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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 365

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

29/8/2013 678,00 15/10/2013 678,00 29/10/2013 678,00 29/11/2013 0,60 29/11/2013 678,00 30/12/2013 678,00 29/1/2014 724,00 28/2/2014 724,00 27/3/2014 724,00 28/4/2014 724,00 29/5/2014 724,00 27/6/2014 724,00 30/7/2014 724,00 28/8/2014 724,00 29/9/2014 724,00 29/10/2014 724,00 27/11/2014 724,00 27/11/2014 0,60 29/12/2014 724,00 28/1/2015 788,00 26/2/2015 788,00 30/3/2015 788,00 30/4/2015 788,00 27/5/2015 788,00 26/6/2015 788,00 30/7/2015 788,00 27/8/2015 788,00 28/9/2015 788,00 28/10/2015 788,00 26/11/2015 0,60 26/11/2015 788,00 28/12/2015 788,00 27/1/2016 880,00 29/2/2016 880,00 29/3/2016 880,00 28/4/2016 880,00 30/5/2016 880,00 28/6/2016 880,00 27/7/2016 880,00 29/8/2016 880,00 28/9/2016 880,00 31/10/2016 880,00 28/11/2016 880,00 28/11/2016 0,60 8/6/2010 340,00 7/7/2010 510,00 9/8/2010 510,00 13/9/2010 510,00 8/10/2010 510,00 8/11/2010 510,00 7/12/2010 510,00 7/1/2011 510,00 31/1/2011 540,00 25/2/2011 540,00 30/3/2011 545,00 26/4/2011 545,00 25/5/2011 545,00 27/6/2011 545,00 25/7/2011 545,00 29/8/2011 545,00 26/9/2011 545,00 25/10/2011 545,00 25/11/2011 545,00 26/12/2011 545,00 26/1/2012 622,00 24/2/2012 622,00 27/3/2012 622,00 26/4/2012 622,00 29/5/2012 622,00 26/6/2012 622,00 1/8/2012 622,00 27/8/2012 622,00 26/9/2012 622,00 26/10/2012 622,00 26/11/2012 622,00 21/12/2012 622,00 25/1/2013 678,00 28/2/2013 678,00 22/3/2013 678,00 25/4/2013 678,00 24/5/2013 678,00 24/6/2013 678,00 25/7/2013 678,00 26/8/2013 678,00 25/9/2013 678,00 28/10/2013 678,00 25/11/2013 678,00 24/12/2013 678,00 30/1/2014 724,00 26/2/2014 724,00 31/3/2014 724,00 30/4/2014 724,00 28/5/2014 724,00 30/6/2014 724,00 30/7/2014 724,00 29/8/2014 724,00 29/9/2014 724,00 28/10/2014 724,00 27/11/2014 724,00 22/12/2014 724,00 29/1/2015 788,00 26/2/2015 788,00 26/3/2015 788,00 27/4/2015 788,00 25/5/2015 788,00 24/6/2015 788,00 27/7/2015 788,00 27/8/2015 788,00 25/9/2015 788,00 26/10/2015 788,00 27/11/2015 788,00 22/12/2015 788,00 25/1/2016 880,00 24/2/2016 880,00 24/3/2016 880,00 25/4/2016 880,00 30/5/2016 880,00 27/6/2016 880,00 25/7/2016 880,00 25/8/2016 880,00 26/9/2016 880,00 30/3/2012 62,20 30/3/2012 622,00 30/3/2012 0,80 27/4/2012 622,00 6/6/2012 622,00 5/7/2012 622,00 6/8/2012 622,00 6/9/2012 622,00 28/9/2012 622,00 31/10/2012 622,00 30/11/2012 622,00 30/11/2012 0,80 27/12/2012 622,00 30/1/2013 678,00 28/2/2013 678,00 27/3/2013 678,00 30/4/2013 678,00 29/5/2013 678,00 27/6/2013 678,00 30/7/2013 678,00 30/8/2013 678,00 30/9/2013 678,00 31/10/2013 678,00 28/11/2013 678,00 28/11/2013 0,80 30/12/2013 678,00 30/1/2014 724,00 5/3/2014 724,00 10/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 2/6/2014 724,00 27/6/2014 724,00 30/7/2014 724,00 28/8/2014 724,00 30/9/2014 724,00 30/10/2014 724,00 1/12/2014 724,00 1/12/2014 0,80 29/12/2014 724,00 30/1/2015 788,00 27/2/2015 788,00 30/3/2015 788,00 6/5/2015 788,00 28/5/2015 788,00 29/6/2015 788,00 30/7/2015 788,00 31/8/2015 788,00 29/9/2015 788,00 30/10/2015 788,00 30/11/2015 788,00 30/11/2015 0,80 29/12/2015 788,00 29/1/2016 880,00 1/3/2016 880,00 30/3/2016 880,00 28/4/2016 880,00 30/5/2016 880,00 29/6/2016 880,00 28/7/2016 880,00 30/8/2016 880,00 29/9/2016 880,00 31/10/2016 880,00 29/11/2016 880,00 29/11/2016 0,80 24/2/2012 0,27 24/2/2012 622,00 24/2/2012 20,73 2/4/2012 622,00 26/4/2012 622,00 30/5/2012 622,00 27/6/2012 622,00 31/7/2012 622,00 30/8/2012 622,00 28/9/2012 622,00 31/10/2012 622,00 30/11/2012 0,27 30/11/2012 622,00 27/12/2012 622,00 28/1/2013 678,00 6/3/2013 678,00 25/3/2013 678,00 25/4/2013 678,00 27/5/2013 678,00 27/6/2013 678,00 29/7/2013 678,00 27/8/2013 678,00 25/9/2013 678,00 28/10/2013 678,00 26/11/2013 678,00 26/11/2013 0,27 24/12/2013 678,00 27/1/2014 724,00 27/2/2014 724,00 26/3/2014 724,00 25/4/2014 724,00 26/5/2014 724,00 25/6/2014 724,00 25/7/2014 724,00 25/8/2014 724,00 25/9/2014 724,00 27/10/2014 724,00 25/11/2014 0,27 25/11/2014 724,00 26/12/2014 724,00 26/1/2015 788,00 23/2/2015 788,00 25/3/2015 788,00 27/4/2015 788,00 26/5/2015 788,00 25/6/2015 788,00 27/7/2015 788,00 25/8/2015 788,00 25/9/2015 788,00 26/10/2015 788,00 24/11/2015 0,27 24/11/2015 788,00 22/12/2015 788,00 26/1/2016 880,00 24/2/2016 880,00 28/3/2016 880,00 26/4/2016 880,00 25/5/2016 880,00 27/6/2016 880,00 27/7/2016 880,00 26/8/2016 880,00 1/3/2012 622,00 2/4/2012 622,00 4/5/2012 622,00 1/6/2012 622,00 2/7/2012 622,00 3/8/2012 622,00 3/9/2012 622,00 1/10/2012 622,00 6/11/2012 622,00 4/12/2012 622,00 4/1/2013 622,00 1/2/2013 678,00 4/3/2013 678,00 1/4/2013 678,00 3/5/2013 678,00 3/6/2013 678,00 1/7/2013 678,00 1/8/2013 678,00 2/9/2013 678,00 1/10/2013 678,00 7/11/2013 678,00 2/12/2013 678,00 2/1/2014 678,00 3/2/2014 724,00 6/3/2014 724,00 7/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 5/6/2014 724,00 2/7/2014 724,00 7/8/2014 724,00 2/9/2014 724,00 7/2/2012 290,26 7/2/2012 0,74 6/3/2012 622,00 29/3/2012 622,00 27/4/2012 622,00 31/5/2012 622,00 2/7/2012 622,00 30/7/2012 622,00 30/8/2012 622,00 1/10/2012 622,00 30/10/2012 622,00 30/11/2012 622,00 30/11/2012 0,74 2/1/2013 622,00 30/1/2013 678,00 4/3/2013 678,00 28/3/2013 678,00 29/4/2013 678,00 29/5/2013 678,00 1/7/2013 678,00 30/7/2013 678,00 29/8/2013 678,00 30/9/2013 678,00 30/10/2013 678,00 2/12/2013 0,74 2/12/2013 678,00 30/12/2013 678,00 30/1/2014 724,00 27/2/2014 724,00 28/3/2014 724,00 29/4/2014 724,00 4/6/2014 724,00 30/6/2014 724,00 30/7/2014 724,00 29/8/2014 724,00 2/10/2014 724,00 30/10/2014 724,00 28/11/2014 724,00 28/11/2014 0,74 29/12/2014 724,00 29/1/2015 788,00 2/3/2015 788,00 30/3/2015 788,00 29/4/2015 788,00 29/5/2015 788,00 29/6/2015 788,00 30/7/2015 788,00 31/8/2015 788,00 29/9/2015 788,00 3/11/2015 788,00 30/11/2015 788,00 30/11/2015 0,74 29/12/2015 788,00 29/1/2016 880,00 29/2/2016 880,00 31/3/2016 880,00 3/5/2016 880,00 31/5/2016 880,00 29/6/2016 880,00 1/8/2016 880,00 30/8/2016 880,00 30/9/2016 880,00 31/10/2016 880,00 30/11/2016 880,00 30/11/2016 0,74 9.4. aplicar a Celi de Oliveira Mello a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. considerar grave a infração cometida pela Sra. Celi de Oliveira Mello; 9.7. declarar a inabilitação da Sra. Celi de Oliveira Mello para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de oito anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.9. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos agentes excluídos da relação processual. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1872-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1873/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.992/2024-0. 1.1. Apenso: TC 000.123/2026-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual 3. Interessada: Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (18.572.225/0001-88) 4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres e Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) 8. Representação legal: Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Gustavo Leonardo Maia Pereira (OAB/GO 24.472), representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Liana Claudia Hentges Cajal (OAB/DF 50.920) e outros, representando Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta solicitação de solução consensual formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, com vistas à resolução de controvérsias relacionadas ao contrato de concessão firmado entre a União e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Concebra), para exploração do sistema rodoviário BR-060/153/262/DF/GO/MG, abrangendo trechos entre Brasília/DF e Betim/MG, com extensão total de 1.177 km; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 3º da Lei 8.443/1992, 11 da Instrução Normativa-TCU 91/2022 e 169, IV, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar atendidas as condicionantes fixadas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 850/2026-Plenário; 9.2. aprovar a proposta da Comissão de Solução Consensual, autorizando a assinatura do respectivo termo de autocomposição (peça 155); 9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do termo de autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN-TCU 91/2022; 9.4. comunicar esta decisão à Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A., à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes; e 9.5. arquivar este processo. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1873-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Revisor) e Odair Cunha. 13.2. Ministro que votou na sessão do dia 01/07/2026: Benjamin Zimler 13.3. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zimler. 13.4. Ministro que não participou da votação: Odair Cunha. 13.5. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.6. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1874/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.114/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessada: Diretoria de Administração e Logística - MGI (00.394.460/0439-75). 3.1. Responsável: R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda. (11.162.311/0001-73). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Walter de Castro Coutinho (5.951/OAB-DF), representando a R7 R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda.; Kayki Tawan Rodrigues Macedo Acrux (210.152/OAB-MG) e Isabela Costa Monteiro de Barros (198.260/OAB-MG), representando Nikolas Ferreira de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em face de irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com o objetivo de contratar serviços continuados de secretariado e apoio administrativo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda.; 9.3. declarar a inidoneidade da sociedade empresária R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal - ou por ela ser contratada -, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, do Distrito Federal e de municípios em que haja aporte de recursos federais, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, em virtude da utilização fraudulenta do benefício de desoneração da folha de pagamento, contrariando o art. 9º, § 9º, da Lei 12.546/2011; 9.4. autorizar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias à inscrição da sociedade empresária sancionada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; 9.5. informar a Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o representante, a R7 Facilities Manutenção e Serviços Ltda. e o seu representante legal quanto ao teor desta decisão; 9.6. arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1874-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1875/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.603/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria). 3. Embargantes: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Infra S/A (42.150.664/0001-87). 4. Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (atual Infra S/A). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 1.217/2026-TCU-Plenário tanto pela União, intermediada pelo Ministério dos Transportes e representada pela Advocacia-Geral da União, quanto pela Infra S/A, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer de ambos os embargos de declaração e acolhê-los, com efeito meramente integrativo, para esclarecer que, nos termos da fundamentação, a abstenção determinada no subitem 9.1 do Acórdão 1.217/2026-TCU-Plenário: 9.1.1. não alcança: 9.1.1.1. a execução dos contratos vigentes celebrados antes da prolação do acórdão e voltados à elaboração de estudos técnicos e de projeto básico de engenharia e às atividades de gestão socioambiental e fundiária do trecho; 9.1.1.2. o pagamento de medições e desembolsos relativos a serviços já prestados ou em execução no âmbito dos ajustes vigentes; 9.1.1.3. a homologação de procedimentos licitatórios já deflagrados, ato que não constitui, por si, novo compromisso financeiro nem enseja desembolso; 9.1.1.4. a assinatura de contratos e a emissão de ordens de serviço cujo objeto não importe execução física das obras, a exemplo dos relativos à elaboração de estudos, de projeto básico e de projeto executivo de engenharia, à realização de sondagens técnicas, à supervisão de estudos e projetos e aos demais serviços de engenharia consultiva, bem como às atividades de gestão socioambiental e fundiária; 9.1.1.5. a assinatura de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios já homologados, ainda que o respectivo objeto compreenda a execução de obras, desde que o início de cada etapa contratual permaneça condicionado à emissão de ordem de serviço específica, observado o subitem 9.1.2.1; 9.1.1.6. a contratação, existente ou futura, de estudos relacionados à análise de viabilidade ou de vantajosidade socioeconômica do empreendimento ou da futura concessão, a exemplo dos referidos nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.217/2026-TCU-Plenário;