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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

AtoSeção 1 · Edição 137 · Pág. 3

ATOS DE 22 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaConselho de Defesa Nacional › Secretaria-Executiva

O que significa para o Brasil?

O governo federal autorizou a continuidade de processos de pesquisa mineral e aerolevantamento geofísico em áreas localizadas na faixa de fronteira do Brasil. As empresas e pessoas citadas devem seguir rigorosamente as normas ambientais e as diretrizes de segurança nacional estabelecidas para essas regiões.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

ATOS DE 22 DE JULHO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 209 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884093/2024-89, de interesse de João Batista Queiroz de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 29.922/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003609/2026-78), para realizar pesquisa de cassiterita em uma área de 633,78ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 210 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826543/2025-58, de interesse de Célio Marques Del Rio, encaminhado pelo Ofício nº 29.457/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003515/2026-07), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.866,64ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Manfrinópolis/PR e Salgado Filho/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 211-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48069.826550/2025-50, de interesse de Célio Marques Del Rio, encaminhado pelo Ofício nº 29.457/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003515/2026-07), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 451,97ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Barracão/PR e Flor da Serra do Sul/PR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 212 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984004/2025-84 e nº 48080.884025/2024-10, de interesse da empresa Credvelox Ltda., CNPJ nº 45.339.947/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 29.604/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003516/2026-43), para realizar pesquisa de minério de ouro e diamante em uma área de 371,32ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Amajari/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 213 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48080.984004/2025-84 e nº 48080.884026/2024-64, de interesse da empresa Credvelox Ltda., CNPJ nº 45.339.947/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 29.604/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003516/2026-43), para realizar pesquisa de minério de ouro e diamante em uma área de 1.998,65ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Amajari/RR e Pacaraima/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 214 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826381/2025-58, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.154,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sulina/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 215 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826517/2025-20, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.925,52ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 216 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826520/2025-43, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.990,74ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 217 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826521/2025-98, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.945,03ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 218 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826522/2025-32, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.900,61ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Itapejara D'Oeste/PR e São João/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 219 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826523/2025-87, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.958,99ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Itapejara D'Oeste/PR, São João/PR e Verê/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 220 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826524/2025-21, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.851,04ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Coronel Vivida/PR, Itapejara D'Oeste/PR, São João/PR e Verê/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Aneel e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 221 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48413.926145/2017-63 e nº 48069.826525/2025-76, de interesse da empresa Mineração ABG Ltda., CNPJ nº 28.352.344/0001-89, encaminhados pelo Ofício nº 29.405/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003513/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.815,33ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Coronel Vivida/PR, Itapejara D'Oeste/PR, São João/PR e Verê/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 222 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 31,parágrafo 4º, da Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021, ao MINISTÉRIO DA DEFESA - MD para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Projeto nº 2501018/2026, encaminhado pelo Ofício nº 14.777/2026/CH GAB MD-MD (NUP PR nº 00001.003447/2026-78), que tem como objetivo autorizar a empresa Lasa Prospecções S.A, CNPJ nº 33.054.875/0001-25, em contrato firmado com a empresa Mineração Apoena S.A, CNPJ nº 10.302.599/0006-86, a executar serviços de aerolevantamento com sensor geofísico na faixa de fronteira, no estado de Mato Grosso, para subsidiar pesquisa mineral. A Requerente deve observar rigorosamente as normas preconizadas pelo MD e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

Entidades citadas

Pessoas
João Batista Queiroz de OliveiraCélio Marques Del Rio
Órgãos
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaAgência Nacional de MineraçãoConselho de Defesa NacionalMinistério da Defesa
Empresas
Credvelox Ltda.Mineração ABG Ltda.Lasa Prospecções S.AMineração Apoena S.A
Normas citadas
Lei nº 6.634Decreto nº 85.064
Temas
Faixa de fronteiraPesquisa mineral