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AtoSeção 2 · Edição 137 · Pág. 80

ATO TRT6-GP nº 183, de 21 DE JULHO DE 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 6ª Região › Presidência › Diretoria-Geral › Secretaria de Recursos Humanos

Texto integral

ATO TRT6-GP nº 183, de 21 DE JULHO DE 2026 O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no PROAD nº 14982/2021, que trata da aposentadoria do servidor WASHINGTON AZEVEDO COSTA, jubilado pelo ATO TRT-GP 63, de 21/02/2022, publicado no DOU de 25/02/2022; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Contas da União que julgou ilegal o ato de aposentadoria e negou-lhe registro, por meio do Acórdão nº 6823/2025-TCU/2ª Câmara (TC-019.098/2025-1), posteriormente mantida pelos Acórdãos nº 2487/2026-TCU/2ª Câmara (pedido de reexame) e nº 3270/2026-TCU/2ª Câmara (embargos de declaração); CONSIDERANDO a determinação de emissão de novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, nos termos do item 9.3.2 do Acórdão nº 6823/2025-TCU/2ª Câmara, resolve: DECLARAR nova redação ao Ato TRT6-GP nº 63, de 21/02/2022, publicado no DOU de 25/02/2022, para fazer constar: "CONCEDER aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao servidor WASHINGTON AZEVEDO COSTA, no cargo efetivo da carreira de Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe C, Padrão 13, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, com proventos integrais, compostos do vencimento do cargo efetivo, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), no percentual de 140% (cento e quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico (Lei nº 13.317/2016); das parcelas das vantagens pessoais correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço de 15% (quinze por cento), na forma da Lei nº 9.527/97 c/c a Medida Provisória nº 1.815, de 08/03/99, e suas reedições; e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), assim discriminada: 2/5 (dois quintos) da função comissionada de Chefe de Serviço de Atendimento ao Usuário da Secretaria de Informática, nível FC-04, com fundamento no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112/90 c/c a Lei nº 8.911/94, e 1/10 (um décimo) da função comissionada de Gerente de Serviços Operacionais da Secretaria de Informática, nível FC-05, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.628/98. Os efeitos da aposentadoria vigorarão a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei nº 8.112/90." RUY SALATHIEL DE A. E M. VENTURA