Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 137-A · Pág. 1
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 506, DE 22 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
O que significa para o Brasil?
Esta resolução define as regras e a ordem de prioridade para o processamento da novação de créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O ato organiza as instituições credoras em grupos específicos e estabelece prazos e procedimentos para que essas entidades regularizem pendências e apresentem a documentação necessária para a conclusão dos processos.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 506, DE 22 DE JULHO DE 2026
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (CCFCVS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e tendo em vista o deliberado em sua 143ª reunião ordinária, realizada em 22 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a definição da ordem de prioridade na instrução de processos de novação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), referentes aos créditos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º A instrução dos processos de novação do FCVS observará a ordem cronológica das solicitações apresentadas pelas instituições credoras, respeitada a divisão de grupos para priorização conforme definidos nesta Resolução.
§ 1º Para fins de definição de ordem de prioridade, as instituições credoras serão organizadas nos seguintes grupos:
I - CAIXA e Empresa Gestora de Ativos (EMGEA);
II - Fundos do Sistema Financeiro da Habitação (FGTS, FGDLI e FGC);
III - Companhias de Habitação (COHABs);
IV - Bancos Privados;
V - Entes Públicos;
VI - Instituições em Regime Especial (Liquidandas);
VII - Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimo (APE) e Repassadoras; e
VIII - Outros.
§ 2º A instrução dos processos de novação respeitará a ordem de manifestação das instituições credoras dentro de cada grupo, garantindo-se:
I - a alternância entre as instituições credoras, conforme a ordem de manifestação, para as solicitações provenientes dos grupos compostos por até três instituições (grupos I e II); e
II - a escolha, pela instituição credora na posição contemplada, da cadeia a ser novada, para todas as solicitações.
§ 3º Na hipótese de empate cronológico (data, hora, minuto e segundo) entre as manifestações, terá prioridade a instituição credora que possuir a maior quantidade de contratos com a marcação Relação de Contratos Validados - Auditados (RCV/AUDI).
Art. 3º As solicitações de novação pelas instituições credoras deverão ser apresentadas por meio de canal previamente divulgado pela Administradora do FCVS.
§ 1º As solicitações de novação poderão ser apresentadas a partir das 9h, horário de Brasília, do dia 3 de agosto de 2026.
§ 2º O canal de que trata o caput poderá ser operacionalizado por empresa contratada pela Administradora do FCVS para o recebimento das solicitações de novação.
§ 3º As solicitações de novação deverão indicar as matrículas dos contratos na ordem de prioridade pretendida pela instituição credora.
Art. 4º A Administradora do FCVS publicará em seu sítio eletrônico, até o décimo dia útil de cada mês, demonstrativo das matrículas cujos credores tenham manifestado interesse na novação de seus créditos.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - ordem de priorização da matrícula, por grupo de instituições credoras;
II - data e hora do processamento da manifestação de interesse da instituição credora;
III - data de protocolo do processo na CGU; e
IV - situação da instrução do processo de novação.
Art. 5º A Administradora do FCVS observará a ordem de prioridade estabelecida no art. 2º para o cumprimento das etapas de Preparação do Processo de Instrução da Novação, envio para a Auditoria da CAIXA e protocolo na Controladoria-Geral da União (CGU), ressalvados os casos de instituições com posição suspensa na fila.
Art. 6º A Administradora do FCVS informará à instituição credora, em até dez dias úteis após o recebimento da relação cronológica das solicitações, a situação de regularidade ou a existência de pendências impeditivas à novação, conforme o item 16.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais (MNPO/FCVS).
§ 1º A comunicação de que trata o caput será realizada por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço informado na manifestação de interesse.
§ 2º As instituições em situação de regularidade terão o prazo de até trinta dias, contado do recebimento da comunicação, para apresentar a totalidade da documentação exigida para a formalização do processo de novação, nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 117, de 6 de janeiro de 2022, e dos itens 16.5.1 e 16.5.2 do MNPO/FCVS, bem como para eleger a ordem das cadeias a serem novadas, conforme o inciso II do § 2º do art. 2º desta Resolução.
§ 3º As instituições credoras notificadas sobre a existência de pendências impeditivas terão o prazo de até sessenta dias, contado do recebimento da comunicação, para regularizar a situação e apresentar a totalidade da documentação exigida no § 2º.
Art. 7º As matrículas que descumprirem os prazos ou as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 6º terão sua posição suspensa na fila até a efetiva regularização.
§ 1º O processo de novação será retomado somente após a entrega integral da documentação e a regularização das pendências impeditivas pela instituição credora.
§ 2º A suspensão de um processo de novação não obstará o andamento dos demais processos sem pendências, sejam eles da mesma instituição credora ou da instituição subsequente, respeitada a ordem cronológica de solicitação por grupo.
Art. 8º Concluída a instrução dos processos de novação das instituições integrantes de todos os grupos, a Administradora do FCVS dará início à nova rodada de instrução de processos, observada a ordem de prioridade da fila original.
Art. 9º Na hipótese de decisão judicial que determine a análise prioritária de instrução de novação ou a priorização de crédito específico, a Administradora do FCVS cumprirá o teor e os prazos da decisão, mantendo-se a fila cronológica para os demais casos.
Art. 10 A situação de regularidade informada pela Administradora do FCVS às instituições credoras poderá ser revista caso a Auditoria Interna da CAIXA aponte ressalva em relação ao lote de novação da matrícula priorizada, ou caso a instituição deixe de cumprir qualquer requisito necessário à novação.
Art. 11 Fica revogada a Resolução CCFCVS nº 481, de 10 de julho de 2024.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
Presidente do Conselho
Entidades citadas
Pessoas
Cecília Nayara Rosa Morais
Órgãos
Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações SalariaisControladoria-Geral da União
Empresas
CAIXAEmpresa Gestora de Ativos
Normas citadas
Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002Portaria ME nº 117, de 6 de janeiro de 2022Resolução CCFCVS nº 481, de 10 de julho de 2024
Temas
Fundo de Compensação de Variações SalariaisSistema Financeiro da Habitação
