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AtoSeção 2 · Edição 137 · Pág. 80

ATO TRT6-GP nº 182, de 21 DE JULHO DE 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 6ª Região › Presidência › Diretoria-Geral › Secretaria de Recursos Humanos

Texto integral

ATO TRT6-GP nº 182, de 21 DE JULHO DE 2026 O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no PROAD nº 15265/2019, que trata da aposentadoria do servidor SÍLVIO JOSÉ BOURBON NAVA, jubilado pelo ATO TRT-GP 308, de 30/09/2019, publicado no DOU de 02/10/2019; CONSIDERANDO o julgamento de ilegalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, negando-lhe registro, por meio do Acórdão nº 1360/2022-TCU-2ª Câmara (TC-036.892/2021-1) e do Acórdão nº 3114/2026-TCU-2ª Câmara (embargos de declaração), e CONSIDERANDO a determinação de emissão novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, nos termos do item 9.3.2 do Acórdão nº 3114/2026-TCU-2ª Câmara, resolve: DECLARAR nova redação ao Ato TRT6-GP nº 308, de 30/09/2019, publicado no DOU de 02/10/2019, para fazer constar: "CONCEDER APOSENTADORIA voluntária ao servidor SÍLVIO JOSÉ BOURBON NAVA, no cargo efetivo da carreira de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Nível Superior, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais compostos do vencimento do cargo efetivo, acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 13.317/2016), e da vantagem pessoal do Adicional por Tempo de Serviço de 14% (catorze por cento), na forma da Lei nº 9.527/1997 c/c a MP nº 1.815, de 08/03/1999, e suas reedições; da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, decorrente da Incorporação de 5/5 (cinco quintos), sendo: 2/5 (dois quintos) de Assistente Administrativo da Corregedoria/FC-03 e 1/5 (um quinto) de Secretário da Corregedoria/CJ-3, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.112/1990 c/c a Lei nº 8.911/1994; 1/5 (um quinto) de Secretário da Corregedoria/CJ-3, com fundamento na Lei nº 8.911/1994 c/c o art. 5º da Lei nº 9.624/1998, e decisão plenária de 18/05/2000; e 1/5 (um quinto) de Assessor da Presidência/CJ-3, com fundamento na Lei nº 8.911/1994 c/c o art. 3º da MP nº 2225-45/2001, decisão plenária de 12/01/2006 (Prot. TRT 9120/2005) e Ação Judicial Coletiva da ANAJUSTRA, Proc. nº 2004.34.00.048565-0, transitada em julgado; da Gratificação de Atividade Externa (GAE), criada pela Lei nº 11.416/2006; e do Adicional de Qualificação (AQ), no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), previsto no art. 14 da Lei nº 11.416/2006. Os efeitos da aposentadoria vigorarão a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei nº 8.112/1990." Publique-se no Diário Oficial da União. RUY SALATHIEL DE A. E M. VENTURA