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PortariaSeção 1 · Edição 143 · Pág. 10

PORTARIA MCTI Nº 10.228, DE 29 DE JULHO DE 2026

Ministério da Ciência, Tecnologia e InovaçãoGabinete da Ministra

Texto integral

PORTARIA MCTI Nº 10.228, DE 29 DE JULHO DE 2026 Delega ao Diretor do Instituto Nacional da Mata Atlântica a competência para praticar os atos administrativos necessários à execução do Projeto de Intervenção "Observatório Inteligente da Sociobiodiversidade da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - OBIS", no âmbito do Novo Acordo do Rio Doce. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Diretor do Instituto Nacional da Mata Atlântica (INMA), unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a competência para praticar os atos necessários à execução do Projeto de Intervenção denominado "Observatório Inteligente da Sociobiodiversidade da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - OBIS", aprovado pelo Comitê do Fundo Rio Doce (CRD), por meio da Resolução CRD nº 22, de 11 de maio de 2026. Parágrafo único. O Projeto de que trata o caput integra o Anexo 5 - Eixo Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação -Novo Acordo do Fundo Rio Doce. Art. 2º Para a execução do Projeto, fica autorizado o emprego de recursos no valor de R$ 6.063.620,70 (seis milhões, sessenta e três mil, seiscentos e vinte reais e setenta centavos), observados os procedimentos, as condições e os limites estabelecidos pelos instrumentos de governança aplicáveis, conforme aprovado pelo pelo Comitê do Fundo Rio Doce (CRD), por meio da Resolução CRD nº 22, de 11 de maio de 2026. Art. 3º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor dos recursos alocados no Fundo do Rio Doce, realizará o repasse diretamente à fundação de apoio responsável pela operacionalização dos recursos destinados à execução do Projeto. Parágrafo punico. Caberá ao MCTI autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a repassar à fundação de apoio os recursos destinados à execução do Projeto, observadas as normas aplicáveis, o projeto aprovado pelo CRD e os demais instrumentos de governança do Fundo Rio Doce. Art. 4º A execução do Projeto deverá observar integralmente: I - o Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão e seus anexos aplicáveis; II - o Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, que dispõe sobre a governança dos recursos financeiros destinados às ações de reparação relacionadas ao rompimento da Barragem de Fundão; III - o Estatuto do Fundo do Rio Doce; IV - o Regimento Interno do Comitê do Fundo Rio Doce; e V - as demais deliberações, orientações, procedimentos e regramentos expedidos no âmbito da governança do Fundo Rio Doce. Art. 5º A execução do Projeto observará o respectivo plano de trabalho, o cronograma de execução e o cronograma de desembolso aprovados, bem como eventuais alterações que venham a ser formalmente autorizadas pelas instâncias competentes da governança do Fundo Rio Doce. Art. 6º Compete ao Instituto Nacional da Mata Atlântica: I - celebrar, alterar, executar e rescindir os instrumentos jurídicos necessários à execução do Projeto, inclusive aqueles firmados com fundação de apoio II - executar o Projeto em conformidade com os instrumentos, normas e diretrizes aplicáveis; III - adotar as providências administrativas, técnicas, operacionais, orçamentárias, financeiras e de gestão necessárias à adequada execução do Projeto; IV - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pela fundação de apoio contratada para a gestão administrativa e financeira do Projeto; V - prestar ao MCTI e às instâncias competentes da governança do Rio Doce todas as informações relativas à execução do Projeto, incluindo prestação de contas; VI - elaborar e encaminhar ao MCTI relatórios anuais de execução física e financeira, sem prejuízo da apresentação de relatórios periódicos e de outras informações que venham a ser solicitadas; e VII - assegurar a guarda, a organização e a disponibilização dos documentos comprobatórios relacionados à execução do Projeto, para fins de monitoramento, avaliação, controle e prestação de contas. Art. 7º Fica delegada ao Instituto Nacional da Mata Atlântica a competência para prestar contas da execução do Projeto, diretamente às instâncias competentes da governança do Fundo Rio Doce, observados os prazos, formatos e procedimentos estabelecidos nos instrumentos aplicáveis, sem prejuízo do acompanhamento e monitoramento pelo MCTI. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS