF15/PI, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 68; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998 e as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 110 e art. 4º, § 2º, do Regimento do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022); CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62, ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022); CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências; CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONFEF nº 613/2026 que institui a unificação do índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos pagos em atraso, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 629/2026 de 16 de junho de 2026; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF15/PI, em Reunião Ordinária realizada no dia 29 de julho de 2026; resolve: Art. 1º - A Resolução Cref15 nº 076/2025, que institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF15/PI, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, passará a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - [...] II - multas sancionatórias de infração; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. [...] § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, a adesão ao VII Programa de Recuperação de Créditos dependerá de análise jurídica do CREF15, observada a preservação dos valores já penhorados e a adequada instrução do processo administrativo correspondente. [...] Art. 3º - § 3º - O CREF15/PI poderá adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas peculiaridades, desde que compatíveis com a Resolução 629/2026 do CONFEF. [...] Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, juros de mora ou multa moratória. § 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. § 2º - O Termo de que trata o caput deste artigo dever conter a memória de cálculo, de modo a individualizar o valor originário do débito, os acréscimos calculados pela SELIC, os descontos concedidos nos termos desta Resolução e o valor final negociado, de forma a assegurar rastreabilidade, auditabilidade e controle posterior. § 3º - É vedada a inclusão de multa moratória na consolidação dos débitos objeto do VII Programa de Recuperação de Créditos. [...] Art. 9º - [...] § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VII Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas vincendas serão antecipadas e o saldo será apurado pela recomposição do débito original (por exercício), com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora, calculada desde o vencimento de cada anuidade até o efetivo pagamento, abatendo-se os valores já pagos e vedada a incidência de multa moratória. [...] § 6º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VII Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pela diretoria do CREF15. [...] Art. 12º - [...] PARCELA ÚNICA - 95% DE DESCONTO NA SELIC 2 A 3 PARCELAS - 80% DE DESCONTO NA SELIC 4 A 6 PARCELAS - 70% DE DESCONTO NA SELIC 7 A 9 PARCELAS - 60% DE DESCONTO NA SELIC 10 A 12 PARCELAS - 50% DE DESCONTO NA SELIC 13 A 15 PARCELAS - 40% DE DESCONTO NA SELIC 16 A 18 PARCELAS - 30% DE DESCONTO NA SELIC 19 A 22 PARCELAS - 20% DE DESCONTO NA SELIC 23 A 24 PARCELAS - 5% DE DESCONTO NA SELIC § 1º - Os percentuais previstos no inciso II deste artigo incidem exclusivamente sobre os acréscimos moratórios calculados pela SELIC, vedada a redução do valor principal. § 2º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 3º - O pagamento com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto na taxa SELIC poderá ser parcelado, em até 06 (seis) vezes, exclusivamente na forma "cartão de crédito". § 4º - Salvo negociação diversa, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 5º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada a cobrança de multa moratória ou de qualquer outro encargo cumulativo. [...] Art. 14 - Os débitos executados considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão, por indicação da área competente do CREF e em razão do iminente risco de extinção da execução, ser quitados pelo valor original, sem incidência de acréscimos calculados pela SELIC, nos limites desta Resolução, podendo ser parcelados, se necessário, e com aproveitamento de valores já recebidos ou penhorados. [...]" Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ