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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 372

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Márcia Helena Rodrigues Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Márcia Helena Rodrigues Santos, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/5/2013 0,75 2/8/2012 0,55 1/9/2022 3.258,74 12/3/2012 0,67 3/10/2016 2.386,33 1/4/2020 2.805,31 3/12/2018 1.298,00 1/9/2021 2.958,19 1/6/2022 1.629,37 1/6/2021 1.479,09 1/10/2018 2.595,99 4/5/2015 2.144,44 1/9/2015 2.144,44 2/5/2022 3.258,74 1/3/2018 2.595,99 1/2/2021 2.958,19 1/9/2014 0,30 1/8/2017 2.543,35 1/6/2020 2.805,31 11/12/2014 2.018,68 1/4/2021 2.958,19 3/3/2015 0,27 3/12/2013 1.912,36 3/5/2012 1.800,72 2/12/2019 2.685,03 1/6/2017 2.543,35 1/8/2013 1.912,36 3/6/2013 1.912,36 2/5/2013 1.912,36 3/12/2013 0,94 3/9/2018 1.297,99 3/6/2019 2.685,03 3/3/2015 2.144,44 1/6/2020 1.402,66 1/10/2012 1.800,72 5/1/2015 2.018,68 3/11/2015 2.144,44 2/5/2019 2.685,03 1/2/2017 2.543,35 1/7/2015 2.144,44 2/5/2017 2.543,35 2/9/2013 956,18 1/10/2021 2.958,19 4/1/2016 2.144,44 1/3/2021 2.958,19 1/4/2014 2.018,68 6/4/2015 2.144,44 1/10/2013 0,75 1/6/2018 2.595,99 2/7/2018 2.595,99 1/7/2014 2.018,68 1/4/2013 1.912,36 6/3/2014 0,64 2/1/2019 2.595,99 5/1/2015 0,60 1/11/2016 2.386,33 2/1/2023 3.258,74 1/12/2017 2.543,35 1/12/2020 2.805,31 1/12/2016 1.193,17 5/2/2013 1.912,36 1/7/2021 2.958,19 2/5/2022 1.629,37 2/5/2018 2.595,99 1/8/2019 2.685,03 3/11/2020 2.805,31 1/3/2013 1.912,36 3/10/2022 3.258,74 1/12/2017 1.271,68 1/12/2021 2.958,19 2/1/2018 2.543,35 2/1/2017 2.386,33 1/6/2022 3.258,74 2/6/2015 0,59 1/11/2017 2.543,35 1/9/2014 2.018,68 1/12/2015 2.144,44 1/11/2012 0,55 1/12/2015 1.072,22 3/4/2017 2.543,35 1/11/2022 3.258,74 3/9/2018 2.595,99 3/8/2020 2.805,31 6/4/2015 0,27 4/5/2020 1.402,65 1/7/2015 0,59 4/5/2020 2.805,31 3/2/2014 0,64 1/7/2016 2.386,33 1/9/2020 2.805,31 2/7/2012 0,55 2/1/2014 1.912,36 3/9/2012 900,36 6/10/2014 0,64 1/2/2016 2.386,33 6/11/2014 0,64 4/6/2012 1.800,72 1/8/2022 3.258,74 5/2/2013 0,75 1/11/2012 1.800,72 2/8/2012 1.800,72 12/3/2012 0,55 7/1/2013 0,02 11/12/2014 1.009,34 1/10/2013 1.912,36 2/3/2020 2.805,31 1/9/2017 2.543,35 1/6/2021 2.958,19 2/1/2014 0,98 1/4/2016 2.386,33 1/7/2021 1.479,10 2/12/2019 1.342,52 1/8/2016 2.386,33 3/6/2013 0,75 3/12/2012 0,72 1/8/2013 0,75 5/5/2014 2.018,68 3/7/2017 2.543,35 3/12/2012 900,36 7/1/2013 1.800,72 1/9/2017 1.271,67 3/8/2015 2.144,44 1/7/2014 0,64 12/3/2012 840,33 3/12/2018 2.595,99 1/12/2022 3.258,74 2/4/2012 1.800,72 1/10/2019 2.685,03 1/12/2016 2.386,33 3/12/2013 956,18 1/9/2014 1.009,34 1/2/2019 2.685,03 3/6/2014 0,64 1/6/2016 2.386,33 4/1/2021 2.805,31 2/1/2020 2.685,03 2/9/2019 1.342,51 3/1/2022 2.958,19 3/9/2012 1.800,72 1/4/2022 3.258,74 1/7/2020 2.805,31 3/3/2022 3.258,74 2/8/2021 2.958,19 2/4/2012 0,55 1/4/2013 0,35 3/2/2015 0,27 2/6/2015 2.144,44 11/12/2014 0,60 3/7/2013 0,75 1/10/2015 2.144,44 6/11/2014 2.018,68 1/10/2012 0,55 4/6/2012 0,55 1/11/2021 2.958,19 1/3/2017 2.543,35 6/10/2014 2.018,68 2/4/2018 2.595,99 3/2/2015 2.144,44 1/9/2016 1.193,16 1/11/2013 1.912,36 1/7/2019 2.685,03 1/8/2014 0,64 2/9/2013 0,57 3/5/2012 0,55 1/9/2016 2.386,33 1/10/2020 2.805,31 6/3/2014 2.018,68 3/9/2012 0,19 1/11/2019 2.685,03 1/8/2014 2.018,68 12/3/2012 1.800,72 1/4/2019 2.685,03 2/9/2013 1.912,36 3/6/2014 2.018,68 2/7/2012 1.800,72 2/9/2019 2.685,03 1/3/2013 0,35 2/10/2017 2.543,35 1/3/2016 2.386,33 1/11/2018 2.595,99 3/7/2013 1.912,36 3/12/2012 1.800,72 1/3/2019 2.685,03 5/5/2014 0,64 1/4/2014 0,64 4/5/2015 0,59 1/11/2013 0,75 1/10/2015 1.072,22 3/2/2014 2.018,68 1/2/2022 3.258,74 3/5/2021 2.958,19 1/2/2018 2.595,99 1/8/2018 2.595,99 3/2/2020 2.805,31 1/7/2022 3.258,74 2/5/2016 2.386,33 9.3. aplicar à responsável Márcia Helena Rodrigues Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 62.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as infrações cometidas pela responsável Márcia Helena Rodrigues Santos, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar a responsável Márcia Helena Rodrigues Santos, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia deste acórdão à responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais interessados; 9.10. informar à responsável, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais interessados que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1895/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.625/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piritiba - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB/BA 71.640), representando Ympactus Construtora e Transportes Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 1/2026 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Piritiba/BA, com valor estimado de R$ 2.729.504,60 para construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) sub-50, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente Representação parcialmente procedente; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada na Concorrência Eletrônica 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. ausência de concessão aos licitantes do direito de recorrerem em face da decisão de anulação da Concorrência Eletrônica 1/2026, em desacordo com o art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021 e em atenção ao Acórdão 2.446/2025-Plenário; 9.5. dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA e ao Representante; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1896/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.567/2017-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Gutemberg Fernandes de Araújo (CPF 180.228.633-00), Jacques Douglas Oliveira Aranha (CPF 471.397.493-53), Maria Ieda Gomes Vanderlei (CPF 063.200.313-87), Rafael Mendonca Oliveira (CPF 005.807.543-75), Santiago Cirilo Noguera Servin (CPF 405.441.763-91), Sérgio Henrique Galvão Rodrigues (CPF 570.864.193-20), Munícipio de São Luís/MA (CNPJ 06.307.102/0001-30). 4. Unidade: Município de São Luís/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: Francisco de Assis Souza Coelho Filho, OAB/MA 3.810, Alexsandro Rahbani Aragão Feijó, OAB/MA 6.074, José Alberto Santos Penha, OAB/MA 7.221, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de gestores do Município de São Luís/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao município e ao Fundo Municipal de Saúde de São Luís/MA, nos exercícios de 2010 a 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Santiago Cirilo Noguera Servin, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de São Luís/MA e por Gutemberg Fernandes de Araújo e Maria Ieda Gomes Vanderlei; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Gutemberg Fernandes de Araújo, Jacques Douglas Oliveira Aranha e Sérgio Henrique Galvão Rodrigues; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas de Maria Ieda Gomes Vanderlei, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.5. julgar irregulares as contas do Munícipio de São Luís/MA e de Gutemberg Fernandes de Araújo e Santiago Cirilo Noguera Servin, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.5.1. Débito da responsabilidade do Munícipio de São Luís/MA: Data da Ocorrência Valor (R$) 09/02/2010 165 000,00 29/03/2010 59 220,41 29/03/2010 43 257,03 24/05/2010 34 593,62 11/06/2010 32 339,60 16/07/2010 87 128,55 17/08/2010 82 445,85 19/10/2010 102 178,26 28/10/2010 54 974,92 29/12/2010 82 216,91 08/08/2011 71 549,98 02/09/2011 8 507,21 16/09/2011 66 000,00 13/12/2011 66 000,00 23/12/2011 157 494,55 15/08/2012 92 197,51 23/08/2012 74 346,14 31/08/2012 78 000,00 05/09/2012 75 703,80 05/09/2012 119 980,82 10/09/2012 89 880,41 16/10/2012 89 999,18 03/12/2012 358 750,09 12/12/2012 14 596,00 9.5.2. Débito da responsabilidade de Gutemberg Fernandes de Araújo: Data da Ocorrência Valor (R$) 05/01/2012 72 200,00 16/01/2012 131 691,54 25/01/2012 15 116,00 10/02/2012 99 875,32 16/02/2012 78 000,00 30/03/2012 114 239,49 9.5.3. Débito da responsabilidade de Santiago Cirilo Noguera Servin: Data da Ocorrência Valor (R$) 24/05/2012 10 450,35 25/05/2012 58 895,75 25/05/2012 2 652,73 06/06/2012 72 200,00 14/06/2012 118 181,11 14/06/2012 118 025,35 14/06/2012 39 439,17 14/06/2012 44 324,60 14/06/2012 9 325,49 14/06/2012 15 023,22 05/07/2012 72 200,00 17/07/2012 123 438,49 17/07/2012 24 085,42 26/07/2012 736,00 03/08/2012 72 308,79 07/08/2012 2 615,00 08/08/2012 228,66 09/08/2012 7 249,37 09/08/2012 16 915,36 15/08/2012 25 951,64 15/08/2012 127 712,03 15/08/2012 8 184,82 15/08/2012 33 090,74 03/09/2012 72 303,79 14/09/2012 864,20 17/09/2012 139 423,76 02/10/2012 72 200,00 03/10/2012 12 312,30 11/10/2012 142 439,01 11/10/2012 10 025,40 17/10/2012 130 370,36 23/10/2012 1 135,56 23/10/2012 1 348,21 23/10/2012 153,75 23/10/2012 352,59 16/11/2012 127 692,35 30/11/2012 416,36 30/11/2012 27 340,93 9.6. aplicar a Gutemberg Fernandes de Araújo e Santiago Cirilo Noguera Servin, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 55.000,00 e R$ 190.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. julgar irregulares as contas de Jacques Douglas Oliveira Aranha e Sérgio Henrique Galvão Rodrigues, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992; 9.8. aplicar a Jacques Douglas Oliveira Aranha e Sérgio Henrique Galvão Rodrigues, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.10. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.11. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Município de São Luís/MA. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1897/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.594/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento (Auditoria). 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do monitoramento da recomendação encaminhada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por meio do Acórdão 989/2023-TCU-Plenário (TC 010.357/2019-0) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em Sessão 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em implementação a recomendação constante no subitem 9.5 do Acórdão 989/2023-TCU-Plenário, com fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU; 9.2. apensar definitivamente este processo ao TC 010.357/2019-0, com fulcro no art. 36 de Resolução-TCU 259/2014; e 9.3. autorizar a AudRodoviaAviação a dar continuidade ao monitoramento em tela em processo constituído especificamente para esse fim. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1897-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1898/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.709/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 526/2025 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 23.372.643,31, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia visando as obras de duplicação da BR-262/MG, entre João Monlevade e a divisa ES/MG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo Ministro Benjamim Zymler por meio do despacho constante dos autos; e 9.2. dar ciência desta deliberação à representante e ao Dnit. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1898-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1899/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.852/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Thiago Calmon Fernandes Bortolini (OAB/DF 20.146), Andréa Damm da Silva Brum da Silveira (OAB/DF 83.557) e outros, representando Conselho Federal de Odontologia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia de possível ocorrência de irregularidades relativas a investimentos de recursos pelo Conselho Federal de Odontologia. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, e considerá-la procedente; 9.2. converter, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, o presente processo em tomada de contas especial, 9.3. determinar a constituição de processos apartados, a partir da extração de cópias das peças necessárias deste processo, com vistas à apuração das irregularidades autônomas ao registro contábil, à fiscalização interna e à aprovação das contas do CFO 9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 315/2020 desta Corte, de que: 9.4.1. a participação do presidente, do tesoureiro e de membros da Comissão de Tomada de Contas na votação da aprovação de suas próprias contas ou relatórios afronta o princípio constitucional da moralidade e o disposto no art. 1º, caput, c/c art. 18, I, da Lei 9.784/1999; 9.4.2. a autuação de sindicância visando à apuração de dano ao erário, por intermédio da portaria CFO-SEC-106, datada de 5.5.2025, por autoridade que possui interesse direto no seu resultado afronta o art. 18, I, da Lei 9.784/1999; 9.4.3. a existência de contas bancárias que não estejam exclusivamente sob a gestão do presidente e do tesoureiro afronta o disposto nos arts. 53, XIX, e 56, III, do regimento interno do CFO; 9.4.4. a não utilização do processo administrativo eletrônico para as suas atividades finalísticas e administrativas afronta o disposto nos arts. 1º, caput, 2º, II, e 5º, caput, da Lei 14.129/2021; 9.4.5. a nomeação de ocupantes de cargos em comissão para o desempenho ordinário de atividades jurídicas finalísticas, tais como assessoria jurídica, consultoria e representação judicial ou extrajudicial, em detrimento da atuação de empregados de carreira admitidos mediante concurso público, afronta a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 2051/2018, 600/2017, 1401/2023, 785/2025 e 1936/2025, todos do Plenário, bem como o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.5. encaminhar cópia integral deste processo, inclusive desta deliberação, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, à Delegacia de Repressão à Corrupção de Crimes Financeiros (IPL 2025.0054586-SR/PF/DF)), à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ação popular nº 1112806-04.2025.4.01.3400), à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo nº 1031139-93.2025.4.01.3400) e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 1012194-73.2025.4.01.0000-TRF1), para a adoção das medidas que entenderem cabíveis; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Federal de Odontologia; 9.7. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. levantar o sigilo que recai sobre as peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014 desta Corte. 9.9. determinar a devolução dos autos ao gabinete do relator para definição dos termos das citações e audiências. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1899-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 05 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária do PlenárioSubstituta Aprovada em 22 de julho de 2026. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário