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PortariaSeção 2 · Edição 137 · Pág. 81
PORTARIA GP Nº 854, DE 17 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
PORTARIA GP Nº 854, DE 17 DE JULHO DE 2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o óbito da servidora aposentada TEIDE NAGEL PIASSA, ocorrido em 20/05/2023;
CONSIDERANDO o Laudo Médico Pericial elaborado pela Junta Médica Oficial deste Regional, diagnosticando o pensionista como pessoa com deficiência intelectual ou mental, anteriormente à data do óbito da instituidora;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico - PROAD nº 3043/2023, resolve:
Art. 1º ALTERAR a Portaria GP nº 0996, de 3/08/2023, para constar a seguinte redação: CONCEDER pensão por morte, enquanto perdurar a deficiência diagnosticada, a YURI NAGEL SOUZA (filho), com efeitos a partir de 20/05/2023, equivalente a 100% (cem por cento) dos proventos de aposentadoria da instituidora, na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de cota de 60% (sessenta por cento) sobre a parcela que superar o referido teto, em razão de deficiência intelectual ou mental diagnosticada anteriormente ao óbito da instituidora, com fundamento no art. 40, § 7º, da CF/1988, c/c arts. 16, inciso I e § 4º, 74, inciso I, e 77, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/1991, com proventos calculados na forma do art. 23, § 2º, incisos I e II, da EC nº 103/2019, sem paridade salarial, sendo os reajustes fixados com fulcro no art. 26, § 7º, da EC nº 103/2019, e contribuição previdenciária em conformidade com as alíquotas estabelecidas no art. 11 da EC nº 103/2019 e § 18 do art. 40 da CF/1988, observando-se a incidência de contribuição fiscal, na forma da lei.
Art. 2º ATRIBUIR os efeitos financeiros a partir de 14/01/2026, data de requerimento da pensão por morte de pessoa com deficiência, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Des. ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
