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ResoluçãoSeção 1 · Edição 143 · Pág. 104
RESOLUÇÃO CFO Nº 295, de 10 de julho de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Odontologia
Texto integral
RESOLUÇÃO CFO Nº 295, de 10 de julho de 2026
Regulamenta o emprego de fármacos para sedação nos procedimentos odontológicos, os protocolos de segurança, a formação, a inscrição e o exercício da sedação em Odontologia, bem como estabelece as modalidades de habilitação e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971, ad referendum do Plenário;
Considerando o disposto na Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, conferindo-lhes competência para disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão odontológica em todo o território nacional;
Considerando a Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no Brasil, especialmente no que concerne aos atos privativos do cirurgião-dentista, notadamente o artigo 6º, incisos II, VI e VIII, que o autorizam a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo necessárias à prática odontológica, como meios eficazes para o tratamento;
Considerando o Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, que regulamenta a Lei nº 4.324/1964 e reafirma a competência normativa do Conselho Federal de Odontologia para estabelecer diretrizes e normas técnicas relativas ao exercício profissional;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura o livre exercício profissional, atendidas as qualificações estabelecidas em lei;
Considerando os princípios da integralidade da assistência à saúde previstos no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e evidencia a possibilidade de prescrição por cirurgião-dentista para fins odontológicos;
Considerando a Resolução CFO nº 22, de 27 de dezembro de 2001, que, em seu artigo 1º, parágrafo único, expressa que, no exercício de qualquer especialidade odontológica, o cirurgião-dentista poderá prescrever medicamentos e solicitar exames complementares que se fizerem necessários ao desempenho em suas áreas de competência;
Considerando as normas sanitárias aplicáveis aos serviços de saúde, notadamente as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 50/2002 e nº 63/2011, bem como as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pela Portaria MS nº 529/2013;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 63/2011 e a Portaria MS nº 529/2013, que regulamenta a PSP (Política de Segurança do Paciente) e que, em seu artigo 5º, inciso VI, enfatiza a promoção da cultura de segurança, com ênfase no aprendizado e no aprimoramento organizacional, no engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de incidentes e na adoção de sistemas seguros, evitando-se os processos de responsabilização individual;
Considerando que a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), em seu artigo 4º, § 6º, estabelece expressamente que as atividades ali descritas como privativas da Medicina não se aplicam ao exercício da Odontologia no âmbito de sua área de atuação, preservando a autonomia técnica da profissão odontológica;
Considerando a Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente;
Considerando o Código de Ética Odontológica, vigente por meio de Resolução do Conselho Federal de Odontologia, que impõe ao cirurgião-dentista o dever de atuar com competência técnica, zelo, prudência, responsabilidade e respeito à segurança do paciente;
Considerando a necessidade de normatizar a prática da sedação no âmbito da Odontologia de forma compatível com a evolução técnico-científica, garantindo segurança assistencial e clareza na delimitação de competências profissionais;
Considerando que a sedação constitui recurso terapêutico complementar destinado à viabilização segura de procedimentos odontológicos, quando indicada, respeitados os limites técnicos e estruturais definidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros nacionais uniformes quanto às vias de administração, níveis de sedação, qualificação profissional, infraestrutura mínima, protocolos clínicos e critérios de segurança;
Considerando que a regulamentação da sedação em Odontologia visa assegurar a proteção da sociedade, a segurança do paciente, a qualificação técnica do profissional e a prevenção de eventos adversos, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre o emprego de fármacos para sedação nos procedimentos odontológicos, os protocolos de segurança para o paciente e as modalidades de Habilitação em Sedação em Odontologia, estabelecendo suas descrições de atuação, competências, parâmetros formativos, critérios técnico-científicos, éticos, estruturais e de planejamento, execução, monitorização e segurança das técnicas sedativas para seu exercício por cirurgiões-dentistas no território nacional, e dá outras providências.
Parágrafo único. A sedação compreende o manejo farmacológico em seus diferentes níveis, a monitorização do paciente, a avaliação pré, trans e pós-sedativa, incluindo a solicitação de exames complementares, quando indicados, e a prevenção e o manejo de intercorrências relacionadas ao procedimento sedativo.
Art. 2º A sedação prevista nesta Resolução destina-se exclusivamente à finalidade odontológica, vinculada à realização de procedimentos inerentes ao exercício da Odontologia.
Art. 3º A sedação poderá ser realizada em consultório, clínica ou ambiente de atendimento domiciliar (home care), desde que atendidos integralmente os requisitos técnicos, estruturais e de segurança previstos nesta norma, bem como nas demais normas citadas nos considerandos retromencionados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem sedação deverão observar as normas sanitárias vigentes aplicáveis aos serviços odontológicos, especialmente aquelas expedidas pelo órgão regulador sanitário competente, incluindo as relativas às Boas Práticas de Funcionamento, bem como outras que venham a substituí-las ou atualizá-las, sem prejuízo do cumprimento das disposições específicas desta Resolução e de outras do Conselho Federal de Odontologia aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, DO CONTÍNUO DA SEDAÇÃO E DOS NÍVEIS DE SEDAÇÃO
Art. 4º Para os fins desta Resolução, a sedação em Odontologia constitui recurso terapêutico farmacológico, caracterizado pela depressão do sistema nervoso, com alteração do nível de consciência, com o objetivo de reduzir a ansiedade, a dor, o desconforto e a resposta indesejada ao estresse, a fim de viabilizar a realização segura de procedimentos odontológicos.
Art. 5º A sedação caracteriza-se como uma escala fisiológica contínua que descreve a depressão progressiva do sistema nervoso, podendo variar desde a sedação mínima até a anestesia geral, conforme as definições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O cirurgião-dentista que realizar sedação deverá possuir competência técnica e treinamento compatíveis para prevenir, reconhecer, manejar e resgatar o paciente em nível de sedação mais profundo que o inicialmente planejado.
§ 2º O nível de sedação alcançado independe da via de administração do fármaco utilizado.
§ 3º Os níveis de sedação, dentro de um continuum, são definidos principalmente por 4 critérios, a saber, responsividade do paciente, controle de vias aéreas, ventilação e função cardiovascular.
SEÇÃO I
Da Sedação Mínima (Ansiólise)
Art. 6º Considera-se sedação mínima, também denominada ansiólise, o estado induzido por fármacos no qual:
I - o paciente responde normalmente a comandos verbais;
II - a função cognitiva e a coordenação motora podem estar discretamente prejudicadas;
III - a via aérea permanece inalterada;
IV - a ventilação espontânea é adequada;
V - a função cardiovascular permanece inalterada.
Parágrafo único. Na sedação mínima, o paciente mantém seus reflexos protetores e a capacidade de comunicação verbal preservada.
SEÇÃO II
Da Sedação Moderada
Art. 7º Considera-se sedação moderada o estado induzido por fármacos no qual:
I - o paciente apresenta resposta intencional a comandos verbais isolados ou associados à estimulação tátil leve;
II - não é necessária intervenção para manutenção da via aérea pérvia;
III - a ventilação espontânea é adequada;
IV - a função cardiovascular é geralmente mantida.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por resposta proposital aquela decorrente de estímulo verbal ou tátil, excluindo-se respostas exclusivamente a estímulo doloroso intencional e repetido.
SEÇÃO III
Da Sedação Profunda
Art. 8º Considera-se sedação profunda o estado induzido por fármacos no qual:
I - o paciente não é facilmente despertável;
II - apresenta resposta proposital somente após estimulação dolorosa repetida;
III - pode haver comprometimento da capacidade de manutenção independente da via aérea;
IV - pode ser necessária assistência para manutenção da via aérea;
V - a ventilação espontânea pode estar inadequada;
VI - a função cardiovascular é geralmente mantida.
§ 1º A sedação profunda exige capacidade técnica para manejo avançado de via aérea e suporte ventilatório.
§ 2º O profissional deverá possuir treinamento específico para prevenção, reconhecimento e manejo precoce de hipoventilação, obstrução de via aérea e instabilidade hemodinâmica.
SEÇÃO IV
Da Anestesia Geral
Art. 9º Considera-se anestesia geral o estado induzido por fármacos no qual:
I - o paciente não é despertável, mesmo mediante estímulo doloroso;
II - a via aérea requer intervenção;
III - é comum a necessidade de ventilação assistida ou controle avançado de via aérea;
IV - a função cardiovascular pode estar comprometida.
Art. 10. Fica vedada a prática de anestesia geral pelo cirurgião-dentista.
SEÇÃO V
Do Continuum (Contínuo) da Sedação
Art. 11. A sedação constitui um continuum, podendo ocorrer progressão não intencional para níveis mais profundos do que o planejado.
§ 1º O cirurgião-dentista deverá estar apto a prevenir, reconhecer, manejar e resgatar prontamente a progressão do nível de sedação, incluindo o manejo de vias aéreas e suporte ventilatório quando necessário.
§ 2º A segurança do paciente exige preparo técnico e estrutural compatíveis com o nível máximo de sedação que possa ser alcançado durante o continuum dos níveis de sedação.
§ 3º O cirurgião-dentista responsável pela administração de sedação nos níveis moderado e profundo não poderá, simultaneamente, executar qualquer procedimento odontológico, devendo dedicar-se integralmente à sedação e à monitorização do paciente.
§ 4º Excetua-se da exigência do § 3º o uso exclusivo da mistura de oxigênio e óxido nitroso, situação em que o cirurgião-dentista poderá realizar a sedação e atuar em procedimentos odontológicos.
CAPÍTULO III
DAS VIAS DE ADMINISTRAÇÃO E DOS REQUISITOS POR NÍVEL DE SEDAÇÃO
SEÇÃO I
Das Vias de Administração
Art. 12. O cirurgião-dentista poderá utilizar quaisquer vias de administração de medicamentos legalmente autorizadas no território nacional, desde que compatíveis com sua formação e competência técnica profissional, devendo estar vinculadas à finalidade odontológica do procedimento e aos critérios técnicos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Poderá o profissional utilizar mais de uma via de administração para o mesmo ato de sedação, conforme a demanda de cada caso clínico.
§ 2º A via de administração não determina, por si só, o nível de sedação alcançado, devendo o profissional estar apto para prevenir, reconhecer, manejar e resgatar o paciente do nível máximo de sedação que possa ser atingido.
§ 3º A utilização de fármacos sujeitos a controle especial deverá observar a legislação sanitária vigente.
SEÇÃO II
Dos Requisitos por Nível de Sedação
Art. 13. Admite-se o uso de associação de vias conforme a formação do profissional e segundo esta Resolução, desde que mantidos os critérios de segurança e monitorização compatíveis com este nível.
Art. 14. Para as sedações mínima e moderada, exige-se:
I - monitorização contínua clínica e instrumental dos sinais vitais, monitor multiparamétrico (oxímetro de pulso, pressão arterial não invasiva, frequência cardíaca), temperatura e eletrocardiograma (ECG);
II - disponibilidade imediata de oxigênio suplementar;
III - materiais básicos para manejo de vias aéreas, dispositivo bolsa-válvula-máscara, cânula orofaríngea, cânula nasofaríngea e outros dispositivos supraglóticos;
IV - equipamentos e dispositivos para aspiração de vias aéreas;
V - fármacos de reversão e de resgate compatíveis com os agentes utilizados;
VI - suporte para fluido endovenoso;
VII - desfibrilador externo automático (DEA).
Art. 15. Para sedação profunda, independentemente da via empregada, além dos itens previstos no artigo 14, são obrigatórios:
I - capnografia contínua;
II - material completo para manejo avançado de vias aéreas, incluindo cânulas orofaríngeas, cânulas nasofaríngeas, máscara laríngea, oxigênio suplementar e sonda de aspiração.
§ 1º A sedação profunda somente poderá ser realizada por cirurgião-dentista com a Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia prevista nesta Resolução, assegurando domínio dos fundamentos farmacológicos, fisiológicos e do manejo de intercorrências.
§ 2º Para todos os níveis de sedação, é necessário ter o protocolo operacional de emergência disponível no ambiente, assim como formação e atualização periódica do cirurgião-dentista em Suporte Avançado de Vida para a Odontologia ou equivalentes, e em Suporte Básico de Vida (SBV) para a equipe.
CAPÍTULO IV
DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS OBRIGATÓRIOS
Art. 16. A realização de sedação no exercício da Odontologia exige a observância obrigatória de protocolos clínicos mínimos destinados à garantia da segurança do paciente.
SEÇÃO I
Da Avaliação Pré-sedação
Art. 17. Antes da sedação, o cirurgião-dentista deverá realizar avaliação pré-sedação consistente em:
I - avaliar condições sistêmicas relevantes;
II - registrar no prontuário a análise de risco;
III - decidir quanto à adequação do ambiente para realização do procedimento;
IV - classificar o risco do paciente conforme a Classificação ASA, quando aplicável, conforme os critérios descritos a seguir.
Classificação do Estado Físico da American Society of Anesthesiologists (ASA):
Classificação ASA
Definição
Exemplos
ASA I
Paciente normal e saudável.
Não fumante, sem doenças sistêmicas, sem ou mínimo consumo de álcool.
ASA II
Paciente com doença sistêmica leve, sem limitação funcional significativa.
Fumante atual, consumo social de álcool, gestação, obesidade (IMC 30-39,9 kg/m²), diabetes mellitus bem controlado, hipertensão arterial bem controlada, doença pulmonar leve.
ASA III
Paciente com doença sistêmica grave, com limitações funcionais significativas.
Diabetes mellitus ou hipertensão arterial mal controlados, DPOC, obesidade mórbida (IMC ≥ 40 kg/m²), hepatite ativa, dependência ou abuso de álcool, portador de marca-passo, redução moderada da fração de ejeção, doença renal terminal em diálise regular, prematuro com idade pós-concepcional < 60 semanas, histórico de infarto do miocárdio (IM), acidente vascular cerebral (AVC), ataque isquêmico transitório (AIT) ou doença arterial coronariana (DAC) com stent há mais de 3 meses.
ASA IV
Paciente com doença sistêmica grave que representa ameaça constante à vida.
IM, AVC, AIT ou DAC com stent nos últimos 3 meses, isquemia cardíaca em curso, valvopatia grave, redução importante da fração de ejeção, sepse, coagulação intravascular disseminada, insuficiência renal aguda ou doença renal terminal sem diálise regular.
ASA V
Paciente moribundo que não se espera sobreviver sem a intervenção cirúrgica.
Ruptura de aneurisma de aorta abdominal ou torácica, trauma maciço, hemorragia intracraniana com efeito de massa, isquemia mesentérica associada a doença cardíaca grave ou falência múltipla de órgãos.
ASA VI
Paciente com morte encefálica declarada, mantido para doação.
Doador de órgãos com morte encefálica confirmada.
Parágrafo único. A avaliação pré-sedação deverá ser formalmente documentada.
SEÇÃO II
Do Consentimento Informado
Art. 18. A sedação somente poderá ser realizada mediante assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido específico para o procedimento sedativo.
§ 1º O termo deverá conter descrição de alternativas, aspectos positivos, aspectos negativos, limitações, riscos, etapas, passos, custos e orientações pós-procedimento.
§ 2º O documento deverá ser assinado pelo profissional responsável pela administração da sedação, pelo paciente ou, na impossibilidade deste, por seu representante legal.
SEÇÃO III
Do Preparo do Paciente
Art. 19. O paciente deverá receber orientação prévia quanto ao preparo necessário, incluindo recomendações de jejum compatíveis com o nível de sedação pretendido e as condições clínicas do paciente.
Parágrafo único. As orientações fornecidas deverão ser registradas no prontuário do paciente.
SEÇÃO IV
Da Monitorização e do Registro
Art. 20. Durante a realização da sedação, deverão ser registrados no prontuário do paciente:
I - fármacos administrados com suas respectivas doses e vias de administração;
II - parâmetros de monitorização contínua dos sinais vitais (frequência cardíaca, pressão arterial, pressão arterial média, frequência respiratória, saturação de oxigênio, nível de CO2 e temperatura) nos momentos inicial, transoperatório e final, compatíveis com o nível de sedação e com as condições clínicas do paciente;
III - eventuais intercorrências e o manejo adotado;
IV - critérios clínicos observados para alta.
§ 1º O registro de monitorização deverá ser feito de forma a observar sequência cronológica contínua, em intervalos máximos de 10 minutos, com especificidade de horários.
§ 2º Possíveis monitorizações adicionais poderão ser adotadas, como estetoscópio pré-traqueal, glicosímetro e outros parâmetros julgados necessários.
§ 3º O prontuário do paciente deverá ser identificado e assinado pelo profissional responsável pela sedação.
SEÇÃO V
Dos Critérios de Alta
Art. 21. A liberação do paciente somente poderá ocorrer após avaliação clínica que demonstre:
I - estabilidade hemodinâmica;
II - ventilação espontânea adequada;
III - nível de consciência compatível com segurança ambulatorial;
IV - presença de acompanhante responsável.
§ 1º O paciente não deverá ser dispensado do ambiente sem acompanhante, ressalvada a sedação realizada exclusivamente por via inalatória com mistura de oxigênio e óxido nitroso.
§ 2º Fica recomendado o Índice de Aldrete e Kroulik para critérios de alta.
Escala de Aldrete e Kroulik Modificada:
Item
Critério
Pontuação
Atividade
Move os quatro membros
2
Move dois membros
1
Não move os membros
0
Respiração
Respiração profunda e eficaz
2
Respiração limitada ou dispneia
1
Apneia
0
Consciência
Completamente acordado
2
Desperta ao chamado
1
Não responde ao chamado
0
Circulação (Pressão arterial)
Até 20% de variação em relação ao valor pré-anestésico
2
Variação de 20% a 49% em relação ao valor pré-anestésico
1
Variação maior ou igual a 50% em relação ao valor pré-anestésico
0
Saturação de oxigênio (SpO2)
Mantém SpO2 > 92% em ar ambiente
2
Mantém SpO2 > 90% com suplementação de O2
1
Mantém SpO2 < 90% mesmo com suplementação de O2
0
§ 3º Os critérios observados deverão ser registrados no Prontuário do Paciente.
