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ComunicadoSeção 3 · Edição 143 · Pág. 37

COMUNICADO MOC Nº 18, DE 31 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarCompanhia Nacional de Abastecimento › Diretoria de Política Agrícola e Informações › Superintendência de Gestão da Oferta

Texto integral

COMUNICADO MOC Nº 18, DE 31 DE JULHO DE 2026 A Superintendência de Armazenagem (Suarm) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir: Título 08-doc. 2. A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir: Título 08-doc. 3. TÍTULO 08 - Documento 2 - Contrato de Depósito e Recibo de Depósito de Derivados de Uva - Alterou: Contrato de Depósito e Recibo de Depósito de Derivados de Uva DEPOSITÁRIO: Qualificá-lo, conforme exemplos a seguir: 1. Se Pessoa Física: Nome: xxxxxxxxxxxx, naturalidade xxxxxxx, estado civil xxxxxxxx, profissão xxxxxxxxx, endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta cidade, CPF nº xxxxxxx, RG nº xxxxxx, órgão emissor xxxxxxx /UF xx, doravante denominado DEPOSITÁRIO. 2. Se Empresa Coletiva: Nome da empresa: xxxxxxxxxxxxxxx, endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta cidade, CNPJ nº xxxxxxxxx, aqui representada por Diretores (ou Sócios ou Procuradores com poderes especiais), nome xxxxxxxxxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxxx, e nome xxxxxxxxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxxx, que, neste ato, assume responsabilidade solidária com a empresa pela guarda dos bens descritos no RECIBO DE DEPOSITO, que passa a fazer parte do presente Contrato, independentemente de transcrição. 3. Se Empresa Individual: Razão social: xxxxxxxxxxxxxxxx, endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxxx, aqui representada por seu proprietário, (nome) xxxxxxxxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxx. DEPOSITANTE: Razão social do agente financeiro: xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede (município) xxxxxxxxxxxxxxxxxx, / UF xx, inscrito no CNPJ nº xxxxxxxx, na qualidade de mandatário da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), representado pelo(s) administrador(es) de sua agência desta praça (nome), xxxxxxxxxxxxxxxxx, aqui simplesmente denominado DEPOSITANTE. O DEPOSITANTE e o DEPOSITÁRIO têm justo e contratado, na forma das Cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Objeto deste Contrato é a guarda e a conservação dos derivados de uva entregues à ordem do DEPOSITANTE, como mandatário da Conab, armazenados em tanques, pipas, piletas, tonéis e barris. CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE DEPÓSITO: O(s) produto(s) recebido(s) para estocagem é(são) armazenado(s) no(s) imóvel(is) situado à (endereço) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO: O(s) produto(s) é(são) recebido(s) pelo DEPOSITÁRIO, que emite o correspondente RECIBO DE DEPOSITO, parte integrante deste Contrato. CLÁUSULA QUARTA - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO: O DEPOSITÁRIO se obriga por este Contrato a: a) verificar diariamente as condições de armazenamento do(s) produto(s) e tomar as medidas necessárias à correção das anormalidades, tanto com relação ao(s) produto(s), como ao(s) imóvel(eis) e recipiente(s), visando a preservação da quantidade e qualidade dos estoques; b) informar, por escrito, ao DEPOSITANTE, sempre que houver indícios de anormalidades que coloquem em risco o(s) produto(s); c) somente remover o(s) produto(s) do(s) imóvel(eis) mencionado(s) na Cláusula Segunda deste Contrato mediante autorização por escrito do DEPOSITANTE; d) comunicar ao DEPOSITANTE, por escrito, qualquer movimentação do(s) estoque(s) - entradas, trasfegas e saídas - discriminando as quantidades envolvidas, por produto; e) quando da realização de atestos, informar ao DEPOSITANTE, por escrito, discriminando as quantidades utilizadas por produto. CLÁUSULA QUINTA - DOS ATESTOS: Os serviços são realizados periodicamente pelo DEPOSITÁRIO, tão logo constate tal necessidade, de acordo com os percentuais previstos na Cláusula Décima. Parágrafo Primeiro: Havendo disponibilidade, o DEPOSITÁRIO pode utilizar, em tais serviços, produtos de propriedade do DEPOSITANTE que estiverem sob sua guarda. Caso não haja, o DEPOSITÁRIO pode utilizar produto de sua propriedade, após autorizado formalmente pelo enólogo da Conab. Parágrafo Segundo: Se os quantitativos utilizados para atestos ultrapassarem os percentuais discriminados na Cláusula Décima, o DEPOSITÁRIO deve promover, imediatamente, a reposição da diferença apurada, quando utilizar mercadoria do DEPOSITANTE. CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO: Pelos serviços ora contratados o DEPOSITÁRIO recebe a importância mensal de R$ xxxxxx (por extenso) por 1.000 (mil) litros para armazenamento de mosto, vinho comum, destilado ou álcool vínico e R$ xxxxxx (por extenso) por 1.000 (mil) litros por armazenamento de vinho viníferas. Os preços aqui discriminados são reajustados com base no percentual de majoração das tarifas da Conab. CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO: O seguro dos estoques depositados é providenciado pelo DEPOSITANTE. Parágrafo único: Os riscos cobertos pelo automático do DEPOSITANTE, desde que não tenha havido dolo, má-fé, negligência e imperícia por parte do DEPOSITÁRIO, são os seguintes: Incêndio, raio, explosão, ventos fortes, impacto de veículo de qualquer espécie, tremores de terra, ação mecânica de granizo e desmoronamento total ou parcial de construção, só se considerando como total quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural. Os riscos não cobertos podem ser segurados pelo DEPOSITÁRIO, a seu critério. CLÁUSULA OITAVA - DA VISTORIA: O DEPOSITANTE tem livre acesso ao imóvel citado na Cláusula Segunda deste Contrato, para verificação das condições de guarda e conservação dos estoques, coleta de amostras para análise ou exame de quaisquer documentos pertinentes ao depósito, podendo, ainda, adotar providências que visem a perfeita execução deste Contrato. CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA: O DEPOSITANTE se obriga a entregar o produto ao DEPOSITANTE ou à sua ordem, tão logo lhe seja exigido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Primeiro: O descumprimento do prazo de entrega aqui estipulado enseja a aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do produto não entregue, calculada sobre o preço mínimo, de mercado, ou de remição (o que maior for), na data em que se cumprir a obrigação. Parágrafo Segundo: Qualquer indenização a ser feita pelo DEPOSITÁRIO ao DEPOSITANTE deve ser calculada sobre o maior dos preços citados no Parágrafo 1º desta Cláusula, quando da liquidação da obrigação. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIFERENÇAS DE LITRAGEM E/OU OCORRÊNCIA DE SINISTROS: São admitidos os percentuais a seguir discriminados: VINHOS E MOSTOS DESTILADOS E ÁLCOOL VÍNICO Pipas de Madeira Outros Recipientes Tonéis de Madeira Tanques de Aço Inoxidável Tanques de Concreto 0,75% por trimestre 0,25% por trimestre 1º bimestre: 2,5% 2º bimestre: 1,8% 3º bimestre: 1,6% 4º bimestre: 1,4% 5º bimestre: 1,2% 6º bimestre em diante: 1,0% 1% por trimestre 1,5% por trimestre As diferenças de litragem superiores a estes índices são ressarcidas pelo DEPOSITÁRIO, cuja indenização corresponde ao total da falta e deve ocorrer a reposição de produto da mesma qualidade ou o seu pagamento em espécie na forma explicitada no Parágrafo 2º da Cláusula Nona, cujos prazos máximos são os seguintes: Parágrafo Primeiro: Nos desvios e deteriorações - 3 (três) dias, contados a partir da constatação. Parágrafo Segundo: Nos sinistros não cobertos pela Apólice do DEPOSITANTE - 15 (quinze) dias corridos após a ocorrência do evento. Parágrafo Terceiro: As perdas não repostas ou não indenizadas nos prazos aqui estipulados ensejam a cobrança adicional da multa prevista na Cláusula Nona - Parágrafo 1º. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS: O DEPOSITÁRIO oferece, como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, carta de fiança bancária no valor integral do produto objeto deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA: O presente Contrato tem duração de XX (número por extenso) meses, a partir da data da sua assinatura/recolhimento. E, por estarem acordes, firmam o presente em 3 (três) vias de um só teor e para o mesmo efeito legal, na presença de 2 (duas) testemunhas. Local e Data, Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ______________________________________ DEPOSITÁRIO ______________________________________ DEPOSITANTE TESTEMUNHAS: __________________________________ __________________________________ TÍTULO 08 - Documento 3 - Cálculo da Sobretaxa e do Seguro da Conab - Alterou: Adotar a seguinte fórmula para o valor da sobretaxa ou do seguro: VSP (valor a ser pago em R$/kg) = V (índice da tabela abaixo) x (quantidade) x P (no caso de seguro, adotar os valores do TÍTULO 11; para outros produtos, os índices a seguir: 0,0015 arroz, feijão, milho, soja, sorgo e trigo; 0,0005 farinha de mandioca; 0,00075 algodão, juta/malva e sisal; 0,00025 embalagens). TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/08/2026 A 15/08/2026 CENTRO OESTE, SUDESTE E SUL PRODUTOS (1) CENTRO OESTE SUDESTE SUL DF GO MS MT ES MG RJ SP PR RS SC Algodão em Pluma - 9,0887 - 8,4920 - - - - - - - Arroz em Casca (1) 1,5051 1,5103 1,5051 1,5000 1,5633 1,7600 1,5633 1,3666 1,4166 1,2842 1,1754 Farinha de Mandioca 3,6000 7,0000 2,6000 - - - 2,3680 2,2058 2,1707 - 2,0000 Fécula de Mandioca - - 2,8290 - - - - 3,0760 2,9961 - - Feijão Comum 4,8333 5,1601 5,0000 5,0971 5,5870 5,0075 - 6,1666 4,7198 4,6690 4,6183 Milho em Grãos 0,9000 0,8496 0,8255 0,6970 1,3656 0,9653 1,1128 1,0075 0,8938 0,9771 0,9608 Soja (3) 1,8667 1,8667 1,9113 1,8158 - 1,9780 - 1,9422 1,8563 1,9133 1,9218 Sorgo 0,7000 0,7140 0,5833 0,5896 - 0,7916 - - - 0,7666 - Trigo 1,5833 1,4000 1,2333 - - 1,4600 - 1,0167 1,1863 1,1450 1,1602 Uva Comum a 15º Brix - - - - - - - - - 1,8500 - Vinho Comum Superior (Litro) - - - - - - - - - 3,3013 - Vinho Vinífera (Litro) - - - - - - - - - 5,3525 - Embalagens (4) 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 TABELA DE SOBRETAXA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 01/08/2026 A 15/08/2026 NORTE, NORDESTE PRODUTOS (1) NORDESTE NORTE AL BA CE MA PB PE PI RN SE AC AM AP PA RO RR TO Algodão em Pluma - 9,1333 - - - - - - - - - - - - - - Arroz em Casca (2) 1,3033 1,3033 1,2333 1,3850 1,3033 1,3033 1,2918 1,3033 1,3033 1,5766 1,5766 1,5766 1,8200 1,5766 1,5766 1,3333 Farinha de Mandioca 3,1000 3,9744 3,0000 - 3,1348 2,8000 2,8000 3,1348 3,1348 3,6000 2,8222 - 5,0475 - - 10,000 Feijão Comum - 5,6606 - - - - - - - - - - - - - 3,6666 Juta/Malva - - - - - - - - - - 5,7500 - 5,7500 - - - Milho em Grãos 1,3333 0,9415 1,2024 0,9938 1,2024 1,5945 1,1018 1,2024 1,2500 1,2000 1,0887 1,2500 1,0887 0,8673 1,3600 0,7666 Soja 2,1542 1,8823 - 1,8670 - - 1,8605 - - - - - 1,9417 1,8993 - 1,8167 Sisal - Tipo 2 - 4,6600 - - 4,6600 - - - - - - - - - - - Trigo - - - 1,8867 1,8867 - - - - - - - - - - - Embalagens (4) 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 0,9000 (1) Produtos não especificados: Adotar o Preço Mínimo Básico (ou Valor do Financiamento, para produtos que não dispõem de Preço Mínimo); (2) Arroz beneficiado em Itaqui/MA: R$ 3,0713 /kg; (3) Preços especiais para Paranaguá/PR: R$ 2,4467 /kg e Rio Grande/RS: R$ 2,2972 /kg; (4) Em R$/Unidade/polipropileno - 100 g. VITOR GONÇALVES FIGUEIRA Superintendente Candice Melo Romero Santos Superintendente