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ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 106
Resolução
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Odontologia
Texto integral
1. frequência cardíaca, pressão arterial, pressão arterial média, frequência respiratória, oximetria, temperatura e glicemia capilar;
2. monitorização com monitor multiparamétrico, com capnógrafo e eletrocardiograma (teoria e prática).
c) farmacologia aplicada à sedação:
1. anestésicos locais;
2. benzodiazepínicos;
3. anti-histamínicos;
4. farmacologia dos gases medicinais;
5. drogas com ação no sistema nervoso autônomo;
6. psicotrópicos:
6.1. antipsicóticos;
6.2. anticonvulsivante.
7. opioides;
8. sedativos hipnóticos;
9. plantas medicinais.
d) fármacos correlatos:
1. anti-inflamatórios esteroidais e não esteroidais;
2. antibióticos;
3. antitrombóticos;
4. antieméticos;
5. analgésicos.
e) vias de administração: abordagens teórica, laboratorial e prática:
1. enterais;
2. parenterais.
f) interações medicamentosas, reações adversas, intercorrências e complicações;
g) normas de prescrição e uso racional de medicamentos;
h) planejamento da sedação, baseado em evidência científica:
1. indicações e contraindicações;
2. eleição de fármacos e associações;
3. cálculo de doses;
4. instruções pré, trans e pós-sedação;
5. critérios de alta do paciente.
i) técnica de sedação com a mistura de oxigênio e óxido nitroso:
1. briefing;
2. preparação do equipamento;
3. preparação do paciente;
4. administração dos gases e monitoramento;
5. critérios de alta, incluindo Teste de Trieger.
j) equipamento de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso:
1. tipos de fluxômetros, componentes e dispositivos de segurança;
2. cilindros de armazenagem;
3. componentes para a dispensação (máscara, mangueira, tubos e conexões);
4. sistema de exaustão ativa.
k) abuso potencial, riscos ocupacionais e efeitos alucinatórios dos fármacos;
l) adequação do ambiente de trabalho segundo os aspectos normativos vigentes;
m) protocolos de segurança do paciente e de rastreabilidade.
III - Do ciclo prático-clínico:
a) vias de administração: abordagem laboratorial e clínica:
1. enterais;
2. parenterais:
2.1. técnicas de administração nos diferentes ciclos de vida;
2.2. materiais e dispositivos médicos.
b) treinamento supervisionado:
1. em simulação;
2. em ambiente clínico.
c) recomendação de casos clínicos em paciente, sob aplicação de diferentes vias de administração;
d) avaliação pré-sedação, sob abordagem de:
1. termo de consentimento livre e esclarecido;
2. análise de risco do paciente (Classificação ASA);
3. exame clínico;
4. ficha de consulta;
5. exames complementares.
§ 1º Além dos conteúdos previstos neste artigo, deverá integrar a matriz curricular a disciplina de Ética e Legislação Odontológica, no mínimo de 10 horas-aula, estas computadas na carga horária teórica do curso.
§ 2º A carga horária prática presencial supervisionada deverá corresponder a, no mínimo, 60% da carga horária total do curso.
§ 3º A formação prática deverá incluir treinamento supervisionado em simulação e em ambiente clínico, com comprovação formal da participação do aluno.
§ 4º A formação deverá assegurar o desenvolvimento de competências para reconhecimento e manejo da progressão inadvertida do nível de sedação.
Art. 48. O cirurgião-dentista habilitado em Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia deverá possuir certificação atualizada pelo menos a cada 2 anos em:
I - Suporte Básico de Vida (SBV); e
II - Suporte Avançado de Vida para a Odontologia ou equivalente.
Art. 49. A equipe que atue com cirurgião-dentista habilitado em Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia deverá possuir certificação atualizada em Suporte Básico de Vida (SBV), igualmente pelo menos a cada 2 anos.
Art. 50. O curso de Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia deverá assegurar que o profissional esteja apto a reconhecer e manejar progressão inadvertida para qualquer nível de sedação.
SEÇÃO I
Do Corpo Docente
Art. 51. O curso deverá ser coordenado por cirurgião-dentista com, no mínimo, título de Mestre na Área da Saúde (CAPES/MEC) e com o devido registro no CFO e inscrição no CRO em Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia.
§ 1º Necessariamente, o coordenador do curso deverá manter a inscrição ativa no Conselho Regional de Odontologia de circunscrição de cada localidade em que o curso for ministrado, sendo exigida inscrição distinta para cada unidade da Federação em que houver as atividades.
§ 2º O coordenador é responsável didático-científico exclusivo do curso, respondendo também administrativa e eticamente pelo seu funcionamento, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas regimentais aplicáveis.
§ 3º O mesmo coordenador poderá coordenar até dois cursos concomitantes, desde que as atividades práticas ocorram em dias distintos.
Art. 52. O número máximo será de 20 (vinte) alunos por turma, com proporção de 01 (um) professor e/ou tutor para cada procedimento sedativo, a ser realizado com, no máximo, grupos de 04 (quatro) alunos, nas atividades práticas.
Art. 53. É vedada a oferta de curso que resulte em dupla ou mais titulações ou registro concomitante de duas ou mais habilitações a partir de um único curso.
Art. 54. Para fins de registro da Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia no Sistema Conselhos, o corpo docente do referido curso deverá contar com, no mínimo:
I - um cirurgião-dentista com titulação mínima de Mestre na Área da Saúde (CAPES/MEC), com Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia;
II - dois cirurgiões-dentistas com Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia.
SEÇÃO II
Do Registro por Experiência Profissional
Art. 55. Para fins de reconhecimento da Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia por experiência profissional, poderá requerer o seu registro no CFO e a inscrição no CRO o interessado que comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter o devido cadastro de habilitação em analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso no Sistema CFO/CROs;
II - possuir certificação atualizada, obtida nos últimos 02 (dois) anos, de curso de Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Avançado de Vida para a Odontologia, ou equivalente;
III - comprovar atuação em prática clínica efetiva na área de sedação em Odontologia por período mínimo de 2 (dois) anos, a partir de elaboração de memorial descritivo de número e especificação de casos clínicos;
IV - comprovar expertise relacionada à sedação, compreendendo formação, ensino (ministrante ou coordenador de curso na área de sedação) e participação em eventos (cursos livres, congressos, palestras, entre outros);
V - ausência de condenação ética relacionada ao exercício da sedação.
Parágrafo único. Os incisos III e IV serão computados em carga horária, de forma que ambas, prática clínica e formação, devem totalizar 404 horas, com o cômputo de 1 hora para cada caso clínico e do total da carga horária específica de cada curso ou evento, ressaltando-se que, no mínimo, deverão ser comprovados 20 casos de sedação endovenosa e 30 horas de teoria sobre sedação endovenosa.
Art. 56. A comprovação da experiência profissional poderá ser realizada por meio de documentos como:
I - declarações de prestação de serviços;
II - prontuários ou registros clínicos;
III - certificados de cursos;
IV - contratos de trabalho ou de prestação de serviço;
V - outros documentos idôneos que evidenciem a atuação na área.
Art. 57. A análise e avaliação de pertinência de concessão da Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia será feita pelo Conselho Regional de Odontologia competente, a partir dos documentos entregues pelo interessado, com encaminhamento das documentações necessárias ao Conselho Federal de Odontologia para o registro devido da habilitação.
Art. 58. O Conselho Regional de Odontologia fará análise preliminar dos documentos entregues pelo interessado para verificação dos requisitos formais previstos neste Capítulo. Confirmada a regularidade formal, o processo será encaminhado ao Conselho Federal de Odontologia, que procederá à análise técnica e à concessão ou negação da Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia, procedendo-se ao registro cabível.
Art. 59. O requerimento de registro e de inscrição em Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia com base em experiência profissional, nos termos dos artigos 55 a 58, deverá ser apresentado ao Conselho Regional de Odontologia da circunscrição de inscrição principal do profissional interessado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo, o registro em Habilitação Avançada somente será concedido mediante apresentação de certificado de conclusão de curso, conforme previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 60. O responsável pela administração da sedação responde, nos âmbitos técnico, ético e legal, pela avaliação do paciente, pelo planejamento do procedimento sedativo, pela escolha da técnica, pela monitorização, pelo registro e pela prevenção e manejo de eventuais intercorrências.
Art. 61. A indicação da sedação, bem como a definição do nível de sedação e do ambiente para sua realização, constitui ato privativo do cirurgião-dentista habilitado em Sedação em Odontologia, devendo ser fundamentada em critérios clínicos, priorizando sempre a segurança do paciente.
Art. 62. O cirurgião-dentista responsável pela sedação deverá assegurar que o ambiente onde será realizado o procedimento disponha de infraestrutura, equipamentos e condições de segurança compatíveis com o nível de sedação pretendido.
Art. 63. Quando a sedação for realizada em conjunto com outro cirurgião-dentista, cada profissional responde independentemente pelos atos que lhe competem, sem transferência ou compartilhamento automático de responsabilidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. As disposições desta Resolução aplicam-se de forma complementar às demais normas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia, especialmente aquelas relacionadas ao exercício profissional e à organização das habilitações e especialidades odontológicas.
Art. 65. A realização de sedação em Odontologia deverá observar, além das disposições desta Resolução, as normas sanitárias vigentes aplicáveis aos serviços de saúde, especialmente aquelas expedidas pelo órgão regulador sanitário competente, ou outras que venham a substituí-las ou atualizá-las.
Art. 66. Fica revogada a Resolução CFO nº 51, de 30 de abril de 2004, mantendo-se válidas as habilitações anteriormente concedidas e permitindo-se a conclusão de cursos já autorizados conforme aquela norma, nos termos dos artigos 36 e 37 desta Resolução.
Art. 67. Compete aos Conselhos Regionais de Odontologia fiscalizar o cumprimento das disposições desta Resolução, no âmbito de suas respectivas circunscrições.
Art. 68. As práticas relacionadas à Sedação em Odontologia deverão observar a evolução técnico-científica, cabendo ao profissional manter-se atualizado quanto às melhores evidências e diretrizes aplicáveis.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA
