Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 31 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 108
Resolução nº 83, de 29 de julho de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
Texto integral
Resolução nº 83, de 29 de julho de 2026
Dispõe sobre a alteração da Resolução Cref15 nº 076/2025, que institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF15/PI, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X do art. 68;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998 e as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 110 e art. 4º, § 2º, do Regimento do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62, ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 602/2025, que institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CONFEF nº 613/2026 que institui a unificação do índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos pagos em atraso, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 629/2026 de 16 de junho de 2026;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF15/PI, em Reunião Ordinária realizada no dia 29 de julho de 2026; resolve:
Art. 1º - A Resolução Cref15 nº 076/2025, que institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF15/PI, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - [...]
II - multas sancionatórias de infração;
III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores.
[...]
§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, a adesão ao VII Programa de Recuperação de Créditos dependerá de análise jurídica do CREF15, observada a preservação dos valores já penhorados e a adequada instrução do processo administrativo correspondente.
[...]
Art. 3º -
§ 3º - O CREF15/PI poderá adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas peculiaridades, desde que compatíveis com a Resolução 629/2026 do CONFEF.
[...]
Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, juros de mora ou multa moratória.
§ 1º - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.
§ 2º - O Termo de que trata o caput deste artigo dever conter a memória de cálculo, de modo a individualizar o valor originário do débito, os acréscimos calculados pela SELIC, os descontos concedidos nos termos desta Resolução e o valor final negociado, de forma a assegurar rastreabilidade, auditabilidade e controle posterior.
§ 3º - É vedada a inclusão de multa moratória na consolidação dos débitos objeto do VII Programa de Recuperação de Créditos.
[...]
Art. 9º -
[...]
§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VII Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas vincendas serão antecipadas e o saldo será apurado pela recomposição do débito original (por exercício), com aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros de mora, calculada desde o vencimento de cada anuidade até o efetivo pagamento, abatendo-se os valores já pagos e vedada a incidência de multa moratória.
[...]
§ 6º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VII Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pela diretoria do CREF15.
[...]
Art. 12º -
[...]
PARCELA ÚNICA - 95% DE DESCONTO NA SELIC
2 A 3 PARCELAS - 80% DE DESCONTO NA SELIC
4 A 6 PARCELAS - 70% DE DESCONTO NA SELIC
7 A 9 PARCELAS - 60% DE DESCONTO NA SELIC
10 A 12 PARCELAS - 50% DE DESCONTO NA SELIC
13 A 15 PARCELAS - 40% DE DESCONTO NA SELIC
16 A 18 PARCELAS - 30% DE DESCONTO NA SELIC
19 A 22 PARCELAS - 20% DE DESCONTO NA SELIC
23 A 24 PARCELAS - 5% DE DESCONTO NA SELIC
§ 1º - Os percentuais previstos no inciso II deste artigo incidem exclusivamente sobre os acréscimos moratórios calculados pela SELIC, vedada a redução do valor principal.
§ 2º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo.
§ 3º - O pagamento com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto na taxa SELIC poderá ser parcelado, em até 06 (seis) vezes, exclusivamente na forma "cartão de crédito".
§ 4º - Salvo negociação diversa, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.
§ 5º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Resolução CONFEF nº 613/2026, vedada a cobrança de multa moratória ou de qualquer outro encargo cumulativo.
[...]
Art. 14 - Os débitos executados considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão, por indicação da área competente do CREF e em razão do iminente risco de extinção da execução, ser quitados pelo valor original, sem incidência de acréscimos calculados pela SELIC, nos limites desta Resolução, podendo ser parcelados, se necessário, e com aproveitamento de valores já recebidos ou penhorados.
[...]"
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
