Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 367
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.1.1.7. os atos estritamente conservatórios ou emergenciais voltados à manutenção, segurança e integridade dos ativos já incorporados ao patrimônio público dos quais não resulte avanço físico da implantação do trecho nem retomada da construção.
9.1.2. alcança:
9.1.2.1. a emissão de ordens de serviço, ou de atos equivalentes de autorização de início, destinados à execução física das obras de implantação do trecho, bem como à supervisão e à fiscalização dessa execução enquanto não corrigida a deficiência de motivação de que trata o subitem 9.1 do Acórdão 1.217/2026-TCU-Plenário.
9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério dos Transportes - por intermédio da Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial, da Advocacia-Geral da União - e à Infra S.A.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1875-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1876/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.062/2025-9.
1.1. Apenso: 018.377/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do processo de desestatização - conduzido sob o rito da Instrução Normativa-TCU 81/2018 - dos serviços de operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), estruturado como Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão administrativa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar - dado o escopo definido para análise da presente desestatização, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno e no art. 9º da IN-TCU 81/2018, e ressalvadas as determinações, as recomendações e as ciências constantes deste acórdão - que não foram constatadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento do referido processo;
9.2. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno e no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital de licitação da concessão dos serviços de operação e manutenção do Pisf:
9.2.1. promova os ajustes necessários na modelagem econômico-financeira de modo a introduzir mecanismo contratual que condicione a remuneração da concessionária à efetiva incorporação e disponibilidade operacional das infraestruturas sob responsabilidade do poder concedente - de forma proporcional e restrita às obras efetivamente entregues - no que se refere às obras ainda não contempladas por mecanismo equivalente ao da Cláusula 10.31 da minuta de contrato, em observância aos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade e à diretriz inscrita no art. 4º, inciso I, da Lei 11.079/2004;
9.2.2. efetue a consolidação dos instrumentos convocatório e contratual, incluindo na minuta de edital o item 5.4, com os critérios de cálculo da parcela adicional de capital social a que se refere a Cláusula 35.2 da minuta de contrato - ou ajustando a remissão nela contida -, bem como saneando a referência cruzada não resolvida da Cláusula 35.6, em atenção ao art. 3º da IN-TCU 81/2018;
9.2.3. harmonize as Cláusulas 49.9 e 62.5 da minuta de contrato, uniformizando a classificação da infração consistente na não apresentação do Plano de Desmobilização, em observância aos princípios da segurança jurídica e da motivação, ao art. 23, inciso VIII, da Lei 8.987/1995 e ao art. 3º da IN-TCU 81/2018;
9.3. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à publicação do edital de licitação da concessão dos serviços de operação e manutenção do Pisf:
9.3.1. avalie a conveniência de conferir operacionalidade à disciplina das Cláusulas 46.5, 46.5.1 e 46.5.2 da minuta de contrato mediante a definição de procedimento, critérios objetivos e prazos para a desconsideração, no cômputo dos indicadores de desempenho, dos impactos decorrentes da materialização de riscos alocados ao poder concedente, em observância aos arts. 4º, inciso VI, e 6º, § 1º, da Lei 11.079/2004;
9.3.2. revise o Sistema de Mensuração de Desempenho constante do Anexo 2 da minuta de contrato, no sentido de:
9.3.2.1. aprimorar o Índice de Integridade de Infraestrutura (IDI), de sorte que a atribuição de nota zero em qualquer pergunta utilizada para aferição dos indicadores que o compõem, quando reiterada ou continuada, enseje consequências contratuais específicas, independentemente da proporção de 20% prevista no instrumento atual, em observância à vinculação da remuneração variável ao desempenho do parceiro privado, autorizada pelo art. 6º, § 1º, da Lei 11.079/2004, à exigência de critérios objetivos de avaliação do desempenho, inscrita no art. 5º, inciso VII, da mesma lei, e à diretriz de adequada repartição dos riscos, prevista em seu art. 4º, inciso VI;
9.3.2.2. estender ao Indicador de Disponibilidade do Centro de Referência Cultural e do Posto Avançado do Poder Concedente - integrante do Índice de Disponibilidade (IDD) - sistemática análoga àquela proposta para o IDI, em homenagem aos princípios da isonomia e da impessoalidade; e
9.3.2.3. fortalecer a disciplina contratual de sanções para garantir que o descumprimento reiterado de metas de desempenho acarrete efeitos proporcionais e tempestivos, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público;
9.3.3. avalie o aperfeiçoamento da Cláusula 50.7 da minuta de contrato mediante, por exemplo, a definição de critérios objetivos e prévios de dosimetria das sanções, a fixação de limite máximo para redução dos percentuais das multas, a vedação de reclassificação de infrações ou de redução de penalidades nas hipóteses de reincidência ou de infração vinculada a indicador de desempenho e a exigência de decisão fundamentada e pública, em observância aos princípios da impessoalidade, da proporcionalidade e da motivação e ao art. 23, inciso VIII, da Lei 8.987/1995, tendo como parâmetro, no que couber, o art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021;
9.3.4. avalie a adoção de mecanismos contratuais ou editalícios capazes de inibir a apresentação de propostas inexequíveis sem prejuízo da competitividade do certame, em observância aos princípios da isonomia, da eficiência e da economicidade e ao dever de julgamento objetivo da licitação, inscrito no art. 12 da Lei 11.079/2004 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
9.3.5. preveja mecanismos voltados a fomentar a geração, pela concessionária, de energia a partir de fontes renováveis - principalmente a fotovoltaica, sobre os canais e espelhos d'água do sistema -, sempre que técnica e economicamente viável, seja para autoconsumo no bombeamento, com consequente redução dos ressarcimentos de energia a cargo da União, seja a título de receita acessória, valendo-se, inclusive, do objeto das revisões quinquenais previsto na Cláusula 42.2, "ii", da minuta de contrato, em observância ao art. 4º, inciso I, da Lei 11.079/2004 e aos princípios da eficiência e da economicidade;
9.3.6. preveja, na minuta de contrato, quanto às receitas acessórias de energia, a reavaliação periódica do percentual de compartilhamento dos respectivos ganhos com o poder concedente, à medida que evoluam o marco regulatório dos usos não prioritários, a maturidade do mercado e as condições de custo da energia, sobretudo após o encerramento, em dezembro de 2042, do contrato de fornecimento de energia firmado com a Chesf, em observância ao art. 4º, inciso I, da Lei 11.079/2004 e aos princípios da eficiência e da economicidade;
9.3.7. avalie a incorporação, na minuta de contrato, de mecanismos destinados a disciplinar o tratamento de eventos extraordinários não previstos na matriz de riscos e estranhos à gestão do serviço concedido, em observância à diretriz de repartição objetiva de riscos prevista nos arts. 4º, inciso VI, e 5º, inciso III, da Lei 11.079/2004;
9.3.8. avalie a atribuição de maior densidade à Cláusula 39.2.1 da minuta de contrato, mediante o estabelecimento de parâmetros orientadores para a caracterização das variações significativas aptas a autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em analogia ao disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução-ANA 178/2024;
9.3.9. avalie o aperfeiçoamento da Cláusula 8.5.3 da minuta de contrato de modo a prever mecanismos adicionais de coordenação institucional, definição de responsabilidades e formalização da cooperação dos atuais operadores do sistema durante a fase de transição operacional, considerada a posição de Operadora Federal do Pisf atribuída à União - por intermédio do próprio ministério - pelo art. 12, § 1º, do Decreto 5.995/2006, com vistas a reduzir os riscos de descontinuidade dos serviços e de perda de conhecimento operacional crítico;
9.3.10. avalie a previsão de mecanismos destinados a assegurar a continuidade operacional do sistema na hipótese de a migração dos contratos de energia elétrica ou a adesão da concessionária à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não se concluírem no cronograma previsto para a Fase 2 da PPP, especialmente quando o atraso decorrer de fatores alheios à atuação da concessionária, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público; e
9.3.11. avalie a inclusão, na minuta de contrato, de mecanismos destinados a disciplinar situações de atraso, omissão ou funcionamento inadequado das instâncias de governança do Sistema de Gestão do Pisf (SGIB), em especial quanto à elaboração do Plano de Gestão Anual, prevendo procedimentos subsidiários, regras transitórias ou medidas de contingência aptas a assegurar a continuidade da operação do sistema, considerados o arranjo institucional estabelecido pelos arts. 3º, inciso III, 6º, inciso IV, e 19 do Decreto 5.995/2006 - cujo § 4º disciplina apenas a hipótese de ausência do Conselho Gestor do Pisf -, e a Resolução-ANA 168/2023;
9.4. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, no art. 12, § 2º, do Decreto 5.995/2006, com a redação dada pelo Decreto 12.156/2024, no art. 4º, incisos I e III, da Lei 11.079/2004 e nos arts. 4º, inciso X, e 5º, inciso I, alínea "b", do Decreto 9.203/2017, que:
9.4.1. dote a Secretaria Nacional de Segurança Hídrica de estrutura e capacitação adequadas para gerenciamento efetivo do futuro contrato de concessão do Pisf e dos contratos de prestação de serviços de adução de água bruta firmados com os estados beneficiados, em momento que preceda o início da operação, assegurando, entre outros aspectos, a efetividade da atuação da Entidade Verificadora e a adequada aferição dos indicadores de desempenho da concessionária, condição indispensável à correta aplicação do regime de remuneração variável, à preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual e à continuidade do serviço público delegado;
9.4.2. constitua formalmente a equipe de gestão do contrato de concessão previamente à sua assinatura; e
9.4.3. elabore e mantenha plano ou manual de gestão contratual que abranja, no mínimo, as transições entre as fases da concessão, o monitoramento de desempenho, a aplicação do mecanismo de pagamento e a interface com a Entidade Verificadora;
9.5. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de justificativa técnica documentada para a opção pelo modelo de PPP Administrativa, na concessão dos serviços de operação e manutenção do Pisf, representa inobservância do dever de motivação dos atos administrativos positivado nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, do princípio da publicidade e da diretriz de transparência dos procedimentos e das decisões das parcerias público-privadas prevista no art. 4º, inciso V, da Lei 11.079/2004;
9.6. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a supressão da etapa de viva-voz na minuta de edital, na forma como promovida, carece da motivação explícita, clara e congruente exigida pelos arts. 2º, parágrafo único, inciso VII, e 50 da Lei 9.784/1999;
9.7. autorizar o monitoramento das determinações e das recomendações constantes deste acórdão, a ser realizado nestes autos, incluindo, com prioridade, a verificação, logo após a publicação do edital de licitação, do cumprimento da determinação constante do subitem 9.2.2 deste acórdão e da suficiência dos critérios de cálculo da parcela adicional de capital social então divulgados;
9.8. informar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico quanto ao teor da presente deliberação; e
9.9. restituir os autos à AudUrbana para monitoramento deste acórdão e prosseguimento do presente acompanhamento.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1876-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1877/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.410/2016-5.
1.1. Apenso: 024.386/2017-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessado: Ministério das Cidades.
3.1. Responsáveis: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. (88.309.620/0001-58); Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Celso Renato Pitanguy Lucena (177.121.067-20); Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A (29.918.943/0008-56); Luiz Antônio Cosenza (314.722.227-68); Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia - Serveng Civilsan Filial de Brasília (48.540.421/0006-46); TC/BR - Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. (03.652.914/0001-25).
3.2. Embargantes: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia - Serveng Civilsan Filial de Brasília (48.540.421/0006-46); Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A (29.918.943/0008-56); Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. (88.309.620/0001-58).
4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Raquel Cristine Mendes Ramos e Jefferson Barros Figueiredo, representando a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal; Guilherme Camargo Giacomini (406.800/OAB-SP), Marcela Moura Martins de Barros (166.066/OAB-RJ) e outros, representando a Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Valdivino Garcez dos Santos Júnior (39.501/OAB-DF), representando Celso Renato Pitanguy Lucena; Laetizia Marchand de Carvalho (172.503/OAB-RJ), Karine Ferreira de Moura (173.277/OAB-RJ), Daniel Carvalho de Moura (234.772/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Antônio Cosenza; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG), Marina Hermeto Correa (75.173/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF), Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira (89.353/OAB-MG), Nayron Sousa Russo (403.622/OAB-SP), Mariana Barbosa Miraglia (169.443/OAB-RJ) e outros, representando a Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia - Serveng Civilsan Filial de Brasília; Patrícia Guércio Teixeira Delage (35.148/OAB-DF), Helton da Silva Soares e outros, representando a Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Adilson Elias de Oliveira Sartorello (160.824/OAB-SP), Dirceu Carreira Júnior (209.866/OAB-SP) e outros, representando a Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Felipe Gregório de Velloso Vianna, Jefferson Lourenço dos Santos e outros, representando a TC/BR - Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (35.148/OAB-DF) e outros, representando a Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos ao Acórdão 664/2026-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes do teor desta deliberação.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1877-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1878/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.246/2017-7.
1.1. Apensos: 018.172/2018-0; 018.171/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49).
3.3. Recorrente: Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio dos Lopes - MA.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Geval de Oliveira (29235/OAB-DF), Andre Luiz Condoto Oshiro (31600/OAB-DF) e outros, representando Eunelio Macedo Mendonca.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Eunélio Macedo Mendonça contra o Acórdão 2.237/2018- 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, III, e 35, III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno, conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 2.237/2018- 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1878-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1879/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.208/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Celio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
3.3. Recorrente: Celio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - AC Martinópolis.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renato Antônio Pappotti (OAB-SP/145657).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Celio da Silva Vanderlei contra o acórdão 1135/2025-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar ao responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1879-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1880/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.928/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia (MME); Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras); Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Planejamento e Orçamento.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Luísa Berni Mendonca dos Santos (147936/OAB-RJ), entre outros, representando o BNDES; Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), entre outros, representando a Petrobras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com o objetivo de avaliar a efetividade da Política de Conteúdo Local (PCL) no setor de petróleo e gás natural, especialmente quanto à sua capacidade de promover o desenvolvimento da indústria nacional, fortalecer a competitividade da cadeia produtiva brasileira e ampliar os benefícios econômicos e tecnológicos decorrentes da exploração dos recursos petrolíferos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Ministério de Minas e Energia (MME) e ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a edição da Resolução CNPE 11/2023 sem a prévia realização de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) contraria o art. 5º da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) c/c os art. 1º, § 2º, e art. 3º do Decreto 10.411/2020;
9.2. determinar ao Ministério de Minas e Energia (MME) e ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com fundamento no art. 4º, inciso I, c/c o art. 7º, § 3º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, que apresentem a este Tribunal, no prazo de 180 dias, um plano de ação, contendo as ações a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e os prazos para a implementação, visando a:
9.2.1. revisão dos objetivos estratégicos da PCL e o desdobramento desses objetivos em metas e indicadores sob a ótica da formulação SMART (específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais), dissociando os fins almejados dos instrumentos de implementação da PCL, em especial não confundindo as metas da política pública com o cumprimento dos índices de conteúdo local, de modo a sanar a inobservância do princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e a dar efetivo cumprimento às exigências de governança estabelecidas no art. 5º, inciso II, do Decreto 9.203/2017;
9.2.2. estruturação e implementação de metodologia para o processo de avaliação da PCL, que considere as diferenças metodológicas do processo de avaliação em relação ao processo de monitoramento e que contemple a aferição da proporcionalidade entre os custos econômicos da política pública e os benefícios auferidos, conforme exigido pelo art. 2º, § 3º, da Lei 9.478/1997;
9.2.3. realização de estudo técnico e formal, baseado em dados concretos de mercado, para o mapeamento da capacidade produtiva e tecnológica nacional da cadeia industrial fornecedora para o setor de petróleo e gás natural, conforme exigido pelo art. 2º, § 3º, da Lei 9.478/1997;
9.2.4. realização de uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Resolução CNPE 11/2023, conforme o disposto no art. 13, §§ 2º e3º, do Decreto 10.411/2020;
9.3. recomendar ao Ministério de Minas e Energia (MME) e ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adotem as seguintes medidas, visando ao aumento da efetividade da PCL:
9.3.1. implementação de mecanismos permanentes de articulação interinstitucional, com participação efetiva do MDIC e outros órgãos pertinentes, à semelhança das instâncias existentes no extinto Programa Pedefor, de forma a garantir coordenação, coerência e continuidade estratégica às decisões relacionadas ao conteúdo local e à política industrial;
9.3.2. definição dos segmentos estratégicos da base industrial do setor de petróleo e gás natural que terão fomento prioritário na PCL por meio de instrumentos de incentivos, identificando os segmentos industriais de maior potencial de geração de externalidades positivas (competitividade internacional, desenvolvimento tecnológico, exportações, especificações de engenharia que favoreçam o fornecimento nacional, etc.) em cada tipo de localidade (terra e mar), fase (exploração e desenvolvimento) e macrogrupo (poços, subsea e UEPs nos blocos marítimos);
9.3.3. realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para verificar a viabilidade (técnica, jurídica e econômica) da normatização e implementação de instrumentos regulatórios de incentivos em adição aos instrumentos de reserva de mercado já existentes (índices de conteúdo local), a exemplo de multiplicadores de conteúdo local para segmentos estratégicos e de unidades de conteúdo local (bonificação) que foram propostos no extinto Programa Pedefor;
9.3.4. realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para verificar a viabilidade (técnica, jurídica e econômica) da normatização e implementação de instrumentos regulatórios de incentivos que visam à integração das políticas públicas PCL e PD&I, a exemplo dos instrumentos propostos pela ANP no âmbito do Potencializa E&P, em especial os instrumentos de bonificação de conteúdo local que viabilizem investimentos diretos em programas estruturantes de PD&I relacionados ao fomento e desenvolvimento de empresas brasileiras: programa de capacitação de fornecedores, programa ANP de empreendedorismo (NAVE) e outros que possam ser propostos;
9.3.5. realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para verificar a viabilidade (técnica, jurídica e econômica) da normatização e implementação de instrumento regulatório de incentivo específico, via bonificação de conteúdo local, para financiar a realização de estudos técnicos que forneçam subsídios diretos e relevantes para o aprimoramento da Política de Conteúdo Local, a exemplo de estudos para o mapeamento produtivo e tecnológico da cadeia industrial do setor de petróleo e gás natural;
9.3.6. manifestação formal da ANP em processos de AIR, de ARR e em outros estudos no âmbito da Política de Conteúdo Local, de forma a subsidiar tecnicamente os processos de avaliação e de alterações regulatórias da PCL, a exemplo do aumento dos índices de conteúdo local e da criação de novos instrumentos de incentivos;
9.3.7. viabilização, por meio de consultas, audiências públicas ou outros meios adequados, da participação da sociedade civil organizada (associações de petroleiras, associações de fornecedores industriais e demais entes interessados) nos processos de AIR, de ARR e em outros estudos no âmbito da Política de Conteúdo Local;
9.4. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adote as seguintes medidas no sentido de aprimorar os seus mecanismos regulatórios e de gestão referentes à Política de Conteúdo Local:
9.4.1. estruturação de instâncias institucionais permanentes de interação e planejamento conjunto entre a Superintendência de Conteúdo Local (SCL) e a Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente (STM) visando à integração, ao planejamento e à coordenação conjunta da PCL e do PD&I;
9.4.2. aprimoramento dos painéis dinâmicos de conteúdo local, visando à maior clareza, inteligibilidade, transparência e utilidade analítica dos dados apresentados, reduzindo a complexidade de consulta pelos usuários;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, incluindo o relatório e voto que o subsidiam, bem como o inteiro teor do relatório definitivo de auditoria, aos seguintes órgãos e entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Ministério de Minas e Energia (MME); Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); Empresa de Pesquisa Energética (EPE); Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO); Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ); Associação Brasileira das Empresas de Bens e Serviços de Petróleo (ABESPetro); Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) e Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Petróleo e Gás (ABPIP);
9.6. encaminhar o presente acórdão, com vistas a subsidiar os debates legislativos que repercutam nos diversos aspectos da política de conteúdo local (PCL) no setor de petróleo e gás natural, nos termos do Memorando- Circular Segecex 45/2017, às seguintes comissões legislativas:
9.6.1. da Câmara dos Deputados: Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação; Comissão de Desenvolvimento Econômico; Comissão de Indústria, Comércio e Serviços; Comissão de Minas e Energia;
9.6.2. do Senado Federal: Comissão de Assuntos Econômicos; Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática; e
9.7. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1880-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1881/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.807/2017-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de contas especial).
3. Embargantes: César Augusto Gonçalves (232.604.247-68) e Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH (04.785.175/0001-02).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Mauro Porto (OAB/DF 12.878), entre outros, representando César Augusto Gonçalves e o Instituto Brasileiro de Hospedagem.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 1.281/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, de forma a alterar a redação do item 1 do Acórdão 1.281/2026-TCU-Plenário, para "processo nº TC 012.807/2017-6"; e
9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1881-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1882/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.117/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que abrigam relatório de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) relativa à contratação integrada de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução do remanescente das obras de reconstrução do Lote C, na rodovia BR-319/AM, no segmento compreendido entre o km 218,2 e o km 250,0 (extensão total de 31,8 km),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 315/2020, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que:
9.1.1. a inexistência de normativo interno que forneça orientação específica e vinculante para que conste explicitamente nos termos de referência de licitações sob regime de contratação integrada a obrigatoriedade de adoção, no projeto básico/executivo a ser elaborado pelo contratado, de soluções técnicas previstas no anteprojeto e consideradas essenciais, pode comprometer a segurança jurídica, a economicidade e o interesse público, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
9.1.2. a inexistência de normativo interno que estabeleça metodologia, critérios, premissas e parâmetros a serem adotados no dimensionamento mecanístico, bem como procedimentos objetivos para análise e aceitação dos anteprojetos e projetos de pavimentação que utilizem essa abordagem, especialmente em contratações integradas, pode introduzir elevado grau de subjetividade nas soluções propostas e em sua avaliação, em prejuízo do julgamento objetivo, da impessoalidade e da segurança jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
9.1.3. a inexistência, nos documentos que compõem o Edital 326/2025, de informação explícita aos licitantes acerca da possibilidade de futura alteração da solução de pavimentação prevista no anteprojeto - de adoção obrigatória no projeto básico/executivo - em decorrência dos resultados a serem obtidos no trecho experimental programado para execução entre julho/2026 e setembro/2027 no âmbito do Contrato 563/2024, com eventual repercussão contratual nos termos do art. 133, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, pode comprometer a transparência, a publicidade e a segurança jurídica do certame, previstas no art. 5º da mesma Lei;
9.1.4. a aprovação de projeto executivo para as obras de reconstrução do segmento C da BR-319/AM (Edital 326/2025) contemplando solução de pavimentação que apresente parâmetros críticos de análise mecanística (tensões, deformações e deslocamentos críticos) que traspassem os valores limites observados na solução referencial do anteprojeto de pavimentação configura perda de qualidade do objeto contratado, em afronta ao princípio da vinculação ao edital (Lei nº 14.133/2021, art. 5º);
9.1.5. a execução de etapas contratuais no âmbito do Contrato 563/2024 sem a correspondente formalização das medições e sem respaldo documental apto a subsidiar a liquidação da despesa afronta os arts. 60 e 63 da Lei nº 4.320/1964;
9.1.6. a execução de serviços no âmbito do Contrato 563/2024 sem a prévia emissão de empenho suficiente pode indicar risco de realização de despesa sem a correspondente cobertura orçamentária, em afronta ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964;
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU, c/c art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que:
9.2.1. avalie a conveniência e oportunidade, considerando a relevância técnica do trecho experimental a ser executado entre julho de 2026 e setembro de 2027 no âmbito do Contrato 563/2024, de promover a participação efetiva de seu Instituto de Pesquisas em Transportes (IPR), bem como de instituições acadêmicas parceiras, no acompanhamento técnico, no controle tecnológico e na análise dos resultados obtidos, de modo a assegurar maior robustez metodológica e adequada utilização dos dados para o aprimoramento da metodologia mecanístico-empírica (MeDiNa);
9.2.2. avalie a conveniência e a oportunidade de promover estudos específicos destinados a aprofundar a análise da modelagem de aderência entre as camadas do pavimento no software MeDiNa e seus componentes, considerando que o tratamento binário atualmente adotado (0 ou 1) pode simplificar excessivamente as condições reais de campo e influenciar de forma significativa os resultados dos dimensionamentos realizados pela metodologia mecanístico-empírica, com potenciais reflexos sobre a confiabilidade das soluções projetadas;
9.2.3. avalie os impactos da alteração do greide da BR-319/AM - Contrato 563/2024 na integridade estrutural do pavimento e das camadas de terraplenagem, considerando as condições de suporte do subleito e o dimensionamento da solução pavimentação originalmente previsto;
9.2.4. avalie os efeitos do rebaixamento do greide da BR-319/AM - Contrato 563/2024 sobre a dinâmica hidrológica do trecho, especialmente quanto à capacidade operacional e hidráulica do sistema de drenagem da rodovia, bem como quanto à alteração da relação altimétrica da plataforma com áreas sazonalmente inundáveis ou potencialmente sujeitas a alagamentos;
9.2.5. avalie se o rebaixamento do greide da BR-319/AM - Contrato 563/2024 compromete a resiliência da solução implantada, especialmente quanto à sua capacidade de suportar, sem perda relevante de desempenho, eventos hidrológicos adversos - definidos como precipitações, vazões ou níveis d'água superiores aos parâmetros considerados no dimensionamento das estruturas - e de se adaptar às condições geotécnicas, hidrogeológicas e ambientais próprias do trecho;
9.2.6. avalie a necessidade de formalização de revisão de projeto em fase de obra (RPFO), considerando a alteração de greide da BR-319/AM - Contrato 563/2024 em relação ao projeto aprovado;
9.3. dar ciência, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 315/2020, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que se apurou nota para o iPMP do Lote C da BR-319/AM de 46%, alertando-se quanto aos desvios em relação ao estado da arte do planejamento e da maturidade de projetos evidenciados na presente avaliação;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Dnit; e
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1882-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1883/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.955/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Silvana Rodrigues Ribeiro (004.543.655-00); Adeobiane Maria de Carvalho (047.536.614-07).
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Juazeiro/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de pensão, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas de Silvana Rodrigues Ribeiro e Adeobiane Maria de Carvalho, condenando-as, solidariamente, em débito, pelos valores abaixo indicados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas especificadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social:
