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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 18
PORTARIA DIRENS/1DCR Nº 1.089, DE 21 DE JULHO DE 2026
Ministério da Defesa › Comando da Aeronáutica › Comando-Geral do Pessoal › Diretoria de Ensino
Texto integral
PORTARIA DIRENS/1DCR Nº 1.089, DE 21 DE JULHO DE 2026
Altera as Instruções Específicas para o Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar para o ano de 2027 (IE EA CPCAR 2027).
O DIRETOR DE ENSINO, considerando o disposto no Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º, inciso XII do Regulamento da Diretoria de Ensino, ROCA 21-104/2024, de 23 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Os Art. 2°, 26, 47, 161, o inciso I do Art. 164, e 189 das IE EA CPCAR/2027, aprovadas pela Portaria DIRENS/1DCR nº 1038, de 25 de fevereiro de 2026, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 2º....................................................................................................................
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XIII - Diretriz de Comando da Diretoria de Ensino DCENS GEP 02, aprovada pela Portaria DIRENS/1DCR nº 1069, de 13 de maio de 2026, "Aplicação dos dispositivos da Lei n° 15.142, de 3 de junho de 2025, e dos demais normativos correlatos, no âmbito das Organizações de Ensino subordinadas à DIRENS";
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XXIII - Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, "Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas"; e
XXIV - Portaria GM-MD nº 1.286, de 3 de março de 2026, "Dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, estabelecida na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, nos concursos públicos e exames de admissão para ingresso nas escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas e nos processos seletivos simplificados para incorporação de candidatos para a prestação do serviço militar temporário de voluntários, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964". (NR)"
"Art. 26...................................................................................................................
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§ 2º Os candidatos que não comparecerem ao PCCA, recusarem a realização da filmagem no PCCA, não entregarem a documentação prevista para o PVDoc ou cujas autodeclarações não forem confirmadas no PCCA ou PVDoc concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, desde que possuam, em cada fase anterior do EA, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, salvo se comprovada a má fé da autodeclaração. (NR)"
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"Art. 47 Na INSPSAU para ingresso e periódicas no CFOAV da AFA (ambos os sexos), os candidatos serão submetidos à realização das medidas antropométricas relacionadas à compatibilidade com cadeira de ejeção conforme previsto no MCA 73-1 - Manual de Medidas Antropométricas: estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, bem como, apresentarem altura sentada máxima de 97,4 cm e mínima de 85,1 cm; distância nádega/joelho máxima de 65,2 cm e mínima de 55,1 cm; peso máximo de 93,53 kg e mínimo de 58,65 kg, os quais são exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA.
§1º Os parâmetros antropométricos para ingresso no CFOAV poderão ser modificados de acordo com os requisitos operacionais das aeronaves utilizadas na instrução de voo na AFA.
§2º As medidas antropométricas relacionadas à compatibilidade com cadeira de ejeção, realizadas nas inspeções de admissão ao CPCAR e ao CFOAV, não possuirão caráter eliminatório. (NR)"
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"Art. 161.................................................................................................................
Parágrafo único. O candidato que deixar de entregar a documentação necessária para o PVDoc poderá prosseguir no EA pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. (NR)"
"Art. 164.................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
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c) outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:
1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
2) documentos expedidos por escolas indígenas;
3) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
4) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
5) documentos expedidos por órgão de assistência social;
6) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
7) documentos de natureza previdenciária. (NR)"
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"Art. 189................................................................................................................
§1º O PCCA será realizado pela Comissão de Confirmação Complementar da EPCAR, para verificação da veracidade da autodeclaração do candidato.
§2º O candidato que não se submeter ao PCCA ou que se recusar a realização da filmagem no PCCA será eliminado da concorrência pelo sistema de reserva de vagas, e poderá prosseguir no EA pela ampla concorrência, desde que possua, em cada etapa anterior do exame, conceito ou pontuação suficiente para as etapas seguintes. (NR)"
Art. 2° Excluir o §3° do Art. 26 e o parágrafo único do Art. 193, das IE EA CPCAR/2027, aprovadas pela Portaria DIRENS/1DCR nº 1038, de 25 de fevereiro de 2026:
"Art. 26.................................................................................................................
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§3º O candidato que não se submeter ao PCCA ou PVDoc, quando convocado, será eliminado do processo seletivo."
"Art. 193 .............................................................................................................
Parágrafo único. Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PCCA serão eliminados do EA."
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maj Brig Ar ANTONIO MARCOS GODOY SOARES MIONI RODRIGUES
