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AcórdãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 103
ACÓRDÃO DE 28 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Medicina
Texto integral
ACÓRDÃO DE 28 DE JULHO DE 2026
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000015.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 22.261-0131/2026) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Rafael Pascon dos Santos - CRM/SP nº 136.058 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e REFERENDADA INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, pelo prazo de 6 (seis) meses, observando-se a celeridade necessária para cumprimento dos trâmites processuais regulares quanto à análise pelo Conselho Regional de origem, conforme a Resolução CFM 2.306/2022, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de junho de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000017.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 22.171-0041/2026) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Carlos Alberto Azevedo Silva Filho - CRM/SP nº 171.309 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho Regional de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, devendo o Processo Ético-Profissional, em trâmite naquele Regional, ser julgado no prazo de 06 (seis) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período uma única vez, nos termos da Resolução CFM nº 2.306/2022, conforme o voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de junho de 2026. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000018.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 22.308-0178/2026). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho Regional de origem e NÃO REFERENDADA A INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, sem prejuízo da tramitação regular do respectivo Processo Ético-Profissional naquele Regional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de junho de 2026. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI; Presidente da Sessão, JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000019.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Procedimento Administrativo nº 22.262-0132/2026) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela médica interditada. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem e NÃO REFERENDADA A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional da médica, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Brasília, 26 de junho de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; BRUNO LEANDRO DE SOUZA, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000020.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Interdição Cautelar PAe nº 000001.04/2026-MG) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Fabrício Martins Ribeiro - CRM/MG nº 68.358 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, assim como pelo seu imediato cumprimento, sem prejuízo ao andamento do respectivo Processo Ético-Profissional no CRM, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de junho de 2026. EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000021.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Procedimento Administrativo nº 22.318-0188/2026) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem e NÃO REFERENDADA A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000022.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (Interdição Cautelar PAe nº 000001-04/2026-MS) APELADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul - De Ofício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelos médicos interditados. Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem e NÃO REFERENDADA A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional dos médicos, determinando o regular prosseguimento do Processo Ético-Profissional na origem, sem prejuízo da integral apuração das condutas éticas objeto da sindicância, nos termos da Resolução CFM nº 2.306/2022, conforme o voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de julho de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000023.31/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Interdição Cautelar PAe nº 000001-04/2026-RS) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Estevão José Rodrigues - CRM/RS nº 9.678 APELADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - De Ofício Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem e REFERNDADA A INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de julho de 2026. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, Relator.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000191.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP PAe nº 000192.03/2023-MG) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rodolpho de Andrade Carvalho - CRM/MG nº 76.114 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, atual Resolução CFM nº 2.336/2023) e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de junho de 2026. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000199.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000202/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rodolfo de Oliveira Lima Ferrari - CRM/MG nº 43.475 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/11, com respectiva correlação na Resolução CFM n° 2336/2023), 111, 112, 113, 114 e 115 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de junho de 2026. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA; Presidente da Sessão, EDUARDO MONTEIRO DE JESUS, Relator.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000220.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000133/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antonio Rabello Filho - CRM/MG nº 6.480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de junho de 2026. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000230.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000047/2022) APELANTE/DENUNCIANTE: Sr. Fernando Marcio Rebelo Alves 1º APELADO/DENUNCIADO: Dr. Gustavo Souza Guimaraes - CRM/DF nº 14.125 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Com relação ao Dr. Gustavo Souza Guimaraes, por unanimidade, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.490/98) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao Dr. Gustavo Mendonça Wagner, por unanimidade, não foi caracterizada a sua culpabilidade, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de julho de 2026. (data do julgamento) JOSE EDUARDO LUTAIF DOLCI, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000243.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000009/2022) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Rochele de Amorim Gonçalves - CRM/RS nº 24.085. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela apelante/denunciada e pelos apelantes/denunciantes. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade da apelante/denunciada e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 6º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de junho de 2026. (data do julgamento) JOSÉ EDUARDO LUTAIF DOLCI, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
José Albertino Souza
Corregedor
