Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 31 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 3 · Edição 143 · Pág. 188
RESOLUÇÃO CGIBS Nº 14, DE 29 DE JULHO DE 2026
Ineditoriais › COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
Texto integral
RESOLUÇÃO CGIBS Nº 14, DE 29 DE JULHO DE 2026
Publica a proposta do percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo destinado ao financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) no exercício financeiro de 2027 e a estimativa de arrecadação do IBS para o exercício financeiro de 2027.
O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS), no uso de sua atribuição prevista nos incisos I e II do caput do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que determina a publicação da proposta do percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo destinado ao financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e da estimativa de arrecadação do IBS para o exercício financeiro de 2027, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo;
CONSIDERANDO a necessidade de publicação da Proposta Orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2027, elaborada com base na estimativa de arrecadação do IBS para o referido exercício, no percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo destinado ao financiamento do Comitê Gestor e nas demais receitas previstas;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que autoriza para o exercício financeiro de 2027, a destinação de até 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IBS ao financiamento do CGIBS;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 2026, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da proposta orçamentária e da proposta de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS no Diário Oficial da União, manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 47, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 227, de 2026, será considerada rejeitada a proposta de que trata esta Resolução se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, sendo considerada aprovação tácita a ausência de manifestação desses Poderes;
CONSIDERANDO que, em razão do início da vigência do IBS no exercício financeiro de 2027, inexistem séries históricas de arrecadação do imposto que permitam a utilização de métodos tradicionais de projeção de receitas, tornando necessária a adoção de metodologia indireta baseada em informações fiscais e macroeconômicas oficiais disponíveis, cujos resultados constituem estimativas sujeitas a variações decorrentes da conformação da base tributável e do comportamento dos contribuintes no primeiro exercício de aplicação do novo sistema de tributação sobre o consumo, resolve:
Art. 1º Fica publicada, com esta Resolução, a proposta de destinação ao financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), no exercício financeiro de 2027, do montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da estimativa de arrecadação do IBS, nos termos do inciso I do art. 47 e da alínea "b" do inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Art. 2º A estimativa de arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício financeiro de 2027 totaliza R$ 5.153.080.134,00 (cinco bilhões, cento e cinquenta e três milhões, oitenta mil, cento e trinta e quatro reais).
Parágrafo único. A estimativa de arrecadação do IBS a que se refere o caput deste artigo foi realizada observando-se os fundamentos legais, as premissas, os procedimentos e a metodologia de cálculo constantes no Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Gestor do IBS
ANEXO
DA ESTIMATIVA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027
1. Do Objeto
Este Anexo à Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, expõe, na forma de nota técnica, os fundamentos legais, as premissas, os procedimentos e a metodologia de cálculo utilizados pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) para a elaboração da estimativa do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício financeiro de 2027, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
2. Das Premissas Gerais
A estimativa de arrecadação do IBS foi elaborada considerando as seguintes premissas:
I - o IBS entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027 e será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento), totalizando o percentual de 0,1% (um décimo por cento), nos termos do art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - inexistem séries históricas de arrecadação do IBS que permitam a utilização de métodos econométricos tradicionais de projeção de receitas, tornando necessária a adoção de metodologia indireta baseada em variáveis econômicas e fiscais disponíveis;
III - a metodologia busca manter aderência às premissas utilizadas pelo Ministério da Fazenda na elaboração das estimativas da alíquota de referência do novo sistema de tributação sobre o consumo;
IV - foram utilizadas informações fiscais e macroeconômicas oficiais disponíveis até a data da elaboração da estimativa, conforme informado no quadro 4 desse Anexo.
Com fundamento nessas premissas, definiu-se a metodologia utilizada para a estimativa da arrecadação do IBS para o exercício financeiro de 2027, cujos critérios e fundamentos técnicos são descritos a seguir.
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estabeleceu que a alíquota de referência do IBS e da CBS deve ser estimada de forma a preservar, em termos agregados, a arrecadação dos tributos substituídos pelo novo sistema de tributação sobre o consumo.
Em cumprimento a essa determinação, a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda (SERT) desenvolveu metodologia destinada à estimação da alíquota de referência, utilizando como parâmetro a arrecadação dos tributos substituídos, as projeções macroeconômicas disponíveis e as hipóteses relativas ao funcionamento do novo sistema de tributação sobre o consumo.
Considerando que a estimativa da arrecadação do IBS para o exercício de 2027 também consiste, em essência, na projeção da arrecadação potencial dos tributos que serão substituídos pelo imposto, adotou-se metodologia alinhada às premissas utilizadas pela SERT, de forma a preservar a coerência entre as estimativas produzidas pelo CGIBS e aquelas que fundamentaram a definição da alíquota de referência do novo sistema tributário.
Entendeu-se não ser conveniente adotar metodologia que implicasse, ainda que indiretamente, a revisão das premissas econômicas utilizadas na estimativa oficial da alíquota de referência, especialmente diante da inexistência de dados observados de arrecadação do IBS que permitam calibrar modelos próprios. Assim, optou-se por metodologia compatível com as premissas oficiais, restringindo-se à projeção da arrecadação potencial dos tributos substituídos para estimar a arrecadação correspondente ao IBS no primeiro exercício de sua incidência.
3. Do Fluxo Operacional da Arrecadação do IBS
Para fins de estimativa de receita orçamentária considerou-se o fluxo operacional previsto na legislação do IBS, que compreende etapas sucessivas de apuração, recolhimento, determinação do produto da arrecadação a ser distribuído e transferência aos entes federativos.
Nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, regulamentado pelo art. 43 da Resolução CGIBS nº 6, de 2026, o período de apuração do IBS é mensal.
Encerrado o período de apuração, o saldo do imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente, conforme disposto no art. 45 da referida Resolução.
Efetuado o recolhimento, compete ao CGIBS determinar o montante do produto da arrecadação do IBS a ser distribuído aos entes federativos, observados os critérios previstos na Lei Complementar nº 227, de 2026.
Nos termos do art. 104 da Lei Complementar nº 227, de 2026, a determinação do montante do produto da arrecadação deverá considerar períodos não inferiores a um dia nem superiores ao período de apuração do imposto previsto na legislação tributária. Encerrado o respectivo período de determinação, a distribuição da receita aos entes federativos deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias, oportunidade em que será retida a parcela da arrecadação destinada ao financiamento do CGIBS.
Considerando esse fluxo operacional, os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2027 serão apurados durante o mês de fevereiro, com recolhimento até o último dia útil desse mês. Somente após o recolhimento será possível a determinação do produto da arrecadação a ser distribuído e a realização das transferências aos entes federativos, das quais decorrerá a retenção da parcela destinada ao financiamento do CGIBS.
Em razão dessa dinâmica, a estimativa da receita orçamentária para o exercício de 2027 considera os ingressos financeiros esperados entre março e dezembro, embora a arrecadação por competência compreenda os fatos geradores ocorridos durante todo o exercício.
Quadro 1: Cronologia do Fluxo de Arrecadação, Apuração e Distribuição do IBS em 2027
Mês
Evento
Base legal
Janeiro/2027
Ocorrência dos fatos geradores
LC 214/2025
Fevereiro/2027
Apuração e recolhimento do IBS
LC 214/2025
Março/2027
Distribuição do IBS aos entes e retenção da parcela do CGIBS
LC 227/2026
4. Da Metodologia de Cálculo
A metodologia adotada consiste na estimação indireta da arrecadação potencial do IBS mediante reconstrução da respectiva base tributável implícita a partir da arrecadação observada do ICMS e do ISS, posteriormente ajustada pelas premissas macroeconômicas aplicáveis ao exercício financeiro de 2027.
Embora a metodologia que melhor refletiria a arrecadação potencial do IBS fosse aquela baseada nas mesmas informações utilizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) na elaboração da proposta de cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, tais informações não se encontram disponíveis ao CGIBS.
Nos termos da Lei Complementar nº 214, de 2025, a proposta será encaminhada pela RFB ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao qual compete realizar e homologar o cálculo e encaminhá-lo ao Senado Federal. Excepcionalmente para o ano de 2026, os prazos legais aplicáveis foram prorrogados em 45 dias, de modo que o encaminhamento do cálculo pelo TCU ao Senado Federal deverá ocorrer até 30 de outubro de 2026.
Em razão desse cronograma e da indisponibilidade dos dados empregados no cálculo oficial, tornou-se necessária a adoção da metodologia aqui descrita para a elaboração tempestiva da estimativa de arrecadação do IBS para o exercício financeiro de 2027, a fim de viabilizar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 2026, que estabelecem a publicação, até 31 de julho de 2026, da estimativa de arrecadação do IBS para o exercício financeiro de 2027, da proposta do percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS e da correspondente proposta orçamentária.
Partiu-se da premissa de que a arrecadação potencial do IBS pode ser estimada mediante reconstrução da respectiva base tributável implícita, utilizando-se como referência a arrecadação observada do ICMS e do ISS e a alíquota adotada nesta metodologia para representar a parcela do IBS na alíquota-padrão estimada do novo sistema de tributação sobre o consumo.
Para tanto, foram adotadas as seguintes etapas metodológicas:
I - consolidação da arrecadação observada do ICMS e do ISS;
II - estimação da base tributável implícita do IBS mediante a divisão da arrecadação consolidada pela alíquota adotada nesta metodologia para representar a parcela do IBS na alíquota de referência total estimada para o novo sistema de tributação sobre o consumo;
III - projeção da evolução da base tributável implícita mediante aplicação das premissas macroeconômicas de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e inflação; e
IV - aplicação da alíquota do IBS prevista para o exercício financeiro de 2027.
Para a reconstrução da base tributável potencial do IBS foi adotada a alíquota de referência de 18,7%, correspondente à estimativa utilizada nesta metodologia para a parcela do IBS na alíquota-padrão projetada do novo sistema de tributação sobre o consumo. Essa premissa é compatível com as projeções públicas divulgadas pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, segundo as quais a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS situar-se-ia em torno de 28%.
A estimativa inicial da SERT considerava alíquota de referência total de aproximadamente 26,5%. Com a evolução da regulamentação da reforma tributária, as estimativas públicas passaram a indicar alíquota de referência em torno de 28%.
Quadro 2: Cálculo da Alíquota de Referência do IBS Adotada
Etapa
Valor
Alíquota total inicial (SERT)
26,50%
IBS correspondente
17,70%
Nova alíquota total estimada
27,91%
Fator de atualização
27,91 ÷ 26,50 = 1,0532
IBS atualizado
18,7%
A estimativa produzida por meio desta metodologia possui caráter prospectivo e baseia-se nas informações fiscais e macroeconômicas disponíveis na data de sua elaboração, bem como nas premissas adotadas para a reconstrução da base tributável potencial do IBS. Considerando que o exercício de 2027 marcará o início da aplicação do novo sistema de tributação sobre o consumo, ainda não existem dados empíricos acerca do comportamento dos contribuintes diante das novas regras de incidência, apuração e recolhimento do imposto. Assim, a base tributável efetivamente observada poderá apresentar variações em relação à estimativa ora apresentada, sem que isso represente, por si só, inadequação da metodologia adotada.
5. Da Memória de Cálculo
O quadro a seguir apresenta o valor projetado de arrecadação do IBS para o exercício financeiro de 2027 e o limite de retenção previsto na Lei Complementar nº 227, de 2026, para o financiamento do CGIBS e o valor correspondente à aplicação desse limite.
Quadro 3: Estimativa de Arrecadação do IBS para 2027 e percentual destinado ao Financiamento do CGIBS no exercício
Exercício
Arrecadação projetada do IBS
Limite de Retenção para o CGIBS prevista na LC nº 227/2026
Valor estimado do Limite de Retenção para o CGIBS
2027
R$ 5.153.080.134,00
50%
R$ 2.576.540.067,00
A estimativa apresentada nesta Resolução reflete a arrecadação efetiva do IBS por considerar os impactos decorrentes das datas de ocorrência dos fatos geradores, dos prazos de recolhimento estabelecidos na Lei Complementar nº 214/2025 e dos prazos de apuração, determinação e distribuição, fatores que influenciam o planejamento orçamentário.
No quadro a seguir apresentam-se tanto a arrecadação efetiva (correspondente a 10 meses) quanto a arrecadação anual pelo regime de competência.
Quadro 4: Demonstrativo da Estimativa da Arrecadação do IBS para o Exercício de 2027
2025
2026
2027
Fonte
(1)
PIB
1,99%
1,65%
Focus 17/7/26
(2)
IPCA
5,15%
4,20%
Focus 17/7/26
(3)
ICMS Brasil (R$ bi)
863
Siconfi 2025
(4)
ISS Brasil (R$ bi)
155
Siconfi 2025
(5) = (3) + (4)
ICMS + ISS (R$ bi)
1.018
(6) = (5) / 18,70%
Base de cálculo do IBS (R$ bi)
5.444
5.838
6.184
(7)
Alíquota IBS
0,10%
ADCT art. 127 / SERT.
(8) = (6) * (7)
Arrecadação IBS anualizada (R$ bi)
6,18
(9)
Meses de arrecadação
10
2027: com início em março.
(10) = (8) * (9) / 12
Arrecadação IBS efetiva (R$ bi)
5,15
(11)
Fin. máx. CGIBS (%)
50%
LC 227, art. 51.
(12) = (10) * (11)
Fin. máx. CGIBS (R$ bi)
2,58
6. Das Vantagens da Metodologia Adotada
A metodologia adotada apresenta as seguintes vantagens:
- mantém aderência às premissas econômicas que fundamentaram a estimativa oficial da alíquota de referência do IBS;
- utiliza variáveis econômicas e fiscais oficiais, amplamente consolidadas e passíveis de verificação;
- assegura transparência, simplicidade, consistência e reprodutibilidade dos procedimentos e dos cálculos realizados; e
- possibilita futura atualização automática das estimativas mediante revisão das projeções macroeconômicas, sem necessidade de alteração da metodologia adotada.
7. Da Conclusão
A metodologia apresentada neste Anexo observa critérios de consistência técnica, transparência e reprodutibilidade dos cálculos, utilizando informações fiscais e macroeconômicas oficiais disponíveis até a data de sua elaboração.
Em razão da inexistência de histórico de arrecadação do IBS e da indisponibilidade dos dados oficiais que subsidiarão o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, a metodologia adotada constitui solução tecnicamente consistente e alinhada às premissas utilizadas pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, nos estudos sobre as alíquotas do novo sistema de tributação sobre o consumo. Mostra-se, assim, adequada para estimar o produto da arrecadação do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o exercício financeiro de 2027, atendendo ao disposto no § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Não obstante as estimativas apresentadas se fundamentarem nas melhores informações fiscais e macroeconômicas oficiais disponíveis e nas premissas adotadas nesta metodologia, não se pode afastar a possibilidade de variações em relação aos valores efetivamente arrecadados durante o exercício de 2027, em decorrência da conformação da base tributável, do comportamento que vier a ser observado dos contribuintes diante da implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo e de outros fatores inerentes ao primeiro exercício de vigência do IBS, uma vez que, conforme anteriormente esclarecido, trata-se de estimativa produzida com base em metodologia de caráter prospectivo.
