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EditalSeção 3 · Edição 143 · Pág. 164

EDITAL Nº 684/2026-TCU/SEPROC, DE 29 DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoSecretaria-Geral de Controle Externo › Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional › Secretaria de Apoio à  Gestão de Processos

Texto integral

EDITAL Nº 684/2026-TCU/SEPROC, DE 29 DE JULHO DE 2026 Processo TC 019.825/2024-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o INSTITUTO SOCIUS-POLIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CNPJ: 07.858.578/0001-22, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/7/2026: R$ 208.292,09; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Lucélia Cristina Carvalho Ferreira (CPF: 008.407.873-16), Clicia Maria Pinto Costa (CPF: 451.981.523-15). O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): a) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 020/2010, cujo prazo encerrou-se em 19/5/2012; b) divergência entre a movimentação financeira e os documentos de despesa localizados pelo concedente, no âmbito do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 020/2010, celebrado com o Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social. c) inexecução do objeto do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 020/2010, celebrado com o Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social, ante a não apresentação dos documentos necessários à comprovação da execução física, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93872/1986; art. 63 da Lei 4.320/1964; art. 39, caput, 58 e 63, inciso II, alínea "a", da Portaria Interministerial 127/2008; Cláusulas Terceira, inciso II, e Sétima do instrumento de convênio, arts. 56, caput, 58 e 63, inciso II, alínea "h", da Portaria Interministerial 127/2008, Cláusulas Terceira, inciso II, Sexta e Sétima do instrumento de convênio, arts. 59, caput, inciso III e § 3º, 61 e 70, § 1º, inciso I, da Portaria Interministerial 424/2016; Cláusulas Terceira, inciso II, alínea "d", e Sétima, do instrumento de convênio. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/7/2026: R$ 226.489,88; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 020/2010, celebrado com o Instituto Socius-Polis de Desenvolvimento Social, cujo prazo encerrou-se em 19/5/2012; e não demonstração da impossibilidade de fazê-lo no prazo devido, o que caracteriza infração à(s)norma(s) a seguir: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula 230 do TCU; art. 26-A, §§ 7º ao 9º, da Lei 10.522/2002; art. 56 da Portaria Interministerial 127/2008; arts. 59, caput, inciso III e § 3º, 61 e 70, § 1º, inciso I, da Portaria Interministerial 424/2016; Cláusulas Terceira, inciso II, alínea "d", e Sétima, do instrumento de convênio. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço