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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 88

PORTARIA GM/MS Nº 12.030, DE 24 DE julho DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MS Nº 12.030, DE 24 DE julho DE 2026 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional e a Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição: resolve: Art. 1º O Anexo VIII, Título II, Capítulo I, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção VI-A Das Comissões de Farmácia e Terapêutica" (NR) "Subseção I Da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional" (NR) "Art. 54-A. Fica instituído, no âmbito do SasiSUS, a Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional, de caráter consultivo, deliberativo, educativo e permanente, cujas ações devem estar voltadas à seleção de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde, considerando a promoção do seu uso racional, bem como o respeito e incentivo às práticas de saúde dos povos indígenas." (NR) "Art. 54-B. Compete à Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional: I - auxiliar na seleção dos insumos para compor o elenco nacional de medicamentos e demais insumos estratégicos da saúde indígena; II - propor critérios para inclusão, exclusão ou substituição da composição do elenco nacional de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena; III - contribuir com a divulgação do elenco nacional de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena; IV - estabelecer rotinas de comunicação relacionadas às resoluções, boletins e outros documentos da Anvisa às unidades da Secretaria da Saúde Indígena; V - propor a padronização das especificações dos medicamentos e outros insumos componentes do elenco nacional de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena, conforme a denominação comum brasileira ou, na sua falta, a denominação comum internacional; VI - propor estudos relacionados ao uso de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde no âmbito do SasiSUS, no que se refere ao uso, dosagem, qualidade, eficiência, economicidade, entre outros; VII - auxiliar na elaboração de protocolos e diretrizes terapêuticas para orientar práticas de cuidado em saúde indígena; VIII - promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos e atividades de farmacovigilância; IX - estimular a realização de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos conforme as necessidades e o perfil epidemiológico local; X - promover e integrar as medicinas indígenas aos serviços da saúde indígena; XI - elaborar manuais, guias, cartilhas ou outros instrumentos para aperfeiçoar a gestão e a assistência farmacêutica; XII - subsidiar o Comitê de Aquisições de Medicamentos da Saúde Indígena em assuntos pertinentes; XIII - fomentar e participar de atividades de educação permanente em saúde dirigidas às equipes multidisciplinares de saúde indígena; XIV - receber, examinar e recomendar sobre as proposições encaminhadas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica nos níveis distritais; XV - propor critérios, diretrizes e fluxos às unidades da Secretaria de Saúde Indígena para indicação de insumos estratégicos de saúde não padronizados no SUS, a serem submetidos à análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec; e XVI - subsidiar tecnicamente a Secretaria de Saúde Indígena, na elaboração de propostas de incorporação de novos medicamentos e outros insumos estratégicos de saúde no SUS." (NR) "Art. 54-C. A Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - dois da Coordenação de Apoio à Gestão de Medicamentos e Insumos da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; III - um do Departamento de Atenção Primária à Saúde da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; IV - um da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; V - um da Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; VI - um do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; VII - um da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; VIII - um da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; IX - dois indígenas especialistas das medicinas indígenas, indicados pelo Departamento de Gestão da Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; X - um farmacêutico de cada Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; XI - cinco das Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais, nos termos do art. 54-D. XII - dois do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico Industrial da Saúde do Ministério da Saúde; XIII - um do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde; XIV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; XV - dois do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; XVI - um da Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; e XVII - um do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. § 1º Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em eventuais ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional e seus respectivos suplentes deverão ser profissionais de saúde ou de áreas afins, excetuando-se os representantes de que tratam os incisos VI, VII, IX e XVII. § 3º Para as vagas de que trata o inciso X, as suplências poderão ser exercidas por outro profissional de saúde. § 4º Os representantes de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII atuarão como membros consultivos, com participação sem direito a voto. § 5º Todos os membros da comissão e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão e designados por ato do Secretário de Saúde Indígena. § 6º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta portaria. § 7º As indicações deverão priorizar profissionais com reconhecida experiência em comissões científicas, sendo desejável ter conhecimento em metodologia científica, saúde baseada em evidências, farmacologia, epidemiologia, medicinas indígenas, dentre outras áreas pertinentes. § 8º Os membros designados para a comissão deverão proceder com a assinatura do Termo de Compromisso e Confidencialidade e da Declaração de Potenciais Conflitos de Interesse. § 9º A substituição de membros poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão da gestão do órgão ou entidade representada, ou nos casos em que: I - houver solicitação de desligamento pelo membro, devendo esta ser formalizada pela chefia de cada área técnica representada; II - ocorrer descumprimento do estabelecido neste regulamento." (NR) "Art. 54-D. Os membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais de que trata o inciso XI do art. 54 - C desta Portaria serão selecionados por meio de sorteio, a ser realizado em reunião extraordinária da secretaria-executiva. § 1º A indicação dos membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais na Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional recairá sobre o Presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital sorteada, sendo o vice-presidente seu suplente. § 2º Os membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais atuarão no prazo máximo de vinte e quatro meses na Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional. §3º Fica vedada a recondução dos membros das Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais em período consecutivo, devendo não fazer parte do sorteio seguinte." (NR) "Art. 54-E. São atribuições do Coordenador da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional: I - aprovar previamente a pauta das reuniões; II - convocar e coordenar as reuniões; III - representar a Comissão junto ao Secretário de Saúde Indígena, quando necessário ou solicitado, ou indicar seu representante; e IV - subscrever todos os documentos e resoluções da Comissão previamente aprovados pelos membros desta." (NR) "Art. 54-F. A secretaria-executiva da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional será exercida pela Coordenação de Apoio à Gestão de Medicamentos e Insumos da Saúde Indígena." (NR) "Art. 54-G. A Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do coordenador. § 1° O quórum de reunião e de deliberações da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, enquanto os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência." (NR) "Art. 54-H. As convocações das reuniões serão feitas pelo coordenador da Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional ou por meio de sua respectiva secretaria executiva, e se darão: I - para reuniões ordinárias, ao final da reunião anterior ou sob definição de calendário prévio de reuniões, aprovado entre seus membros; e II - para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 1º Serão dispensados da participação os membros que justificarem a ausência mediante férias, atestados e demais impedimentos legais. § 2º Será considerado faltante o membro que deixar de comparecer à reunião convocada sem a apresentação de justificativa à comissão. § 3º O membro titular que faltar injustificadamente a 50% (cinquenta por cento) ou mais das reuniões ordinárias e extraordinárias, no período de um ano, será desligado do colegiado, assegurado o direito de pedido de revisão do ato de desligamento à comissão." (NR) "Art. 54-I. A Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional deverá manter o Comitê de Aquisições de Medicamentos da Saúde Indígena informado sobre as atualizações do Elenco Nacional de Medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena, a fim de subsidiá-lo nos processos de aquisição centralizados da Secretaria de Saúde Indígena." (NR) "Art. 54-J. A solicitação da atualização do elenco nacional de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena deverá ser proposta através de parecer técnico-científico, submetido pelo Secretário de Saúde Indígena ao Ministro de Estado da Saúde, para fins de atualização do Anexo VIII, Anexo 1. § 1º A Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional deverá propor ao Ministro de Estado da Saúde exclusão do elenco nacional de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena, o medicamento ou insumo estratégico de saúde para o qual for constatada a inexistência de consumo por período igual ou superior a doze meses ou quando o consumo for considerado como subutilizado. § 2º Serão mantidos os medicamentos e outros insumos sem registro de consumo, ou que este seja considerado mínimo, desde que amparados por justificativa técnica. § 3º Os medicamentos e outros insumos que venham a sofrer a exclusão poderão ser igualmente solicitados para recomporem o elenco nacional de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena, desde que devidamente justificada a inclusão e aprovada nos termos desta Seção, por ato do Ministro de Estado da Saúde. "Art. 54-K. A Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional poderá criar subcolegiados para atuação em temas que requeiram discussões específicas. § 1° Os subcolegiados de que trata o caput poderão ser compostos por no máximo dez membros. § 2° O prazo máximo de duração dos subcolegiados será de vinte e quatro meses. § 3° O Número máximo de subcolegiados em operação simultânea não poderá ser superior a três. § 4° Os subcolegiados serão representados por profissionais especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, sem que a participação acarrete em ônus ao Ministério da Saúde." (NR) "Subseção II Da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital" (NR) "Art. 54-L. Ficam instituídos, no âmbito do SasiSUS e de forma complementar à Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional, as Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais, de caráter consultivo, deliberativo e permanente, que serão responsáveis por avaliar e propor a revisão dos elencos de medicamentos padronizados de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, respeitadas as especificidades e necessidades locais. Parágrafo único. Cada Distrito Sanitário Especial Indígena deverá instituir sua Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital." (NR) "Art. 54-M. Compete às Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais: I - selecionar os insumos para compor o elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena; II - estabelecer critérios de inclusão, exclusão ou substituição da composição do elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena; III - promover a aprovação do elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena; IV - colaborar com a divulgação do elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena; V - planejar e avaliar atividades científicas e acadêmicas, objetivando o aperfeiçoamento da assistência farmacêutica no Distrito Sanitário Especial Indígena; VI - promover ações que estimulem o uso racional de medicamentos e atividades de farmacovigilância; VII - estimular a realização de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças e agravos conforme as necessidades e o perfil epidemiológico local; VIII - promover e integrar as medicinas indígenas aos serviços da saúde indígena; IX - subsidiar o Comitê de Aquisições de Medicamentos da Saúde Indígena em assuntos pertinentes; e X - fomentar e participar de atividades de educação permanente em Saúde dirigidas às equipes multidisciplinares de saúde indígena." (NR) "Art. 54-N. A Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital será constituída pelos seguintes representantes de seu respectivo Distrito Sanitário Especial Indígena: I - um farmacêutico da Central de Abastecimento Farmacêutico; II - um farmacêutico de cada Casa de Apoio à Saúde Indígena; III - um farmacêutico que atue em Polo Base ou Unidade Básica de Saúde Indígena; IV - um médico indicado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena; V - um enfermeiro indicado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena; VI - um cirurgião dentista indicado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena; VII - um nutricionista indicado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena; VIII - um psicólogo indicado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena; IX - dois indígenas especialistas das medicinas indígenas, indicado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena; e X - um profissional da saúde atuante em qualquer um dos estabelecimentos vinculados ao Distrito Sanitário Especial Indígena. § 1° Os membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena. § 2° Para as vagas de que trata o inciso II, a suplência poderá ser exercida por outro profissional de saúde. § 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em eventuais ausências e impedimentos. § 4º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Subseção. § 5º As indicações deverão priorizar profissionais com reconhecida experiência em comissões científicas, sendo desejável que tenham conhecimento em metodologia científica, saúde baseada em evidências, farmacologia, epidemiologia, medicinas indígenas, dentre outras áreas pertinentes. § 6º Os membros designados pelo Coordenador Distrital de Saúde Indígena para a Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital, deverão proceder com a assinatura do Termo de Compromisso e Confidencialidade e da Declaração de Potenciais Conflitos de Interesse. § 7º A substituição de membros poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão do Coordenador Distrital de Saúde Indígena, ou nos casos em que: I - houver solicitação de desligamento pelo membro, devendo esta ser formalizada pela chefia de cada área técnica representada; II - ocorrer descumprimento do estabelecido neste regulamento; "Art. 54-O. As Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais deverão eleger, dentre seus membros: I - um presidente; II - um vice-presidente; e III - uma secretaria-executiva. § 1º São atribuições do Presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital: I - aprovar previamente a pauta das reuniões; II - convocar e coordenar as reuniões; III - representar a Comissão junto ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena, quando necessário ou solicitado, ou indicar seu representante; e IV - subscrever todos os documentos e resoluções da Comissão previamente aprovados pelos membros desta. § 2º É atribuição do vice-presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes mencionados no caput serão eleitos entre seus membros, por maioria absoluta de votos, em reunião extraordinária. § 4º A secretaria-executiva das Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais deverá ser composta de no mínimo dois representantes. § 5º O mandato dos cargos será de vinte e quatro meses, podendo haver recondução por igual período, conforme deliberação dos seus membros." (NR) "Art. 54-P. A Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital se reunirá trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente. § 1º O quórum de reunião e de deliberações da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital é de maioria simples. § 2º As reuniões extraordinárias para a definição dos representantes de que trata o art. 54-O devem contar com dois terços dos membros. § 3º Além do voto ordinário, o presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR) "Art. 54-Q. Os membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital que se encontrarem na sede do Distrito Sanitário Especial Indígena se reunirão presencialmente, enquanto os membros que se encontrem em outros municípios participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 1º As convocações das reuniões serão feitas pelo presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital ou por meio de sua respectiva secretaria-executiva, e se darão: I - para reuniões ordinárias, ao final da reunião anterior ou sob definição de calendário prévio de reuniões, aprovado entre seus membros; e II - para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 2º Serão dispensados da participação os membros que justificarem a ausência mediante férias, atestados e demais impedimentos legais. § 3º Será considerado faltante o membro que deixar de comparecer à reunião convocada sem a apresentação de justificativa à comissão. § 4º O membro titular que faltar injustificadamente a 50% (cinquenta por cento) ou mais das reuniões ordinárias e extraordinárias, no período de um ano, será desligado do colegiado, assegurado o direito de pedido de revisão do ato de desligamento à comissão." (NR) "Art. 54-R. As Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais terão como missão precípua propor a elaboração e a revisão do elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos da saúde indígena ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena. § 1º A proposta de elaboração do elenco distrital de medicamentos e demais Insumos Estratégicos da Saúde Indígena observará o perfil epidemiológico local, bem como as sazonalidades das doenças em cada região, desde que baseado na RENAME vigente. § 2º A solicitação da atualização do elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena deverá ser proposta através de parecer técnico-científico, submetido pela Chefia da Divisão de Atenção à Saúde Indígena ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena, para fins de atualização e publicação em Boletim de Serviço. § 3º A Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital deverá propor ao Coordenador do DSEI a exclusão do elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos da saúde indígena, o medicamento ou insumo estratégico de saúde para o qual for constatada a inexistência de consumo por período igual ou superior a doze meses ou quando o consumo for considerado como subutilizado. § 4º A Comissão de Farmácia e Terapêutica Distrital poderá propor a manutenção dos medicamentos e outros insumos sem registro de consumo, ou que este seja considerado mínimo, desde que amparados por justificativa técnica. § 5º Os medicamentos e outros insumos que venham a sofrer a exclusão poderão ser igualmente solicitados para recomporem o elenco distrital de medicamentos e demais insumos estratégicos de saúde indígena, desde que devidamente justificada a inclusão e aprovada nos termos desta Seção." (NR) "Art. 54-S. Fica vedada a criação de subcolegiados pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais." (NR) "Subseção III Disposições finais" (NR) "Art. 54-T. No âmbito nacional, a Comissão de Farmácia e Terapêutica atuará como assessoria técnica junto ao Secretário de Saúde Indígena e no âmbito Distrital junto ao Coordenador Distrital de Saúde Indígena." (NR) "Art. 54-U. A participação na Comissão de Farmácia e Terapêutica Nacional e nas Comissões de Farmácia e Terapêutica Distritais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA