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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 99

PORTARIA SRTE-PE/MTE Nº 1.262, DE 14 DE JULHO DE 2026

Ministério do Trabalho e EmpregoSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Estado de Pernambuco

Texto integral

PORTARIA SRTE-PE/MTE Nº 1.262, DE 14 DE JULHO DE 2026 Esta portaria institui a criação do Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco (FORAP), estabelecendo-o como um espaço permanente para o diálogo entre o governo, empresas e sociedade civil. O documento detalha a estrutura organizacional do órgão, que possui caráter consultivo e propositivo com o objetivo central de aprimorar as políticas de qualificação profissional e formação técnica para adolescentes, jovens e pessoas com deficiência, definindo as competências administrativas. A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XVII, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional e a promoção da política pública de aprendizagem profissional no Estado de Pernambuco, e tendo em vista o disposto no Processo nº 46958.200034/2025-51, resolve: Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco FORAP, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado de Pernambuco. Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Pernambuco: I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional; II - propor ações, projetos e estratégias voltados ao aperfeiçoamento da formação técnico-profissional metódica dos aprendizes; III - realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional; IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes; V - promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional; VI - convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises; VII - fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; IX - estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional; e X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual. Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes segmentos: I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal; II - Departamentos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; III - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Rede Estadual de Educação; IV - entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; V - entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, sindicatos; jovens e pessoas com deficiência; VIII - conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, educação e pessoa com deficiência; IX - instituições do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário; X - Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; e XI - outras instituições ou atores sociais relacionados à aprendizagem profissional, inclusive representantes de aprendizes, mediante aprovação da coordenação do Fórum. § 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um suplente. § 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco, mediante indicação formal da respectiva instituição. § 3º O ingresso e o desligamento de instituições participantes serão formalizados por ato da Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco. § 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco, por meio do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco. § 1º Compete à coordenação: I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - promover as articulações institucionais necessárias ao funcionamento do Fórum; III - elaborar e encaminhar os relatórios previstos na Portaria MTE nº 431, de 2026; IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões; V - validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum; VI - instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos; VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e VIII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria e do Regimento Interno. § 2º A Secretaria-Executiva, será exercida pelos membros da Coordenação Colegiada, conforme regimento interno e atuará como apoio administrativo à coordenação e às atividades do colegiado. Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. § 2º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno. § 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da coordenação. § 4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas. Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026. § 1º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim. § 2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação. Art. 7º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais correrão à conta dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representem. Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERREIRA ALEXANDRE DOS ANJOS