Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 60

PORTARIA MF Nº 2.170, DE 22 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MF Nº 2.170, DE 22 DE JULHO DE 2026 Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no âmbito do Plano Safra 2026/2027 e em financiamentos de capital de giro destinados a cooperativas agropecuárias. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 5º, ambos da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece a autorização e correspondentes critérios, limites e normas operacionais para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, em: I - financiamentos rurais concedidos no ano agrícola compreendido entre 1º de julho de 2026 e 30 de junho de 2027, no âmbito do Plano Safra 2026/2027; e II - financiamentos de capital de giro, contratados até 30 de dezembro de 2026, destinados a cooperativas agropecuárias no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.321, de 30 de junho de 2026, e suas alterações. CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES Da autorização Art. 2º Fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras: I - Banco ABC Brasil S.A. - ABC Brasil; II - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - Banco DLL; III - Banco BMG S.A. - Banco BMG; IV - Banco BV S.A. - Banco BV; V - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; VI - Banco John Deere S.A. - Banco John Deere; VII - Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará; VIII - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul; IX - Banco da Amazônia S.A. - BASA; X - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; XII - Banco Bradesco S.A. - Bradesco; XIII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; XIV - Caixa Econômica Federal - Caixa; XV - Banco CNH Industrial Capital S.A. - CNH Industrial; XVI - Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo; XVII - Cooperativa de Crédito Rural Coopavel - Credicoopavel; XVIII - Cooperativa de Crédito Rural Seara - CrediSeara; XIX - Credisis - Central de Cooperativas de Crédito LTDA. - Credisis; XX - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia - Cresol; XXI - Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia; XXII - Itaú Unibanco S.A. - Itaú; XXIII - Lar Credi Cooperativa de Crédito - Lar Credi; XXIV - Banco Santander Brasil S.A. - Santander; XXV - Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e XXVI - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi. § 1º Serão observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria. § 2º A equalização será calculada sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor vincendo dos financiamentos rurais concedidos sob amparo desta Portaria. Da equalização de taxas de juros Art. 3º A equalização corresponde ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. § 1º O período de equalização é mensal, sendo a equalização devida e a MSD apuradas em cada mês de utilização dos limites. § 2º A equalização será devida a partir do primeiro dia após o período de equalização, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, observado o procedimento de pagamento da equalização definido nesta Portaria. § 3º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes dos Anexos II, III, IV e V. Dos Limites Equalizáveis Art. 4º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras, no período de equalização de referência, deverá ser calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I e não poderá exceder os limites equalizáveis estabelecidos nas tabelas dos Anexos II, III, IV e V, conforme a modalidade de financiamento. § 1º Os limites equalizáveis de que trata o inciso I do art. 1º observarão os valores máximos definidos para dois períodos distintos: até 31 de dezembro de 2026 e a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme indicado nas respectivas tabelas dos Anexos II e III. § 2º Os limites estabelecidos para os períodos mencionados no § 1º não se somam, devendo ser observados isoladamente, conforme previsto nos Anexos II e III. § 3º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 4º Os limites equalizáveis, as fontes de recursos, os custos administrativos e tributários, as taxas de juros ao tomador final e as demais condições aplicáveis às operações de capital de giro de que trata o inciso II do art. 1º constam dos Anexos IV e V. Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais à União, poderá, a seu critério: I - reduzir os limites equalizáveis autorizados, respeitados os valores já contratados; II - determinar a suspensão de contratação de novas operações equalizáveis. Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II, as instituições financeiras serão informadas por meio de ofício. Art. 6º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as instituições financeiras, linhas de financiamento e fontes de recursos constantes nos Anexos, respeitadas as operações já contratadas, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. § 1º A solicitação de remanejamento deverá ser apresentada por meio de ofício: I - do Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de linhas da agricultura empresarial; II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso de linhas da agricultura familiar. § 2º A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados no § 1º, mediante concordância expressa do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo. § 3º Os remanejamentos de que trata este artigo produzem efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato que os formalizar, vedada a produção de efeitos retroativos. Art. 7º A redução de limites equalizáveis e a suspensão de contratações realizadas com base nos arts. 5º e 6º, se ocorrerem, não prejudicarão a equalização de operações já contratadas. Art. 8º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os arts. 5º e 6º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no DOU. Art. 9º Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de que tratam os arts. 5º e 6º, serão divulgados por meio do portal Tesouro Transparente. Art. 10. Excepcionalmente, os limites equalizáveis destinados às linhas "Custeio Empresarial + Sustentável" e "Custeio Pronamp + Sustentável", nas Faixas 1 e 2, poderão ser remanejados, conforme a demanda observada, nas linhas "Custeio Empresarial" e "Custeio Pronamp", respectivamente, com a correspondente redução dos limites originalmente alocados. § 1º Os remanejamentos de que trata o caput somente poderão ocorrer entre linhas que compartilhem a mesma fonte de recursos. § 2º Os remanejamentos de limites serão permitidos apenas das linhas com taxas de juros ao mutuário mais baixas para aquelas com taxas mais altas, sendo vedada a reversão dos limites para a linha de origem. § 3º Os remanejamentos de que trata o caput deverão ser solicitados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro Nacional por meio de ofício, conforme modelo estabelecido no Anexo VI, o qual deve ser enviado aos endereços eletrônicos geamf@tesouro.gov.br e gecap@tesouro.gov.br. § 4º Os limites remanejados terão vigência a partir do mês de envio do ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, passando a constituir, para todos os fins, os limites vigentes para as linhas envolvidas. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO Do envio das informações Art. 11. A instituição financeira, para fins de verificação de conformidade e pagamento, deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, após o período de equalização a que se refere o art. 3º, § 1º, arquivo em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional contendo as seguintes informações: I - código identificador do saldo equalizável (sequencial); II - data da atualização; III - período de referência; IV - número de contratos; V - média dos saldos diários - MSD; VI - equalização devida nominal; VII - equalização devida atualizada; e VIII - ação orçamentária. § 1º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. § 2º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Caso ocorra o envio previsto no § 2º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo. Da conformidade Art. 12. A conformidade a que se refere o art. 11 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão das informações. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade das informações, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 11 ou da reapresentação de suas versões corrigidas. Do pagamento Art. 13. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira. Art. 15. Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou na efetivação do pagamento pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando houver. § 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no definido no art. 12, parágrafo único, e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 14 e a data do efetivo pagamento. § 2º Na hipótese de atualização, a instituição financeira, quando do efetivo pagamento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o art. 13 com o valor atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I, caso o envio seja solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO À UNIÃO Art. 16. A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher à União o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos, conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I. Do envio das informações Art. 17. O valor apurado na forma do art. 16 será devido no primeiro dia após o período de equalização e, para fins de análise de conformidade, a instituição financeira deverá encaminhar arquivo, até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o art. 3º, § 1º, em formato a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, contendo as seguintes informações: I - código identificador do saldo equalizável (sequencial); II - data da atualização; III - período de referência; IV - número de contratos; V - média dos saldos diários - MSD; VI - equalização devida nominal; VII - equalização devida atualizada; e VIII - ação orçamentária. § 2º O envio do arquivo a que se refere o caput deverá ocorrer por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. § 3º Em caráter de exceção, o envio do arquivo a que se refere o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, desde que previamente autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 4º Caso ocorra o envio previsto no § 3º sem a prévia autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, ele não será considerado para fins de apuração dos prazos previstos neste Capítulo. Da conformidade Art. 18. A conformidade a que se refere o art. 17 compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento do arquivo a que se refere o art. 17 ou da reapresentação de suas versões corrigidas. Do recolhimento Art. 19. A instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá recolher o valor no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte ao ateste, e emitir documento, conforme modelo definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 20. Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I, referente aos dias de atraso no envio do arquivo em conformidade ou na efetivação do pagamento pela instituição financeira, quando houver. § 1º O período de atualização de que trata o caput corresponde ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no art. 17 e a data do envio do arquivo em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no art. 19 e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira. § 2º A atualização de que trata o caput deverá ser validada pela instituição financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional na data do recolhimento. Art. 21. O não pagamento dos valores de que trata o art. 16 no prazo de trinta dias, contado após a manifestação de conformidade, resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO Art. 22. A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional: I - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo; II - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço geref@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo; III - até o penúltimo dia útil de cada mês, a programação financeira, em volume de recursos compatível com o pagamento previsto para o mês subsequente, por meio do Sistema de Execução e Controle de Operações Fiscais - SISECO, ou outro que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Em caráter de exceção, o envio da programação financeira poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para o endereço gecof@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 23. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O não atendimento ao disposto nos arts. 22 e 23 poderá implicar: I - suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização; e II - perda do direito à atualização dos valores durante o período de que trata o inciso I. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO 1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal: