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AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 365
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
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9.4. aplicar a Celi de Oliveira Mello a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. considerar grave a infração cometida pela Sra. Celi de Oliveira Mello;
9.7. declarar a inabilitação da Sra. Celi de Oliveira Mello para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de oito anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.9. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos agentes excluídos da relação processual.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1872-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1873/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.992/2024-0.
1.1. Apenso: TC 000.123/2026-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual
3. Interessada: Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (18.572.225/0001-88)
4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso)
8. Representação legal: Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Gustavo Leonardo Maia Pereira (OAB/GO 24.472), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Liana Claudia Hentges Cajal (OAB/DF 50.920) e outros, representando Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação de solução consensual formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, com vistas à resolução de controvérsias relacionadas ao contrato de concessão firmado entre a União e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Concebra), para exploração do sistema rodoviário BR-060/153/262/DF/GO/MG, abrangendo trechos entre Brasília/DF e Betim/MG, com extensão total de 1.177 km;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 3º da Lei 8.443/1992, 11 da Instrução Normativa-TCU 91/2022 e 169, IV, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar atendidas as condicionantes fixadas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 850/2026-Plenário;
9.2. aprovar a proposta da Comissão de Solução Consensual, autorizando a assinatura do respectivo termo de autocomposição (peça 155);
9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do termo de autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN-TCU 91/2022;
9.4. comunicar esta decisão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A., à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes; e
9.5. arquivar este processo.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1873-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Revisor) e Odair Cunha.
13.2. Ministro que votou na sessão do dia 01/07/2026: Benjamin Zimler
13.3. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zimler.
13.4. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha.
13.5. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.6. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1874/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.114/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessada: Diretoria de Administração e Logística - MGI (00.394.460/0439-75).
3.1. Responsável: R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda. (11.162.311/0001-73).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Walter de Castro Coutinho (5.951/OAB-DF), representando a R7 R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda.; Kayki Tawan Rodrigues Macedo Acrux (210.152/OAB-MG) e Isabela Costa Monteiro de Barros (198.260/OAB-MG), representando Nikolas Ferreira de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em face de irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com o objetivo de contratar serviços continuados de secretariado e apoio administrativo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda.;
9.3. declarar a inidoneidade da sociedade empresária R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal - ou por ela ser contratada -, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, do Distrito Federal e de municípios em que haja aporte de recursos federais, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, em virtude da utilização fraudulenta do benefício de desoneração da folha de pagamento, contrariando o art. 9º, § 9º, da Lei 12.546/2011;
9.4. autorizar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias à inscrição da sociedade empresária sancionada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;
9.5. informar a Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o representante, a R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda. e o seu representante legal quanto ao teor desta decisão;
9.6. arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 27/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1874-27/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1875/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.603/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria).
3. Embargantes: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Infra S/A (42.150.664/0001-87).
4. Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (atual Infra S/A).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 1.217/2026-TCU-Plenário tanto pela União, intermediada pelo Ministério dos Transportes e representada pela Advocacia-Geral da União, quanto pela Infra S/A,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer de ambos os embargos de declaração e acolhê-los, com efeito meramente integrativo, para esclarecer que, nos termos da fundamentação, a abstenção determinada no subitem 9.1 do Acórdão 1.217/2026-TCU-Plenário:
9.1.1. não alcança:
9.1.1.1. a execução dos contratos vigentes celebrados antes da prolação do acórdão e voltados à elaboração de estudos técnicos e de projeto básico de engenharia e às atividades de gestão socioambiental e fundiária do trecho;
9.1.1.2. o pagamento de medições e desembolsos relativos a serviços já prestados ou em execução no âmbito dos ajustes vigentes;
9.1.1.3. a homologação de procedimentos licitatórios já deflagrados, ato que não constitui, por si, novo compromisso financeiro nem enseja desembolso;
9.1.1.4. a assinatura de contratos e a emissão de ordens de serviço cujo objeto não importe execução física das obras, a exemplo dos relativos à elaboração de estudos, de projeto básico e de projeto executivo de engenharia, à realização de sondagens técnicas, à supervisão de estudos e projetos e aos demais serviços de engenharia consultiva, bem como às atividades de gestão socioambiental e fundiária;
9.1.1.5. a assinatura de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios já homologados, ainda que o respectivo objeto compreenda a execução de obras, desde que o início de cada etapa contratual permaneça condicionado à emissão de ordem de serviço específica, observado o subitem 9.1.2.1;
9.1.1.6. a contratação, existente ou futura, de estudos relacionados à análise de viabilidade ou de vantajosidade socioeconômica do empreendimento ou da futura concessão, a exemplo dos referidos nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.217/2026-TCU-Plenário;
