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PortariaSeção 2 · Edição 143 · Pág. 37

PORTARIA nº 2.295, de 30 de julho de 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal de Pernambuco › Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida › Diretoria de Administração de Pessoal

Texto integral

PORTARIA nº 2.295, de 30 de julho de 2026 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Normativa nº 01/98, UFPE-GR, de 15 de maio de 1998 e considerando o disposto no artigo 9º do Decreto de no2.251, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 13 (treze) subsequente e tendo em vista o contido no Processo UFPE nº 23076.046794/2026-36, resolve: Conceder Pensão Civil a TEREZINHA DE JESUS SOARES RAMOS, viúva do(a) servidor(a) HERMINO RAMOS DE SOUZA, Matrícula SIAPE 1131642, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, do quadro de pessoal desta Universidade, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, falecido em inatividade funcional em 23/06/2026, com o fundamento legal contido na Lei no 8.112/90, Artigo 217, Inciso I, nova redação dada pelo Artigo 3º da Lei nº 13.135/15, Artigo 219, nova redação dada pelo Artigo 22 da Lei no 13.846/19, Artigo 222 Inciso VII, a qual perceberá o benefício de acordo com o que dispõe nos Artigos 23 e 24, combinados com o § 4º do Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019. ELLEN VIANA VILAR PORTARIA Nº 2.306, DE 30 DE JULHO DE 2026 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Normativa nº 01/98, UFPE-GR, de 15 de maio de 1998 e considerando o disposto no artigo 9º do Decreto de nº 2.251, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 13 (treze) subsequente e tendo em vista o contido nos Processos UFPE nº 23076.003009/2026-92 e 23076.000871/2026-06, resolve: Conceder Pensão Civil a LUZIANA FERREIRA DA PAZ, viúva e RISOLETE BEZERRA DA SILVA, ex- cônjuge com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente do servidor VANILDO CANUTO DA SILVA, Matrícula SIAPE 1128302, ocupante do cargo ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, do quadro de pessoal desta Universidade, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, falecido em inatividade funcional em 26/05/2026. A viúva com o fundamento legal contido na Lei nº 8.112/90, Artigo 217, Inciso I, nova redação dada pelo Artigo 3º da Lei nº 13.135/15,Artigo 219, nova redação dada pelo Artigo 22 da Lei nº 13.846/19, Artigo 222 Inciso VII, a qual perceberá o benefício de acordo com o que dispõe no Artigo 23, combinado com o § 4º do Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Com incidência do disposto na alínea "a" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015. A ex- cônjuge com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente com o fundamento legal contido na Lei n.º 8.112/90, Artigo 217, Inciso II com nova redação dada pelo Artigo 3º da Lei nº 13.135/15, Artigo 219 da Lei nº 8.112/90, nova redação dada pelo Artigo 22 da Lei nº 13.846/19, a qual perceberá o benefício de acordo com o que dispõem os Artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19. ELLEN VIANA VILAR PORTARIA Nº 2.307, DE 30 DE JULHO DE 2026 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Normativa nº 01/98, UFPE-GR, de 15 de maio de 1998 e considerando o disposto no artigo 9º do Decreto de no2.251, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 13 (treze) subsequente e tendo em vista o contido no Processo UFPE nº 23076.000702/2026-10, resolve: Conceder Pensão Civil a CARLOS MANOEL DE FREITAS, viúvo do(a) servidor(a) MARIA JOSE WANDERLEY, Matrícula SIAPE 1133183, ocupante do cargo de Assistente Social, do quadro de pessoal desta Universidade, em regime de trabalho de 40 horas semanais, falecida em inatividade funcional em 09/07/2026, com o fundamento legal contido na Lei no 8.112/90, Artigo 217, Inciso I, nova redação dada pelo Artigo 3º da Lei nº 13.135/15, Artigo 219, nova redação dada pelo Artigo 22 da Lei no 13.846/19, Artigo 222 Inciso VII, a qual perceberá o benefício de acordo com o que dispõe nos Artigos 23 e 24, combinados com o § 4º do Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019. ELLEN VIANA VILAR