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AvisoSeção 3 · Edição 143 · Pág. 160

AVISO

Ministério dos TransportesDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

Texto integral

AVISO O Diretor-Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução n.º 39, de 17 de novembro de 2020, bem como pelo art. 46, inciso I, da Instrução Normativa n.º 06 de 24 de maio de 2019, publicada no DOU de 28 de maio de 2019, Seção 1, páginas 27/30, e suas alterações, e considerando o que consta no Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade n.º 50606.000752/2022-43, referente ao Contrato nº TT-0382/2013, com fundamento na Lei n.° 8.666/93, na referida Instrução Normativa, nas cláusulas contratuais e aplicáveis e demais disposições legais pertinentes, resolve, nos termos do Despacho Decisório nº 233/2026/DIREX/DNIT SEDE (SEI n.º 23833793), CONHECER do Pedido de Revisão, com efeito suspensivo, interposto pelo Consórcio ALTA/ECP, composto pelas empresas ALTA ENGENHARIA DE CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.415.130/0001-58, e ECP - EMPRESA DE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ nº 70.495.452/0001-77, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para RETIFICAR a Decisão Administrativa de Segunda Instância, formalizada por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1190/2022/SRE - MG (SEI nº 12610502), a fim de aplicar ao referido consórcio a penalidade de MULTA no valor de R$ 671.711,07 (seiscentos e setenta e um mil setecentos e onze reais e sete centavos), nos termos do item II.2.a da Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual, e demais consectários legais, bem como RECONHECER que o período de suspensão já efetivamente cumprido pelo Consórcio, correspondente a 14 (quatorze) meses e 23 (vinte e três) dias, mostra-se suficiente ao atendimento da finalidade pedagógica, repressiva e preventiva da sanção administrativa, dando-se por integralmente cumprida a penalidade de SUSPENSÃO de licitar e contratar com o DNIT anteriormente aplicada, nos termos do item III.2 da Cláusula Décima Segunda do instrumento contratual e demais consectários legais. CARLOS ANTONIO ROCHA BARROS