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ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 105
Resolução
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Odontologia
Texto integral
SEÇÃO VI
Do Atendimento Domiciliar
Art. 22. A realização de sedação em ambiente domiciliar deverá observar os mesmos protocolos clínicos previstos nesta Resolução, adaptados às condições estruturais do local, devendo ser asseguradas condições equivalentes de segurança ao ambiente ambulatorial.
§ 1º O profissional deverá assegurar previamente que o ambiente domiciliar permite a adequada monitorização e intervenção em caso de intercorrência.
§ 2º Os equipamentos necessários à segurança do paciente deverão ser transportados e disponibilizados no local.
§ 3º Na impossibilidade de garantia das condições mínimas de segurança, o procedimento não deverá ser realizado em ambiente domiciliar.
§ 4º Os aspectos de transporte, armazenamento, controle e descarte de fármacos devem observar as normas aplicáveis vigentes.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS
Art. 23. A realização de sedação no exercício da Odontologia exige a disponibilidade obrigatória de infraestrutura e equipamentos compatíveis com o nível de sedação pretendido e com a segurança do paciente.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste Capítulo deverão observar proporcionalidade técnica ao nível de sedação e às condições do ambiente assistencial.
Art. 24. Os serviços odontológicos que realizarem sedação deverão observar as normas sanitárias vigentes aplicáveis aos serviços odontológicos, especialmente aquelas expedidas pelo órgão regulador sanitário competente, incluindo as relativas às boas práticas de funcionamento, ou outras que venham a substituí-las ou atualizá-las.
SEÇÃO I
Dos Equipamentos Essenciais
Art. 25. Para a realização de sedação, deverão estar disponíveis, no mínimo:
I - fonte de oxigênio suplementar;
II - sistema de aspiração funcional;
III - dispositivos para ventilação assistida manual;
IV - monitorização da pressão arterial não invasiva;
V - oximetria de pulso contínua;
VI - materiais básicos para manejo de vias aéreas;
VII - fármacos de emergência compatíveis com o nível da sedação;
VIII - estetoscópio clínico;
IX - monitor multiparâmetro, com eletrocardiograma e termômetro;
X - glicosímetro.
Parágrafo único. Para a sedação moderada e profunda, também deve estar disponível o capnógrafo.
SEÇÃO II
Dos Requisitos Adicionais Conforme Complexidade
Art. 26. Nos casos em que a sedação envolva maior grau de depressão do nível de consciência, ou seja, níveis mais profundos de sedação, deverão ser acrescidos recursos de monitorização e suporte compatíveis com os riscos identificados.
Parágrafo único. A seleção dos recursos adicionais deverá considerar a avaliação prévia do paciente e o nível de sedação pretendido.
SEÇÃO III
Da Verificação de Funcionamento
Art. 27. Antes do início da sedação, o responsável pela sedação deverá verificar a funcionalidade dos equipamentos de monitorização e suporte ao paciente.
Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na sedação deverão estar em adequado estado de conservação, funcionamento e manutenção periódica, conforme recomendações do fabricante e normas sanitárias vigentes.
SEÇÃO IV
Da Infraestrutura para Atendimento Domiciliar
Art. 28. A realização de sedação em ambiente domiciliar deverá observar os requisitos deste Capítulo, assegurando a disponibilidade de equipamentos portáteis equivalentes aos necessários para a segurança do paciente.
§ 1º O profissional deverá avaliar previamente a adequação do ambiente domiciliar.
§ 2º Na impossibilidade de garantir as condições mínimas de segurança, o procedimento não deverá ser realizado no local.
SEÇÃO V
Dos Protocolos de Emergência
Art. 29. O cirurgião-dentista responsável pelo procedimento de sedação deverá disponibilizar o Plano de Segurança do Paciente (PSP), que contemple a possibilidade de acionamento de serviço de suporte externo em caso de intercorrência.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES E CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 30. A sedação em ambiente ambulatorial, incluindo consultório, clínica ou atendimento domiciliar, somente poderá ser realizada quando o cirurgião-dentista habilitado em Sedação em Odontologia, após avaliação clínica criteriosa, concluir que as condições de saúde do paciente são compatíveis com a segurança do procedimento no referido ambiente, observados os critérios de segurança previstos nesta Resolução.
Art. 31. Compete ao cirurgião-dentista habilitado em Sedação em Odontologia:
I - realizar avaliação pré-sedativa detalhada, incluindo anamnese, exame clínico, estratificação de risco clínico, bem como a solicitação de qualquer exame complementar que julgue necessário para que a sedação ocorra de forma adequada e segura, resguardando a segurança do paciente;
II - analisar a existência de comorbidades, alterações anatômicas ou condições sistêmicas que possam aumentar o risco do procedimento;
III - indicar, quando julgar necessário, a realização do procedimento em centro cirúrgico hospitalar ou centro cirúrgico odontológico;
IV - registrar, de forma fundamentada no prontuário, a decisão quanto à indicação do ambiente de realização da sedação.
§ 1º Sempre que as condições clínicas do paciente implicarem risco incompatível com o ambiente ambulatorial, o procedimento deverá ser realizado em ambiente hospitalar ou centro cirúrgico odontológico.
§ 2º A decisão clínica fundamentada do profissional constitui elemento essencial para a segurança do paciente e para a responsabilidade técnica do ato.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO BÁSICA EM SEDAÇÃO EM ODONTOLOGIA
Art. 32. O curso de Habilitação Básica em Sedação em Odontologia deverá ter carga horária de duzentas horas, sendo 100 (cem) horas de teoria e 100 (cem) horas de prática, incluindo a participação mínima em 16 (dezesseis) procedimentos de aplicação de sedação para cada aluno.
Art. 33. O número máximo será de 20 (vinte) alunos por turma, com proporção de 01 professor e/ou tutor para cada procedimento sedativo, a ser realizado com, no máximo, grupos de 04 (quatro) alunos, nas atividades práticas.
Art. 34. Do conteúdo programático, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes conteúdos:
I - anatomia e fisiologia do sistema nervoso central e do autônomo, sistema respiratório e sistema cardiovascular, aplicados à sedação;
II - fisiopatologia da dor e da ansiedade em Odontologia:
a) conceitos e controle da dor e da ansiedade;
III - avaliação clínica e sistêmica do paciente, aplicada aos ciclos de vida:
a) anamnese;
b) exame físico (sinais vitais, inspeção visual, funções motoras e vias aéreas);
c) exames complementares aplicados à sedação;
d) classificação do estado físico do paciente (classificação ASA);
IV - história e evolução da sedação em Odontologia: fármacos (óxido nitroso, benzodiazepínicos, anti-histamínicos e antieméticos), equipamentos, técnicas e instalações;
V - introdução à sedação:
a) conceitos e fundamentos;
b) classificação dos níveis e métodos de sedação;
c) indicações e contraindicações;
VI - emergências médicas na clínica odontológica:
a) treinamento em Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Avançado de Vida para a Odontologia ou equivalente, e manejo de vias aéreas com dispositivos supraglóticos (teórico e prático);
b) medicamentos de reversão e de resgate;
c) acesso venoso (teórico e prático);
VII - monitoramento pré, trans e pós-sedação:
a) frequência cardíaca, pressão arterial, pressão arterial média, frequência respiratória, oximetria, temperatura e glicemia capilar;
b) noções de utilização do monitor multiparamétrico com capnografia e eletrocardiograma (teoria e prática);
VIII - farmacologia aplicada à sedação:
a) benzodiazepínicos, anti-histamínicos, óxido nitroso/oxigênio e antieméticos;
b) vias de administração;
c) farmacocinética e farmacodinâmica;
d) interações medicamentosas;
e) indicações e contraindicações;
f) reações adversas, intercorrências e complicações;
g) normas de prescrição e uso racional de medicamentos;
h) vantagens e desvantagens;
IX - planejamento da sedação, baseado em evidência científica:
a) eleição de fármacos;
b) cálculo de doses;
c) instruções pré, trans e pós-sedação;
d) critérios de alta do paciente;
X - técnica de sedação com a mistura de oxigênio e óxido nitroso:
a) briefing;
b) preparação do equipamento;
c) preparação do paciente;
d) administração dos gases e monitoramento;
e) critérios de alta, incluindo Teste de Trieger;
XI - equipamento de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso:
a) tipos de fluxômetros, componentes e dispositivos de segurança;
b) cilindros de armazenagem;
d) componentes para a dispensação (máscara, mangueira, tubos e conexões);
d) sistema de exaustão ativa;
XII - abuso potencial, riscos ocupacionais e efeitos alucinatórios dos fármacos;
XIII - adequação do ambiente de trabalho segundo os aspectos normativos vigentes;
XIV - aspectos legais e bioéticos aplicados à sedação;
XV - documentação aplicada à sedação: contrato de prestação de serviços, termo de consentimento, prontuário do paciente, evolução e intercorrências, e critérios de alta.
Parágrafo único. Além dos conteúdos previstos neste artigo, deverá integrar a matriz curricular a disciplina de Ética e Legislação Odontológica, no mínimo de 10 horas-aula, estas computadas na carga horária teórica do curso.
Art. 35. Fica vedado, para fins desta habilitação, o ensino e o exercício da sedação pela via endovenosa, e a sedação em pacientes ASA IV.
Art. 36. Ao cirurgião-dentista habilitado na modalidade prevista na Resolução CFO nº 51/2004, fica resguardada a atuação no estrito limite desta então formação.
Art. 37. Os cursos já submetidos para análise e aqueles com portaria emitida pelo Conselho Federal de Odontologia poderão ser realizados nos moldes da Resolução CFO nº 51/2004, mas ficarão os profissionais formados adstritos ao limite da capacitação prevista nesta antiga norma, ou seja, estarão habilitados apenas para o uso do óxido nitroso em contexto de atendimento odontológico.
SEÇÃO I
Do Corpo Docente
Art. 38. O curso de Habilitação Básica em Sedação em Odontologia deverá ser coordenado por cirurgião-dentista com título de Mestre na Área da Saúde (CAPES/MEC) e com o devido registro no CFO e inscrição no CRO em Habilitação Básica ou Avançada em Sedação.
§ 1º Necessariamente, o coordenador do curso deverá manter a inscrição ativa no Conselho Regional de Odontologia que abranja, em sua circunscrição, cada localidade em que o curso for ministrado, sendo exigida inscrição distinta para cada unidade da Federação em que houver as atividades.
§ 2º O coordenador é responsável didático-científico exclusivo do curso, respondendo também administrativa e eticamente pelo seu funcionamento, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas regimentais aplicáveis.
§ 3º O mesmo coordenador poderá coordenar até dois cursos concomitantes, desde que as atividades práticas ocorram em dias distintos.
SEÇÃO II
Do Registro por Experiência Profissional
Art. 39. Para fins de reconhecimento da Habilitação Básica em Sedação em Odontologia por experiência profissional, poderá requerer o seu registro no CFO e a inscrição no CRO o profissional que comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter o devido cadastro de "habilitação em analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso" no Sistema CFO/CROs;
II - possuir certificação atualizada, obtida nos últimos 2 anos, de curso de Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Avançado de Vida para a Odontologia, ou equivalente;
III - comprovar atuação em prática clínica efetiva, a partir de elaboração de memorial descritivo de número e especificação de casos clínicos;
IV - comprovar expertise relacionada à sedação, compreendendo formação, ensino (ministrante ou coordenador de curso na área de sedação) e participação em eventos (cursos livres, congressos, palestras, entre outros);
V - comprovar ausência de condenação ética relacionada ao exercício da sedação.
Parágrafo único. Os incisos III e IV serão computados em carga horária, de forma que ambas, prática clínica e formação, devem totalizar 104 horas, ressaltando-se o cômputo de 1 hora para cada caso clínico e do total da carga horária específica de cada curso ou evento.
Art. 40. O requerimento de registro e de inscrição em Habilitação Básica em Sedação em Odontologia com base em experiência profissional, conforme artigo 39, deverá ser apresentado ao Conselho Regional de Odontologia da circunscrição de inscrição principal do profissional interessado, no prazo de até 180 dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Após o prazo acima, somente será inscrito em Habilitação Básica em Sedação em Odontologia o cirurgião-dentista que cursar formação conforme previsto nesta Resolução.
Art. 41. O Conselho Regional de Odontologia fará análise preliminar dos documentos entregues pelo interessado para verificação dos requisitos formais previstos nesta Resolução. Confirmada a regularidade formal, o processo será encaminhado ao Conselho Federal de Odontologia, que procederá à análise técnica e à concessão ou negação da Habilitação Básica em Sedação em Odontologia, procedendo-se ao registro cabível.
CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO AVANÇADA EM SEDAÇÃO EM ODONTOLOGIA
Art. 42. A Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia autoriza o cirurgião-dentista a realizar sedação nos níveis mínimo, moderado e profundo previstos nesta Resolução, mediante formação teórico-prática que contemple integralmente cada um deles.
Art. 43. O curso de Habilitação Básica em Sedação em Odontologia é pré-requisito para cursar Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia.
Art. 44. O cirurgião-dentista, para exercer a Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia, deverá:
I - estar regularmente registrado no Conselho Federal de Odontologia e inscrito no Conselho Regional de Odontologia;
II - possuir certificado de conclusão de curso de Habilitação Básica em Sedação em Odontologia, com registro da habilitação no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia de sua circunscrição;
III - possuir certificado de conclusão de curso de Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia, com registro da habilitação no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia de sua circunscrição.
Art. 45. Os cursos destinados à formação em Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia deverão observar os parâmetros normativos desta Resolução, assegurando formação teórica e prática compatível com a complexidade dos procedimentos sedativos.
Art. 46. A formação em Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia deverá ocorrer por meio de curso com carga horária mínima de 500 horas-aula, observados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.
Art. 47. A Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes conteúdos:
I - Do ciclo básico:
a) anatomia, fisiologia e farmacologia do sistema nervoso central e do autônomo, sistema respiratório e sistema cardiovascular;
b) fisiopatologia da dor e da ansiedade em Odontologia:
1. conceitos e controle da dor e da ansiedade;
c) farmacotécnica, farmacodinâmica e farmacocinética aplicadas à sedação;
d) avaliação clínica e sistêmica do paciente, aplicada aos ciclos de vida:
1. anamnese.
2. exame físico (sinais vitais, inspeção visual, funções motoras e vias aéreas).
3. exames complementares aplicados à sedação.
4. estratificação de risco e classificação do estado físico do paciente (classificação ASA).
5. ausculta pulmonar e cardíaca.
e) história e evolução da sedação em odontologia: fármacos, equipamentos, técnicas e instalações;
f) introdução à sedação:
1. conceitos e fundamentos.
2. classificação dos níveis e dos métodos de sedação.
3. indicações e contraindicações.
g) normativas vigentes (editadas pelo Conselho Federal de Odontologia e pelo órgão regulador sanitário competente).
II - Do ciclo avançado:
a) emergências médicas na clínica odontológica:
1. treinamento em Suportes Básico e Avançado de Vida para a Odontologia ou equivalente, com o manejo de vias aéreas em uso de dispositivos supraglóticos (teórico e prático);
2. medicamentos de reversão e de resgate;
3. acesso venoso (teórico e prático).
b) monitoramento pré, trans e pós-sedação:
