Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 370
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
Data
Valor histórico (R$)
24/4/2012
2.315,00
28/8/2012
622,00
25/6/2015
788,00
26/7/2016
880,00
28/3/2016
880,00
26/12/2014
724,00
28/8/2012
311,00
25/4/2012
622,00
24/4/2012
28.664,00
27/11/2012
622,00
25/9/2012
622,00
27/8/2013
678,00
25/11/2016
440,00
28/10/2013
678,00
27/8/2014
724,00
29/7/2013
678,00
28/1/2014
724,00
28/1/2013
678,00
24/12/2012
622,00
24/4/2012
622,00
27/1/2015
788,00
24/2/2015
788,00
26/4/2016
880,00
27/11/2012
0,73
24/4/2012
4.336,27
26/8/2016
440,00
24/4/2012
0,73
25/5/2016
880,00
25/9/2013
678,00
28/7/2014
724,00
20/7/2012
622,00
27/4/2015
788,00
25/11/2014
724,00
26/11/2013
678,00
26/5/2015
788,00
25/6/2014
724,00
26/8/2016
880,00
26/3/2015
788,00
25/4/2014
724,00
27/5/2014
724,00
28/5/2012
622,00
25/11/2014
362,00
27/10/2015
788,00
26/3/2014
724,00
27/8/2014
362,00
25/11/2016
880,00
24/2/2016
880,00
26/2/2013
678,00
25/11/2016
0,73
25/9/2015
788,00
26/11/2013
0,73
26/6/2012
622,00
25/11/2014
0,73
25/9/2014
724,00
27/6/2016
880,00
24/12/2013
678,00
25/3/2013
678,00
26/11/2013
339,00
25/11/2015
394,00
26/8/2015
788,00
28/10/2014
724,00
25/6/2013
678,00
27/5/2013
678,00
25/11/2015
788,00
28/7/2015
788,00
25/11/2015
0,73
27/11/2012
311,00
26/10/2012
622,00
28/9/2016
880,00
26/1/2016
880,00
23/12/2015
788,00
25/2/2014
724,00
26/4/2013
678,00
25/9/2015
394,00
26/10/2016
880,00
27/8/2013
339,00
9.3. aplicar a Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil rais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando-as de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;
9.6. considerar grave a infração cometida por Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho e inabilitá-las para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência desta decisão às responsáveis, à Gerência Executiva do INSS em Juazeiro/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1883-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1884/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.075/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Acompanhamento com o objetivo de coletar, de forma sistemática, informações sobre os projetos de investimento que integram a carteira da Petrobras em seu Plano Estratégico;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. classificar como sigilosas, e com restrição de acesso em grau de confidencialidade "reservado", as seções II, em seus parágrafos 25, 26 e Gráfico 1, IV.1, IV.1.1, IV.1.2, IV.1.3, IV.1.4 e IV.2; e os Apêndices A, B, C, D, E e F da instrução à peça 131 destes autos, no e-TCU, com base no art. 9º, VIII, e § 1º, da Resolução TCU 294/2018, e no art. 23, VIII, da Lei 12.527/2011;
9.2. considerar cumprida integralmente a finalidade deste processo; e
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1884-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1885/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.653/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados para realização de auditoria operacional no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com foco em falhas de governança, cumprimento da Lei 14.785/2023, boas práticas regulatórias, morosidade, aumento de filas e eficiência na avaliação de pedidos de registro de agrotóxicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 157, 231, 232, inciso III, e 233 do Regimento Interno do TCU; e nos arts. 4º, inciso I, alínea "b", e 14, início I da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis;
9.2. informar à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados que os resultados da auditoria autorizada pelo Acórdão 1.789/2026-TCU-Plenário subsidiarão o atendimento desta solicitação, observados os pontos de convergência identificados no planejamento da fiscalização e preservado o tratamento processual próprio de cada SCN;
9.3. sobrestar os presentes autos, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, até a disponibilização dos resultados da auditoria autorizada no TC 006.340/2026-1 pelo Acórdão 1.789/2026-TCU-Plenário;
9.4. dar ciência desta decisão à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados; ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e à Secretaria de Relações Institucionais do TCU; e
9.5. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para que, após a disponibilização dos resultados da auditoria no TC 006.340/2026-1, levante o sobrestamento e instrua conclusivamente esta SCN.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1885-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1886/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.248/2024-0.
1.1. Apenso: 008.381/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Rocha Bruno (277.955.513-00); Jerônimo Neto Brandão (285.199.493-04).
3.3. Recorrente: Carlos Alberto Rocha Bruno (277.955.513-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Morrinhos/CE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Samio Silva Galdino (46917/OAB-CE), representando Jerônimo Neto Brandão; Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Carlos Alberto Rocha Bruno.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Carlos Alberto Rocha Bruno, ex-prefeito do município de Morrinhos/CE (gestão 2017-2020), contra o Acórdão 7.690/2024-TCU-Segunda Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em que o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o ao ressarcimento de débito e aplicou-lhe multa em razão da inexecução parcial, sem aproveitamento útil, da parcela executada de obras associadas à pavimentação e urbanização da Avenida Beira-Rio (Contrato de Repasse 822445/2015),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao recurso de revisão para tornar insubsistentes os itens 9.3; 9.4; 9.5; 9.6; e 9.7 da deliberação recorrida;
9.2. excluir Carlos Alberto Rocha Bruno da relação processual; e
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao outro responsável, ao Ministério do Turismo, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Ceará.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1886-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1887/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.632/2024-8.
1.1. Apensos: 006.673/2026-0; 009.939/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria).
3. Embargante: Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-sal Petróleo S.A - PPSA (18.738.727/0001-36).
4. Unidades Jurisdicionadas: Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Defensoria Pública da União; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA; Empresa Gestora de Ativos; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Luis Inácio Lucena Adams (OAB/DF 29.512) e outros, representando a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) em face do subitem 9.1 do Acórdão 1.372/2026-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar insubsistente a redação atual do subitem 9.1 do Acórdão 1.372/2026-TCU-Plenário, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"9.1. determinar ao Ministério de Minas e Energia e à Petróleo Pré-Sal S.A. - PPSA, em articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 6º da Lei 4.320/1964, que, no prazo de 30 dias contado do término da vigência do Contrato de Remuneração 29/2025 e, em qualquer hipótese, antes da celebração de novo contrato, prorrogação, renovação ou aditivo que mantenha ou reproduza a sistemática de dedução prévia da remuneração da PPSA, adotem as providências necessárias para que a remuneração da estatal pelos serviços prestados à União, inclusive quando relacionada a receitas futuras decorrentes de contratos de partilha já vigentes, preserve o recolhimento integral da receita bruta devida à Conta Única do Tesouro Nacional, assegurando-se o pagamento da contraprestação à PPSA mediante regular execução orçamentária e financeira, vedado o abatimento ou a dedução prévia dessa remuneração antes do ingresso da receita na Conta Única do Tesouro Nacional;"
9.2. esclarecer que a determinação do subitem 9.1 do Acórdão 1.372/2026-TCU-Plenário, com a redação dada pelo subitem 9.1 deste acórdão, não alcança, durante a vigência do Contrato de Remuneração 29/2025, os atos ordinários necessários à sua execução, inclusive a transferência da conta específica prevista no art. 2º, § 1º, da Portaria MME 884/2025, para a conta corrente da PPSA, dos valores de remuneração regularmente apurados, aprovados pelo MME e segregados, observadas as condições estabelecidas na referida Portaria e no contrato;
9.3. encaminhar os autos à AudRecursos para exame de mérito do pedido de reexame interposto pela Defensoria Pública da União (peças 296-297), nos termos do despacho à peça 332;
9.4. dar ciência deste acórdão à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1887-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1888/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.065/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Reprocópia Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda.
4. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: Alexandre Augusto Carneiro (OAB/MG 81.699), representando Reprocópia Comércio, Representações e Assistência Técnica Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão 91473/2025, sob a responsabilidade do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), tendo por objeto a contratação de solução integrada de impressão eletrônica industrial, autoenvelopamento, gerenciamento e monitoração do ambiente de impressão, incluindo hardware, software, manutenção e suprimentos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;
9.3. no mérito, considerar a representação improcedente;
9.4. comunicar a presente deliberação à representante e ao Serviço Federal de Processamento de Dados; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1888-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1889/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.939/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Ministério dos Transportes; Agência Nacional de Transportes Terrestres
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Malha Sul, concedida à Rumo Malha Sul S.A.;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à Malha Sul;
9.2. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e
9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1889-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1890/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.776/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria das Sessões
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o processo administrativo que versa sobre propostas de revogação do Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 15, inciso VII, 87 a 89 e 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. revogar o Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, o qual deverá constar da base de enunciados com nota de cancelamento; e
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1890-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1891/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.228/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Proposta de Fiscalização
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Ministério de Minas e Energia (MME), Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização do tipo acompanhamento, na implementação do 1º Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência por meio de Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias (LRCAP - Armazenamento),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 17, § 3º, da Resolução-TCU 308/2019, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização de fiscalização, na modalidade acompanhamento, na implementação do primeiro Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência por meio de Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias (LRCAP - Armazenamento);
9.2. restituir o processo à SecexEnergia para as providências administrativas a seu cargo;
9.3. classificar esta decisão como pública.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1891-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1892/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.438/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz; Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde; Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na concessão de bolsas e na execução de projetos desenvolvidos no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec) e do Ministério da Saúde, envolvendo os Contratos 7/2020, 162/2023 e 9/2023, bem como o Termo de Cooperação 120 firmado entre o Ministério da Saúde e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, por não estarem presentes os requisitos necessários para a adoção da medida excepcional pleiteada;
9.3. determinar à Fundação Oswaldo Cruz, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de 60 dias, estabeleça plano de ação com identificação de suas fases, responsáveis e cronograma, acerca de atualização do Manual de Procedimentos de Projeto da Fiotec, albergando os princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e equidade na concessão de bolsa de ensino, pesquisa e extensão, a fim de atender o disposto no art. 12 do Decreto 7.423/2010;
9.4. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz, à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde e ao Ministério da Saúde de que:
9.4.1. a utilização de bolsistas para suprir atividades permanentes ou atribuições inerentes à estrutura administrativa dos órgãos contraria a finalidade prevista no art. 1º da Lei 8.958/1994 e a jurisprudência desta Corte;
9.4.2. a ausência de procedimentos destinados à confirmação da autenticidade das informações prestadas por beneficiários de bolsas afronta o art. 12 do Decreto 7.423/2010;
9.4.3. a insuficiência na disponibilização de informações relativas aos processos de concessão de bolsas e aos respectivos beneficiários afronta o art. 8º da Lei 12.527/2011;
9.4.4. a indisponibilidade de informações de interesse coletivo relacionadas a bolsistas e colaboradores vinculados a projetos custeados com recursos públicos não se coaduna com os deveres de transparência ativa previstos no art. 8º da Lei 12.527/2011;
9.5. levantar o sigilo que recai sobre os presentes autos, à exceção das peças que contenham elementos aptos a identificar o denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
9.6. comunicar a presente deliberação à Fundação Oswaldo Cruz, à Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde, ao Ministério da Saúde e ao denunciante, informando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1892-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1893/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.484/2026-0.
1.1. Apenso: 008.635/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) formulada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para solicitar informações acerca da gestão das residências oficiais no exterior pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), bem como da negativa de acesso a informações relacionadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232, inc. III, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inc. I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008, conhecer da Solicitação do Congresso Nacional em análise;
9.2. encaminhar para a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como da instrução à peça 16 dos presentes autos;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados;
9.4. nos termos do art. 14, inciso VI, da Resolução TCU 215/2008, considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1894/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.924/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Marcia Helena Rodrigues Santos (427.929.246-91).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - SÃO PAULO/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Márcia Helena Rodrigues Santos, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário benefício nº 42/158.986.341-8, de titularidade do segurado Naor Blanco.
