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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 71
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 21 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato define que rendimentos financeiros de contas vinculadas a processos de desestatização não pagam impostos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) por não pertencerem ao patrimônio da empresa. Além disso, estabelece que policiais militares estaduais devem pagar Imposto de Renda sobre valores recebidos por serviços extras realizados em folgas ou por meio de convênios com municípios.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 21 DE JULHO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência do IRPJ, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da CSLL, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DESESTATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL CONDICIONANTE. RENDIMENTOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E DISPONIBILIDADE DAS RECEITAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CONSULENTE.
Não se sujeitam à incidência da Cofins, em relação à Consulente, os rendimentos produzidos por aplicação ou operação financeira de recursos aportados por esta em conta bancária específica, com vistas ao cumprimento de obrigação legal condicionante ao seu processo de desestatização, uma vez que, por força de norma expressa, a referida conta não integrará o seu patrimônio para nenhum fim, razão pela qual a Consulente não possui a titularidade e a disponibilidade de tais receitas.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONSULTAR.
É ineficaz o ponto da consulta não formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária correlata à indagação, enquanto responsável legal por substituição.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 2º e 27, I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 21 DE JULHO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
POLICIAL MILITAR ESTADUAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações percebidas por policiais militares estaduais pela prestação de serviços em jornada extraordinária, nas seguintes hipóteses:
(i) quando convocados, durante o período de folga, para reforçar o serviço policial ou de bombeiro, em atividade finalística militar, conforme a conveniência e a necessidade da Administração Pública; e
(ii) quando atuarem mediante livre manifestação de vontade, com a finalidade de aprimorar o poder de polícia e a segurança pública municipal, em razão de termo de cooperação firmado entre o estado e o município.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 37, § 11, 150, § 6º, e 151, caput, inciso III; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 113; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 111, caput, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, caput, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003Constituição FederalLei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Temas
DesestatizaçãoImposto sobre a Renda de Pessoa JurídicaContribuição Social sobre o Lucro LíquidoPIS/PasepCofinsPolicial Militar Estadual
