Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 31 de julho de 2026
PortariaSeção 2 · Edição 143 · Pág. 11
PORTARIA Nº 60 SVP6/CMDO6ªRM, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Ministério da Defesa › Comando do Exército › Comando Militar do Nordeste › 6ª Região Militar
Texto integral
PORTARIA Nº 60 SVP6/CMDO6ªRM, DE 25 DE JUNHO DE 2026
O COMANDANTE DA 6ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Port. DGP/C Ex nº 458, de 10 AGO 23, e de acordo com o art. 104, inciso II do art. 106, o inciso V do art. 108, art. 109 e § 1º e letra a) do § 2º do Art. 110 da Lei nº 6880/1980, com as alterações da Lei nº 13.954/2019, de acordo com o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e de acordo com o Art. 146 da Portaria - DGP/C Ex nº 019, de 2 MAR 21, resolve:
1. REFORMAR, a contar de 11 JUN 26, o S Ten R/1 (Idt 033.618.133-4, Prec/CP 96/1950393) SÉRGIO LUÍS VAZ MACHADO, com os proventos amparados pelo art. 12 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por ter sido julgado: "Incapaz Definitivamente para o Serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem.", conforme parecer da A.I.S nº 76/2026 da JISR/6ª RM, Sessão nº 012, de 11 JUN 26, e o Parecer Técnico nº 65, de 17 JUN 26, emitido pela SSR/6ª RM e homologado pela Inspetoria de Saúde Regional da 6ª RM.
2. CONCEDER ao S Ten R/1 (Idt 033.618.133-4, Prec/CP 96/1950393) SÉRGIO LUÍS VAZ MACHADO, o benefício da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato (1º Tenente), previsto no § 1º e letra "a" do § 2º do art. 110 da Lei nº 6.880/80, a contar de 11 JUN 26, o benefício do auxílio-invalidez, previsto no inciso XV do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 12.702, de 7 AGO 12, observado o art. 78 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, a contar de 11 JUN 26, por ter sido julgado "Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército. É inválido(a). Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem". Não necessita ser submetido a nova inspeção de saúde para revisão do auxílio-invalidez, o benefício da isenção do recolhimento do imposto de renda, a contar de 8 JAN 26, por ser portador de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, conforme diagnóstico firmado em 8 JAN 26 pela A.I.S nº 76/2026 da JISR/6ª RM, sessão nº 012, de 11 JUN 26, e o Parecer Técnico nº 65, de 17 JUN 26, emitido pela SSR/6ª RM e homologado pela Inspetoria de Saúde Regional da 6ª RM.
Gen Div MARCELLO YOSHIDA
