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Edital de Processo SeletivoSeção 3 · Edição 143 · Pág. 23

Edital de Processo Seletivo

Ministério da DefesaComando do Exército › Departamento de Educação e Cultura do Exército › Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial

Texto integral

Art. 77. A revisão e a recontagem da pontuação da Produção Textual serão realizadas por um docente diferente dos que corrigiram anteriormente. Art. 78. A decisão da Banca Examinadora é soberana, e a pontuação atribuída ao candidato será definitiva, não cabendo qualquer outro tipo de recurso. Seção XV Dos Critérios de Desempate Art. 79. Em caso de empate na classificação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem de prioridade: I - maior nota obtida na prova de MATEMÁTICA; II - MAIOR IDADE, considerando o mês, o dia e o horário constantes da certidão de nascimento. Para fins de desempate, será adotado o horário oficial de Brasília. Seção XVI Da Divulgação do Resultado do Exame Intelectual Art. 80. Os Colégios Militares notificarão os candidatos aprovados e classificados no Exame Intelectual sobre seus resultados e as demais etapas do Processo Seletivo. Art. 81. Os Colégios Militares divulgarão na internet, em suas respectivas páginas eletrônicas, o resultado final e a classificação geral do Processo Seletivo, observando-se as seguintes condições: I - candidatos aprovados nas provas objetivas e que tiveram a Produção Textual corrigida e foram considerados "APTOS"; II - dentro de cada modalidade de vaga (reservada ou ampla concorrência); e III- em ordem decrescente das Notas das Provas Objetivas do Exame Intelectual (NPO/EI). § 1º Os candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas e foram aprovados e classificados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência ou desclassificação de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo próximo candidato, na ordem de classificação, que atenda aos requisitos da respectiva modalidade de reserva de vaga. § 3º Em caso de desistência ou desclassificação de candidato aprovado em vaga de ampla concorrência, a vaga será preenchida pelo próximo candidato, na ordem de classificação. § 4º Caso o número de candidatos aprovados nas vagas reservadas seja inferior ao total de vagas disponíveis, as remanescentes serão revertidas para ampla concorrência. § 5º A divulgação do resultado final e da classificação geral do Processo Seletivo seguirá a seguinte ordem dentro de cada modalidade de vaga: I- candidatos aprovados nas provas objetivas, considerados "APTOS" na Produção Textual, classificados dentro do número de vagas previstas no edital, em ordem decrescente da Nota das Provas Objetivas do Exame Intelectual (NPO/EI); e II - candidatos aprovados nas provas objetivas, considerados "APTOS" na Produção Textual, mas classificados fora do número de vagas previstas no edital, também em ordem decrescente da Nota das Provas Objetivas do Exame Intelectual (NPO/EI). § 6º Os candidatos aprovados nas provas objetivas, mas considerados "INAPTOS" na Produção Textual, terão seus resultados divulgados exclusivamente na área pessoal da página eletrônica de inscrição do Colégio Militar. § 7º Os candidatos reprovados no Exame Intelectual e eliminados do Processo Seletivo, conforme o art. 83 deste edital, terão a Nota de Matemática (NM), a Nota de Língua Portuguesa (NLP) e a Nota das Provas Objetivas do Exame Intelectual (NPO/EI) divulgadas exclusivamente na área pessoal na página eletrônica de inscrição do Colégio Militar. Art. 82. Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de aprovação no Processo Seletivo, valendo, para esse fim, a homologação publicada no Diário Oficial da União. Seção XVII Da Reprovação no Exame Intelectual e Eliminação do Processo Seletivo Art. 83. Será considerado reprovado no Exame Intelectual e eliminado do Processo Seletivo o candidato que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações: I - não obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos no total das questões de cada uma das provas objetivas (Matemática e Língua Portuguesa), correspondendo à nota 5,000 (cinco vírgula zero zero zero); II - for avaliado como "INAPTO" na prova de Produção Textual; III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a resolução da prova ("cola", material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas etc.); IV - fizer rasuras ou marcações no cartão de respostas com o intuito de identificá-lo para outrem, cometer erro de preenchimento ou assinar fora dos locais destinados para isso; V - contrariar determinações da Comissão de Aplicação e Fiscalização ou cometer qualquer ato de desrespeito durante a realização da prova; VI - faltar à prova ou chegar ao local de aplicação após o horário de fechamento dos portões, por qualquer motivo; VII - recusar-se a entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória ao término do tempo destinado à sua realização (cartão de respostas, folha de Produção Textual, caderno de questões e outros documentos determinados pela Comissão de Aplicação e Fiscalização); VIII - não assinar o cartão de respostas no local reservado para isto; IX - afastar-se do local de prova, durante ou após o período de sua realização, portando o cartão de respostas, a folha de Produção Textual ou folhas de rascunho distribuídas pela Comissão de Aplicação e Fiscalização; X - preencher incorretamente, no cartão de respostas ou na folha da Produção Textual, o número de inscrição, nome ou assinatura, nos campos destinados para isso, ou descumprir quaisquer outras instruções de preenchimento contidas na prova; XI - não utilizar caneta esferográfica de tinta azul ou preta no preenchimento do cartão de respostas ou na folha de Produção Textual; ou XII- ter sido inscrito com base em informações erradas que contrariem um ou mais requisitos exigidos para matrícula, por omissão ou adulteração dos dados pessoais constantes dos documentos apresentados, conforme o art. 3º deste edital. CAPÍTULO V DA REVISÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA Seção I Da Apresentação dos Candidatos Convocados para a Revisão Médica e Odontológica Art. 84. Os candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo, em cada Colégio Militar, deverão observar o disposto no Manual do Candidato quanto aos locais, datas e horários da revisão médica e odontológica, conforme o Calendário Anual do Processo Seletivo. Art. 85. A revisão médica e odontológica será realizada em locais designados pelos Colégios Militares. Seção II Da Legislação sobre a Revisão Médica e Odontológica Art. 86. As causas determinantes de contraindicação por motivo de saúde e os procedimentos da revisão médica e odontológica para matrícula nos Colégio Militares estão regulados pelas Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes em Serviço no Exército (EB30-IR-20.016). Seção III Dos Documentos e Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 87. Para a revisão médica e odontológica, o candidato convocado deverá se apresentar portando a Caderneta de Vacinação em dia, para verificação, bem como os resultados e os laudos dos exames complementares abaixo citados, com data de realização de, no máximo, 2 (dois) meses antes do último dia previsto no Calendário Anual do Processo Seletivo para a execução dessa etapa. A realização desses exames será encargo do próprio candidato e de seu responsável legal: I- radiografia do tórax; II- glicose; III- hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH; IV- sumário de urina (EAS) e parasitologia de fezes (EPF); V - audiometria; VI- exame clínico e odontológico; e VII - exame oftalmológico. § 1º O candidato que se declarou pessoa com deficiência deverá apresentar, adicionalmente, laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedido e assinado por instituição pública, não sendo aceitos laudos emitidos por instituição privada. § 2º O candidato com deficiência deverá ser obrigatoriamente avaliado por equipe multidisciplinar, de acordo com as normas que regulam o assunto. Art. 88. O candidato com deficiência física, sensorial, intelectual ou com transtornos globais do desenvolvimento deverá apresentar, além dos exames citados no artigo anterior, laudos complementares para avaliação da Equipe Multidisciplinar, conforme sua situação individual. Art. 89. Quando necessário, o Médico Atendente da Organização Militar, o Médico Perito solicitado às respectivas Regiões Militares e a Equipe Multidisciplinar poderão requerer exames complementares adicionais, cuja realização será de responsabilidade do próprio candidato e de seu responsável legal. Seção IV Das Prescrições Gerais para a Revisão Médica e Odontológica e Recursos Art. 90. O responsável legal do candidato considerado "contraindicado" pelo Médico Atendente e/ou pela Equipe Multidisciplinar poderá requerer nova avaliação da Equipe Multidisciplinar, em grau de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de divulgação do resultado da revisão médica e odontológica pelo respectivo Colégio Militar. Para tanto, deverá obedecer aos procedimentos administrativos previstos. Parágrafo único. Caso a reavaliação do Médico Atendente e/ou da Equipe Multidisciplinar, em grau de recurso, mantenha a contraindicação do candidato, o responsável legal poderá interpor recurso ao Comandante do Colégio Militar (primeira instância), ao Diretor de Educação Preparatória e Assistencial (segunda instância) e, se necessário, ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (instância superior), sempre por intermédio do Colégio Militar. O prazo para a entrada dos recursos na primeira instância será de até 2 (dois) dias úteis a partir da publicidade do resultado, e de até 3 (três) dias úteis para resposta em cada instância. Art. 91. Não haverá segunda chamada para a revisão médica e odontológica, nem para a revisão médica e odontológica em grau de recurso. Art. 92. O candidato será considerado desistente e eliminado do Processo Seletivo se, mesmo por motivo de força maior: I - faltar à revisão médica e odontológica ou, quando aplicável, à revisão médica e odontológica em grau de recurso; II - não apresentar, quando exigido, o laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), expedido e assinado por instituição pública, não sendo aceitos laudos emitidos por instituição privada, bem como os laudos dos exames complementares e/ou outros exames solicitados pelo Médico Atendente da Organização Militar, pela Equipe Multidisciplinar ou, quando aplicável, pelo Médico Perito solicitado às respectivas Regiões Militares, no todo ou em parte, no momento da revisão médica e odontológica; ou III - não concluir a revisão médica e odontológica. CAPÍTULO VI DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO PRETO, PARDO, INDÍGENA OU QUILOMBOLA Seção I Das Disposições Gerais Art. 93. O candidato que se autodeclarar preto, pardo, indígena ou quilombola no ato da inscrição e optar por concorrer às vagas reservadas será submetido à Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) no Colégio Militar para confirmação da autodeclaração. Art. 94. A heteroidentificação complementar seguirá os quesitos de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 95. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, conforme regulamentado neste edital. § 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito do seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. § 3º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham pontuação para a ampla concorrência e satisfaçam as condições de habilitação previstas neste edital. § 4º Na hipótese de comprovação de má-fé na autodeclaração, o candidato será eliminado do Processo Seletivo, além de estar sujeito a outras sanções cabíveis, conforme o previsto na legislação em vigor. Seção II Do Procedimento Para Heteroidentificação Art. 96. O procedimento de heteroidentificação consiste na verificação da condição autodeclarada do candidato pela Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC). § 1º A Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º O procedimento de heteroidentificação será realizado conforme datas previstas no Calendário Anual do Processo Seletivo. § 3º No momento do procedimento de heteroidentificação, o responsável legal pelo candidato deverá apresentar os seguintes documentos à Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC): I - documento original de identidade do candidato, com foto e dentro do prazo de validade; II - fotografia facial colorida do candidato, de tamanho 5x7 cm (cinco por sete centímetros), com fundo branco, tirada há, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e III - modelo de autodeclaração, constante do Manual do Candidato, devidamente preenchido, datado e assinado pelo responsável legal e pelo candidato. § 4º O responsável legal deverá acompanhar o candidato no procedimento de heteroidentificação perante a Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC). Art. 97. Os candidatos autodeclarados indígenas deverão apresentar o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) emitido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e/ou comprovante de cadastro emitido junto com alguma associação indígena (Declaração de Liderança Indígena). Poderão ser apresentados outros documentos complementares que comprovem ligação com a comunidade a qual pertencem. Art. 98. Os candidatos autodeclarados quilombolas deverão apresentar a Certidão de Pertencimento a Comunidade Remanescente de Quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares, e/ou uma declaração assinada por três lideranças comunitárias. Art. 99. A comissão de heteroidentificação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico para verificação da condição declarada pelos candidatos pretos e pardos, nos termos das classificações estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 100. Não serão considerados, para análise da comissão de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros processos seletivos/concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 101. As decisões da Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e registradas em ata. § 1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) terão validade apenas para o Processo Seletivo para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º A Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) não poderá deliberar na presença do candidato. § 3º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) serão de acesso restrito e tratadas como informações pessoais. § 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será disponibilizado na área do candidato na página eletrônica de inscrição. § 5º O candidato que tiver sua autodeclaração como preto, pardo, indígena ou quilombola não confirmada no procedimento de heteroidentificação perderá o direito de concorrer às vagas reservadas a esses perfis, podendo continuar a concorrer às demais modalidades de reserva de vaga para as quais comprove atender aos requisitos. Em caso de comprovada má-fé, será eliminado do Processo Seletivo. Art. 102. Não haverá segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação sob nenhuma hipótese. Art. 103. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta, parda, indígena ou quilombola não se configura ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o mesmo não se enquadrou nos quesitos de raça ou cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para definição de cor ou raça. Seção III Dos Recursos Art. 104. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá apresentar recurso à Comissão Revisora no prazo estabelecido no Calendário Anual do Processo Seletivo. Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três membros distintos da Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC), observando, sempre que possível, a diversidade estabelecida no art. 96, § 1º deste edital. Art. 105. A Comissão Revisora, em suas decisões, considerará os seguintes elementos: I - a fotografia 5x7 cm do candidato; II - a ata emitida pela Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC); III - os pareceres individuais de seus membros; e IV - o conteúdo do recurso apresentado pelo candidato. § 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora. § 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado na área do candidato na página eletrônica de inscrição. Seção IV Da Perda do Direito a Concorrer na Vaga Reservada Art. 106. O candidato perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos perfis preto, pardo indígena ou quilombola, podendo continuar a concorrer às demais modalidades de reserva de vaga para as quais comprove atender aos requisitos, caso: I- não se submeter ao procedimento de heteroidentificação; II- não comparecer à heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos; ou III - deixar de apresentar os documentos previstos no art. 96, § 3º deste edital, no momento da heteroidentificação. CAPÍTULO VII DA ETAPA FINAL DO PROCESSO SELETIVO E DA MATRÍCULA Seção I Da Comprovação dos Requisitos Biográficos dos Candidatos