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ATOS DE 22 DE JULHO DE 2026
Presidência da República › Conselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva
O que significa para o Brasil?
Resumo gerado por IAO governo federal autorizou a continuidade de processos de pesquisa mineral e aerolevantamento geofísico em áreas localizadas na faixa de fronteira do Brasil. As empresas e pessoas citadas devem seguir rigorosamente as normas ambientais e as diretrizes de segurança nacional estabelecidas para essas regiões.
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Texto integral
ATOS DE 22 DE JULHO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 209 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884093/2024-89, de interesse de João Batista Queiroz de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 29.922/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003609/2026-78), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 633,78ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 210 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826543/2025-58, de interesse de Célio Marques Del Rio, encaminhado pelo Ofício nº 29.457/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003515/2026-07), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.866,64ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Manfrinópolis/PR e Salgado Filho/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 211-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826550/2025-50, de interesse de Célio Marques Del Rio, encaminhado pelo Ofício nº 29.457/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003515/2026-07), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 451,97ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Barracão/PR e Flor da Serra do Sul/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 212 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984004/2025-84 e nº 48080.884025/2024-10, de interesse da empresa Credvelox Ltda., CNPJ nº 45.339.947/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 29.604/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003516/2026-43), para realizar pesquisa de minério de ouro e diamante em uma área de 371,32ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 213 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984004/2025-84 e nº 48080.884026/2024-64, de interesse da empresa Credvelox Ltda., CNPJ nº 45.339.947/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 29.604/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003516/2026-43), para realizar pesquisa de minério de ouro e diamante em uma área de 1.998,65ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Amajari/RR e Pacaraima/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 214 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826381/2025-58, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.154,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sulina/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 215 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826517/2025-20, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.925,52ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 216 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826520/2025-43, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.990,74ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 217 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826521/2025-98, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.945,03ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 218 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826522/2025-32, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.900,61ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Itapejara D'Oeste/PR e São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 219 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826523/2025-87, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.958,99ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Itapejara D'Oeste/PR, São João/PR e Verê/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 220 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826524/2025-21, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.851,04ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Coronel Vivida/PR, Itapejara D'Oeste/PR, São João/PR e Verê/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 221 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826525/2025-76, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.815,33ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Coronel Vivida/PR, Itapejara D'Oeste/PR, São João/PR e Verê/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 222 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 31,parágrafo 4º, da Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021, ao MINISTÉRIO DA DEFESA - MD para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Projeto nº 2501018/2026, encaminhado pelo Ofício nº 14.777/2026/CH GAB MD-MD (NUP PR nº 00001.003447/2026-78), que tem como objetivo autorizar a empresa Lasa Prospecções S.A, CNPJ nº 33.054.875/0001-25, em contrato firmado com a empresa Mineração Apoena S.A, CNPJ nº 10.302.599/0006-86, a executar serviços de aerolevantamento com sensor geofísico na faixa de fronteira, no estado de Mato Grosso, para subsidiar pesquisa mineral. A Requerente deve observar rigorosamente as normas preconizadas pelo MD e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Entidades citadas
- Pessoas
- João Batista Queiroz de Oliveira, Célio Marques Del Rio
- Órgãos
- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Agência Nacional de Mineração, Conselho de Defesa Nacional, Ministério da Defesa
- Empresas
- Credvelox Ltda., Mineração ABG Ltda., Lasa Prospecções S.A, Mineração Apoena S.A
- Normas citadas
- Lei nº 6.634, Decreto nº 85.064
- Temas
- Faixa de fronteira, Pesquisa mineral
