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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 29
PORTARIA ALF/STS Nº 209, DE 30 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
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PORTARIA ALF/STS Nº 209, DE 30 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os prazos para a solicitação de transferências de cargas dos recintos dos operadores portuários para os recintos alfandegados da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e dá outras providências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 336 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos incisos I e IV do caput do art. 4° e no art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 25 de novembro de 2002, e no Ato Declaratório Executivo Coana n° 120, de 5 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1° As solicitações de transferências de cargas descarregadas no pátio do operador portuário, destinadas a movimentação imediata para armazenamento em recinto alfandegado deverão ser apresentadas:
I- até as 10h30 do dia previsto para a atracação, quando esta for esperada entre as 13h30 e as 18h59; e
II- até as 16h do dia previsto para a atracação, quando esta for esperada entre as 19h e as 13h29 do dia seguinte.
§ 1° Será permitida a apresentação de uma única solicitação complementar até dois dias corridos contados a partir da data da previsão de atracação ou da atracação efetiva, se esta for posterior.
§ 2° As cargas cuja solicitação de transferência seja enviada em conformidade com este artigo terão, nos termos dos incisos I e IV do caput do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, tratamento de carga pátio enquanto permanecerem nessa área.
§ 3° Nos termos do § 3° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002, o prazo para que o transportador do recinto alfandegado de destino compareça ao operador portuário para a retirada da carga é de 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da chegada da carga na área pátio.
§ 4° Nos casos em que o sistema de agendamento oferecido pelo operador portuário não permita a discriminação individualizada pelo recinto de destino da carga que será retirada, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir do final da operação da embarcação.
§ 5° Nos casos em que haja solicitação de transferência já autorizada, o operador portuário poderá, por questões de segurança ou conveniência operacional, manter a carga em área pátio por período superior ao de que trata o § 3°.
§ 6° Excedido o prazo de que trata o § 3°, sem prejuízo do disposto no § 5°, a carga deverá ser removida para a área de armazenagem do recinto alfandegado do operador portuário, quando então perderá a condição de carga pátio, nos termos do § 1° do art. 71 da Instrução Normativa RFB n° 248, de 2002.
§ 7° Na situação de que trata o § 6°, o operador portuário somente deverá informar a presença de carga nos sistemas da RFB após a chegada da carga na área de armazenagem.
§ 8° Enquanto não for informada a presença de carga nos sistemas da RFB pelo operador portuário, a carga poderá ser retirada pelo recinto alfandegado de destino amparada pela solicitação de transferência já anteriormente autorizada.
§ 9° Nos casos em que o descumprimento do prazo previsto no § 3° ocorra somente em relação a parte do lote do conhecimento de transporte internacional, o operador portuário não deve informar a presença de carga nos sistemas da RFB do restante do lote.
§ 10 Para fins desta portaria, considera-se recinto do operador portuário aquele em que ocorre a operação portuária de descarga das mercadorias do navio, ainda que esta operação seja realizada por terceiros.
Art. 2° A existência de declaração de importação ou de Duimp registradas sobre águas, independentemente do canal de parametrização, não obsta a entrega das mercadorias ao recinto alfandegado de destino cuja solicitação de transferência esteja devidamente deferida e para as quais não haja ordem de bloqueio por parte desta Alfândega.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicam-se os mesmos prazos e disposições previstos no art. 1°.
Art. 3° Ficam revogados os itens 1.4, 1.5, 1.5.1 e 4.8.2 do Anexo da Comunicação de Serviço GAB n° 29, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
