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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 31 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 108

RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 259, DE 20 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado do Paraná

Texto integral

RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 259, DE 20 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a inscrição de ofício de pessoas jurídicas que prestam, organizam, contratam, intermedeiam ou administram serviços médicos no âmbito do Estado do Paraná. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, pela Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, e pelo Regimento Interno do CRM-PR, conforme deliberação plenária realizada em XX de XXXX de 2026, resolve: Art. 1º Esta resolução disciplina o procedimento administrativo para inscrição de ofício, no Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), de pessoa jurídica sujeita a registro perante o Conselho Regional de Medicina, nos termos da legislação federal e das normas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Parágrafo único. A inscrição de ofício tem por finalidade submeter a pessoa jurídica irregular ao cadastro do CRM-PR, permitir a exigência de diretor técnico, viabilizar a cobrança dos valores legalmente devidos, possibilitar a fiscalização das condições éticas de trabalho, conferir efetividade à Resolução CRM-PR n.º 256, de 23 de abril de 2026, no que couber, e impedir que a ausência de requerimento voluntário de inscrição funcione como mecanismo de evasão regulatória. Art. 2º O procedimento de inscrição de ofício poderá ser instaurado quando o CRM-PR constatar, por fiscalização, relatório de vistoria, denúncia, representação, comunicação de órgão público, cruzamento de dados cadastrais ou outro meio idôneo de apuração administrativa, indícios de que a pessoa jurídica sujeita a registro exerce atividade sem inscrição regular perante o Conselho. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser considerados, entre outros elementos, contratos, convênios, instrumentos de gestão, escalas médicas, notas fiscais, recibos, relatórios de produção, divulgação pública de serviços médicos, inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e informações obtidas perante órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 3º Constatados indícios de atividade sujeita a registro, a pessoa jurídica será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer voluntariamente sua inscrição, apresentar os documentos exigidos pela regulamentação aplicável ou demonstrar, de forma fundamentada, inexistência de obrigação de registro perante o CRM-PR. § 1º A notificação deverá conter identificação da pessoa jurídica, elementos que indiquem obrigação de registro, prazo para regularização ou manifestação e advertência de que a inércia, a recusa injustificada ou a insuficiência da manifestação poderá ensejar inscrição de ofício e os consectários legais cabíveis. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado apresentado antes de seu término, a critério da Presidência do CRM-PR ou da autoridade administrativa por ela designada. Art. 4º Decorrido o prazo da notificação sem regularização voluntária, ou sendo considerada insuficiente a manifestação apresentada, a Presidência do CRM-PR, ou a autoridade administrativa por ela designada, poderá determinar, mediante decisão fundamentada, a inscrição de ofício da pessoa jurídica. § 1º A decisão indicará os elementos que demonstram a atividade sujeita a registro, a ciência prévia da pessoa jurídica, as pendências identificadas e as providências necessárias à regularização definitiva do cadastro. § 2º A inscrição de ofício será comunicada à pessoa jurídica, com indicação das obrigações cadastrais, documentais, financeiras e técnicas pendentes. § 3º A inscrição de ofício independe de autorização judicial prévia. Art. 5º A inscrição de ofício constitui medida administrativa de regularização cadastral e fiscalizatória, decorrente do poder de polícia do CRM-PR. § 1º A inscrição de ofício não constitui emissão automática de Certificado de Regularidade, autorização plena de funcionamento ou reconhecimento de regularidade documental, técnica, ética, sanitária, trabalhista, fiscal ou contratual da pessoa jurídica. § 2º A pessoa jurídica inscrita de ofício permanecerá em situação cadastral irregular até que cumpra integralmente as exigências previstas na legislação federal, nas normas do CFM e nos atos normativos do CRM-PR. Art. 6º Da inscrição de ofício decorrerão os consectários legais, inclusive exigibilidade das taxas, anuidades e demais valores cabíveis, observados a legislação de regência, a regulamentação do CFM e os atos normativos do CRM-PR. § 1º A cobrança poderá alcançar os exercícios em que restar comprovado o exercício de atividade sujeita a registro, observados o devido processo administrativo, a prescrição aplicável e os critérios normativos de constituição do crédito. § 2º A inscrição de ofício não afasta a possibilidade de cobrança administrativa ou judicial dos valores devidos, nem prejudica a adoção de medidas fiscalizatórias, éticas ou administrativas relacionadas ao período de funcionamento irregular. Art. 7º A pessoa jurídica poderá impugnar a inscrição de ofício no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da notificação da decisão que determinou o ato registral. § 1º A impugnação deverá ser instruída com documentos capazes de demonstrar inexistência de atividade sujeita a registro, cessação definitiva da atividade, duplicidade cadastral, erro material ou outro fato apto a afastar a obrigação de inscrição perante o CRM-PR. § 2º A impugnação não terá efeito suspensivo automático quanto às providências fiscalizatórias, cadastrais ou de cobrança, salvo decisão fundamentada da autoridade competente. Art. 8º A inscrição de ofício poderá ser revista ou cancelada administrativamente quando comprovado erro material, inexistência de atividade sujeita a registro, encerramento anterior das atividades, duplicidade cadastral ou outro fato superveniente que afaste o dever de inscrição perante o CRM-PR. Parágrafo único. O cancelamento ou a revisão da inscrição de ofício não prejudica a apuração de eventual exercício irregular pretérito nem a cobrança de valores legalmente devidos durante o período em que comprovadamente exercida a atividade sujeita a registro. Art. 9º O CRM-PR poderá comunicar a inscrição de ofício, a irregularidade cadastral ou outras pendências constatadas aos órgãos públicos competentes, especialmente quando a pessoa jurídica atuar em serviço vinculado ao poder público, em unidade assistencial aberta à população ou em atividade com potencial risco à continuidade da assistência médica. Art. 10. A inscrição de ofício prevista nesta resolução não se confunde com a inativação de ofício de cadastro de pessoa jurídica já registrada, nem impede a adoção de outras medidas fiscalizatórias, administrativas, éticas ou judiciais cabíveis. Parágrafo único. A inscrição de ofício poderá subsidiar a adoção das providências previstas na Resolução CRM-PR n.º 256, de 23 de abril de 2026, especialmente quando forem constatados indícios de inadimplemento remuneratório, ausência de condições éticas de trabalho, irregularidade na organização de escalas médicas ou atuação de pessoa jurídica sem regularidade perante o CRM-PR. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BAPTISTELLA Presidente do Conselho CHRISTIAN GONÇALVES CORDEIRO Secretário-Geral