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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 79
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 53, DE 28 DE JULHO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil › Superintendência de Padrões Operacionais
Texto integral
PORTARIA REGULATÓRIA Nº 53, DE 28 DE JULHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.013986/2025-89; resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do Anexo, critérios de avaliação para os fins do disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, no âmbito da fiscalização e do acompanhamento dos controles de segurança operacional relativos às operações aéreas e à manutenção aeronáutica.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Regulatória nº 31/SPO, de 18 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2026, Seção 1, páginas 105 e 106.
Art. 3º Esta Portaria Regulatória entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
BRUNO DINIZ DEL BEL
ANEXO
CRITÉRIOS DE ANÁLISE DE NÃO CONFORMIDADES E HISTÓRICOS DE ATUAÇÃO PARA TOMADA DE DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Dimensão
Critério
Objeto Avaliado
Avaliação
Aplicabilidade (observada a função exercida)
Gestão de riscos
Maturidade da gestão de riscos
Desempenho na implementação e manutenção do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para os Provedores de Serviço
Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação ao desempenho no desenvolvimento, implementação e maturidade do SGSO observado pela Agência,
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção
de Aviação Civil (PSAC) relacionados no art. 43 do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSO-E Anac), aprovado pela Resolução nº 352/2015.
sendo considerado para fins de decisão o desempenho na data da constatação da não conformidade sob avaliação.
Conformidade
Conformidade regulatória
Respeito aos regulamentos e comandos específicos da Anac dirigidos ao agente regulado, avaliado com base na criticidade de não conformidades identificadas e no conjunto de aspectos concretos
Avaliação da situação identificada: A não conformidade em apuração é avaliada com relação à sua criticidade para o sistema, considerando os
Na avaliação da situação identificada:
Todos os regulados
Na avaliação histórica:
componentes da avaliação.
Avaliação histórica: A conformidade regulatória histórica é aferida a partir dos registros de não
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
Organizações de Manutenção
observados em relação à atuação dos agentes envolvidos e ao contexto em que se deu a não conformidade, aptos a caracterizar maior ou menor reprovabilidade. Compõem a avaliação:
conformidades anteriores. A avaliação leva em conta o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob
avaliação.
a) criticidade da não conformidade
b) verificação se a não conformidade corresponde a reiteração de não conformidade ocorrida anteriormente;
c) o respeito a medidas específicas em vigor; e
d) existência de eventuais danos resultantes da não conformidade.
Adequação de não conformidades
Prontidão e efetividade no retorno à conformidade
Atuação tempestiva do agente regulado na proposição de ações para o tratamento imediato da não conformidade identificada ou para a mitigação de seus efeitos e, quando cabível, para o
Avaliação histórica: O histórico de tratamento da não conformidade é avaliado com base nas ações concluídas nos 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da não conformidade sob avaliação,
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135 Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121 Organizações de Manutenção
enfrentamento das causas que a originaram.
considerando-se exclusivamente fatos e circunstâncias observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Cooperação
Facilitação da fiscalização
Oferecimento de condições para que a ação fiscalizadora ocorra de forma eficiente e desembaraçada, garantindo livre acesso a áreas, instalações, equipamentos e informações
Avaliação da situação identificada: A facilitação é avaliada com base na condição observada durante a fiscalização em que foi constatada a não conformidade sob avaliação.
Na avaliação da situação identificada:
Todos os regulados
Na avaliação histórica:
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135
necessárias à conclusão da fiscalização, conferindo aos representantes da Anac tratamento com
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
Organizações de Manutenção
Avaliação histórica: é ponderado o histórico de facilitação do agente regulado no âmbito da
urbanidade e civilidade, disponibilizando profissional que represente o agente regulado e disponha de informações adequadas sobre as atividades fiscalizadas.
segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da constatação da
não conformidade sob avaliação, aplicando-se
exclusivamente a fatos e circunstâncias
observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Pontualidade e precisão na prestação de informações requeridas pela Anac
Prestação tempestiva e precisa de informações requeridas em relatórios periódicos que o agente regulado encaminha nas plataformas digitais disponibilizadas pela Anac
Avaliação histórica: É ponderado o histórico de prestação de informações do agente regulado no âmbito da segurança operacional, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores à data da
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
Organizações de Manutenção
constatação da não conformidade sob avaliação, aplicando-se exclusivamente fatos e circunstâncias
observados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Comunicação proativa e preventiva de riscos, falhas e desvios
Prontidão na identificação e comunicação da existência da não conformidade à Anac, privilegiando-se as informações trazidas em momento anterior ao conhecimento da Agência. Compõem a avaliação:
Avaliação da situação identificada: É avaliado se houve a comunicação pelo agente regulado, no âmbito do Programa de Notificação de Desvios,
Todos os regulados
antes da constatação da não conformidade pela Anac; ou se, no momento em que o achado foi
a) comunicações feitas pelos canais do Programa
identificado pela ANAC, foi ele reconhecido pelo
de Notificação de Desvios; e
b) reconhecimento da não conformidade no momento da identificação pela Anac.
Obs - As comunicações feitas pelos canais do Programa de Notificação de Desvios gozam da proteção da Resolução Anac nº 709/2023, segundo
regulado como uma não conformidade.
os quais a Agência não adotará providências administrativas sancionatórias se cumpridas as condições do Programa - dentre elas, a
comunicação em até 3 (três) dias úteis após a detecção do desvio e antes de seu conhecimento por parte da ANAC.
Cadastro no Protocolo Eletrônico da ANAC
Existência de registro do agente regulado no Protocolo Eletrônico da ANAC
Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à existência de registro no Protocolo Eletrônico da ANAC na data
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Organizações de Manutenção
da constatação da não conformidade sob avaliação.
Aprimoramento voluntário
Participação em programas de certificação e auditoria de outras instituições
Participação em programas de auditoria de outras instituições, reconhecidas pela indústria, tais como IOSA/ISSA, IS-BAO. A participação nesses programas deve incluir a obrigação de a empresa
Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à participação no programa e compartilhamento das informações na data da constatação da não conformidade sob avaliação.
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 135
Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
promover auditorias internas. Compõem a avaliação:
a) a participação no programa; e
b) o compartilhamento das informações com a Anac.
Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios
Adoção de elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional (ex.: SGSO, SASC e PAADV).
Avaliação da condição: O agente regulado responsável é avaliado com relação à adoção de
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Operadores de aeronaves sob o RBAC nº 121
elementos de qualidade não obrigatórios voltados à segurança operacional na data da constatação da não conformidade sob avaliação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
