Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 360

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1865/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 7004574445/2026, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A., para contratar serviços especializados em atividades de engenharia, planejamento e gestão empresarial. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações verificou não ser possível concluir pela plausibilidade jurídica da suposta inexequibilidade da proposta da licitante vencedora suscitada pelo peticionante. Considerando que as irregularidades suscitadas pelo peticionante foram analisadas pela entidade, que concluiu na Circular 14: a) não haver indícios de irregularidades na documentação de habilitação apresentada pela licitante CAPCO; b) a exigência do relatório de auditoria independente não se faz necessária para o exercício de 2025, a exigência só será obrigatória para o exercício de 2026; c) a alegação de "jogo de planilha" foi considerada infundada; Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio". Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público. Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário, razão pela qual a representação em tela não deve ser conhecida. Considerando que não restou caracterizada, no caso concreto, a presença de razão legítima para a intervenção processual por parte do peticionante nem a existência de interesse subjetivo passível de ser afetado por decisão desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como o fato de não se tratar de processo ou de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar ciência desta deliberação ao peticionante e à Petróleo Brasileiro S.A. 1. Processo TC-014.424/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1866/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 18/2025, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Capinópolis/MG e a empresa Mais Saúde Atendimento Multidisciplinar Ltda., com vigência entre 21/2/2025 e 20/2/2027 e valor de R$ 3.750.000,00, cujo objeto é a prestação de serviços de terapia ocupacional, psicologia e atendimento multidisciplinar para crianças neuroatípicas, conforme as exigências da Secretaria Municipal de Saúde da localidade (peças 3-5). Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) à peça 44, esta denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, uma vez que, além de conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, está acompanhada de indícios concernentes à irregularidade e se refere a contrato em que são empregados recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo, Considerando que, segundo a AudContratações, as irregularidades noticiadas pelo denunciante, notadamente os indícios de sobrepreço ou superfaturamento, não se confirmaram nos exames técnicos realizados, Considerando que o denunciante não trouxe aos autos indícios suficientes relativos às irregularidades de extrapolação do limite de aditivos contratuais ou de divergência entre o contrato e as notas de empenho emitidas em favor da contratada, Considerando que o número de CNPJ da pessoa jurídica originalmente contratada (Paula Patrícia Camargo Barros) é o mesmo da pessoa jurídica favorecida pelas notas de empenho constantes dos autos e que, de acordo com dados da Receita Federal, a razão social da empresa é realmente Mais Saúde Atendimento Multidisciplinar Ltda., Considerando que, em face dessa constatação e da não confirmação dos indícios de irregularidades apontados pelo denunciante, propõe a unidade instrutiva o conhecimento da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente e o indeferimento da medida cautelar pleiteada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante; c) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 44/45, ao denunciante e à Prefeitura Municipal de Capinópolis/MG; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I c/c, art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.118/2026-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Capinópolis - MG. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1867/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de suposta ausência de prestação de contas de recursos decorrentes de contribuição sindical por parte da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, Cal e Gesso, Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimentos em Geral no Estado do Amazonas. Considerando que, por meio do item 9.3 do acórdão 401/2024-Plenário, este Tribunal determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego que, no prazo de 90 (noventa) dias, adotasse as medidas administrativas cabíveis sobre os fatos apontados na denúncia (peça 72); Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou em atendimento à deliberação, informando, em síntese, não dispor de medidas administrativas cabíveis a adotar neste caso, no âmbito de suas competências (peça 86); Considerando que os dispositivos que fundamentaram o item 9.3 do acórdão 401/2024-Plenário (art. 27, XI, do decreto 11.779/2023 e art. 551, § 8º, da CLT) atribuem ao Ministério do Trabalho e Emprego competências relacionadas ao registro, à atualização de informações sindicais e ao controle dos valores recolhidos a título de contribuição sindical, sem lhe conferir atribuição para fiscalizar a aplicação desses recursos pelas entidades sindicais ou para examinar suas prestações de contas; Considerando que o item 77 da exposição de motivos da Consolidação das Leis do Trabalho registrou a supressão de proposta constante do anteprojeto tendente à instituição de regime de tomada de contas dos sindicatos, por se entender suficiente o sistema de controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento do então imposto sindical; Considerando que, conforme indicado no processo, a apreciação das prestações de contas da entidade sindical deve ocorrer no âmbito de suas instâncias internas competentes, em especial mediante assembleia da categoria, acompanhada dos pertinentes pareceres do conselho fiscal, nos termos do estatuto da entidade; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), após o exame da manifestação apresentada, propôs considerar insubsistente o item 9.3 do acórdão 401/2024-Plenário (peça 109); Considerando que, diante das informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não subsistem razões para manter o comando constante do item 9.3 do acórdão 401/2024-Plenário; Considerando que as demais providências relacionadas aos fatos examinados estão sendo tratadas em processo próprio; Considerando os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 109-111). ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 250 do RI/TCU, em considerar insubsistente o item 9.3 do acórdão 401/2024-Plenário, dar ciência desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e arquivar o processo. 1. Processo TC-012.926/2017-5 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 024.426/2024-5 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Idalece Ferreira Rodrigues (444.522.842-72) 1.3. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Jorge Henrique Silva de Melo (OAB/AM 7.999) e Antônio Lúcio Pantoja Júnior (OAB/AM 8.111), representando Idalece Ferreira Rodrigues. ACÓRDÃO Nº 1868/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.315/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual 3. Interessada: Advocacia-Geral da União 4. Unidade: Banco do Brasil 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação de Solução Consensual formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU), mediante a qual se busca viabilizar solução destinada à utilização de imóveis rurais pertencentes a instituição financeira federal como forma de adimplemento parcial das obrigações decorrentes dos Instrumentos Elegíveis a Capital Principal (IECPs), em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Programa Terra da Gente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 3º da Lei 8.443/1992, e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 91/2022, em: 9.1. referendar o despacho da Presidência que decidiu pela inadmissibilidade da presente Solicitação de Solução Consensual, por ausência do pressuposto previsto no inciso I do § 1º do art. 5º da IN-TCU 91/2022; 9.2. encaminhar a presente deliberação à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Banco do Brasil S.A.; 9.3. retirar a chancela de sigilo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1868-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1869/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.971/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Alison Aparecido Martins de Souza, representando o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do TCU. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possível desconformidade referente ao enquadramento remuneratório de servidores públicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, ante as razões expostas pelo Redator em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU, e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. esclarecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União que a interpretação sistemática do texto constitucional à luz dos incisos XI e V do art. 37 conduz à consideração em separado da remuneração relativa ao cargo efetivo e daquela decorrente do exercício da função de confiança ou cargo em comissão, constituindo-se instrumento de eficiência da gestão de pessoas, cuja aplicação prática deve observar a prioridade e a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ocorrer paulatinamente, respeitando os limites de despesa com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao representante; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1869-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente e Redator), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1870/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.152/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Jose Luiz Batista de Oliveira (549.345.837-34). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Manhães Ferreira Leontino (173999/OAB-RJ), Wellington Feu de Oliveira (174254/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de José Luiz Batista de Oliveira, em virtude de irregularidade na concessão de benefício previdenciário de pensão por morte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Jose Luiz Batista de Oliveira; 9.2. julgar irregulares as contas de Jose Luiz Batista de Oliveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/7/2012 3.353,91 1/8/2013 3.561,85 2/1/2013 3.353,91 4/5/2015 3.994,12 1/6/2012 3.353,91 2/1/2012 3.253,07 1/7/2015 3.994,12 1/3/2012 3.353,91 2/3/2015 3.994,12 6/3/2014 3.759,88 1/3/2013 3.561,85 3/9/2012 3.353,91 1/6/2015 3.994,12 1/12/2014 3.759,88 1/8/2011 3.253,07 2/9/2013 1.780,92 1/10/2014 3.759,88 2/5/2013 3.561,85 1/9/2015 3.994,12 1/9/2014 3.759,88 2/5/2012 3.353,91 1/4/2013 3.561,85 1/11/2012 3.353,91 1/10/2013 3.561,85 3/12/2012 1.676,96 1/9/2014 1.879,94 2/6/2014 3.759,88 7/7/2011 0,21 3/10/2011 3.253,07 1/2/2013 3.561,85 3/6/2013 3.561,85 3/11/2015 3.994,12 2/1/2015 3.759,88 1/12/2011 3.253,07 1/4/2015 3.994,12 1/4/2014 3.759,88 1/9/2011 948,81 1/12/2014 1.879,94 1/9/2011 3.253,07 1/7/2013 3.561,85 7/7/2011 0,50 1/8/2014 3.759,88 1/7/2014 3.759,88 3/12/2012 3.353,91 2/4/2012 3.353,91 1/2/2012 3.353,91 7/7/2011 1.192,79 2/12/2013 1.780,93 1/12/2011 948,81 1/10/2012 3.353,91 1/10/2015 1.997,06 3/11/2014 3.759,88 3/1/2014 3.561,85 7/7/2011 3.253,07 1/10/2015 3.994,12 2/2/2015 3.994,12 2/9/2013 3.561,85 1/11/2011 3.253,07 1/8/2012 3.353,91 2/12/2013 3.561,85 1/11/2013 3.561,85 3/9/2012 1.676,95 2/5/2014 3.759,88 9.3. aplicar ao Sr. Jose Luiz Batista de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Jose Luiz Batista de Oliveira e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 3 anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável do presente Acórdão. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1870-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1871/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.108/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - PALMAS/TO - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Sr. Gesimário de Franca Carvalho e da Sra. Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário NB 21/142.942.919-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos em relação à Srª. Sadidinha Maciel Bucar Carrilho, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Gesimário de Franca Carvalho e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/1/2013 0,48 6/6/2012 622,00 5/4/2012 622,00 6/9/2011 272,50 7/2/2012 0,10 6/6/2011 0,10 31/3/2009 20.302,00 6/12/2011 0,64 8/10/2013 678,00 5/7/2013 678,00 8/5/2012 0,10 5/8/2011 0,10 10/10/2011 545,00 6/12/2010 0,44 6/10/2009 465,00 10/11/2009 465,00 7/12/2009 232,50 9/9/2009 232,50 5/4/2013 0,48 7/2/2013 0,48 9/9/2009 0,50 6/12/2011 545,00 8/2/2010 0,10 6/9/2012 622,00 6/7/2009 465,00 6/8/2012 0,10 8/3/2013 678,00 6/12/2010 255,00 6/7/2010 0,10 10/10/2012 622,00 5/7/2013 0,48 8/2/2011 0,10 7/11/2011 0,10 7/4/2011 0,10 10/10/2011 0,10 11/12/2013 339,00 7/5/2013 678,00 9/9/2009 465,00 6/1/2012 545,00 7/1/2011 510,00 5/11/2010 510,00 6/10/2010 0,10 6/8/2012 622,00 6/6/2011 545,00 6/9/2011 0,60 7/12/2012 0,36 5/8/2011 545,00 7/1/2011 0,10 6/9/2013 0,48 6/5/2011 0,10 5/4/2013 678,00 5/6/2009 465,00 5/11/2010 0,10 6/4/2009 465,00 6/5/2010 510,00 5/4/2012 0,10 5/8/2010 510,00 9/6/2010 510,00 6/11/2013 678,00 8/10/2013 0,48 8/3/2013 0,48 7/12/2009 0,34 6/12/2011 272,50 11/1/2010 465,00 6/9/2011 545,00 7/5/2013 0,48 9/9/2010 255,00 7/4/2010 0,10 9/3/2011 540,00 10/10/2012 0,48 7/2/2012 622,00 6/6/2012 0,10 7/7/2011 545,00 7/4/2010 510,00 7/5/2009 465,00 9/3/2010 510,00 7/1/2013 622,00 9/6/2010 0,10 9/3/2011 0,10 9/9/2010 510,00 8/2/2010 510,00 7/12/2012 311,00 8/11/2012 622,00 11/12/2013 0,12 7/7/2011 0,10 7/12/2012 622,00 8/2/2011 540,00 6/10/2010 510,00 9/9/2010 0,10 7/8/2009 465,00 6/1/2012 0,10 31/3/2009 1.661,66 6/9/2012 0,48 8/5/2012 622,00 6/7/2012 0,10 8/11/2012 0,48 7/12/2009 465,00 11/12/2013 678,00 7/11/2011 545,00 5/8/2010 0,10 6/9/2013 339,00 6/6/2013 0,48 6/12/2010 510,00 6/9/2012 311,00 7/4/2011 545,00 9/3/2010 0,10 7/2/2013 678,00 6/7/2010 510,00 7/8/2013 0,48 7/8/2013 678,00 6/5/2010 0,10 31/3/2009 0,34 6/7/2012 622,00 6/9/2013 678,00 6/6/2013 678,00 6/11/2013 0,48 8/3/2012 0,10 8/3/2012 622,00 6/5/2011 545,00 9.3. aplicar ao Sr. Gesimário de Franca Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Gesimário de Franca Carvalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. inabilitar Gesimário de Franca Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.7. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 27/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1871-27/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1872/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.994/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Celi de Oliveira Mello (261.980.291-15). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão da concessão fraudulenta de benefícios assistenciais na Agência da Previdência Social Anápolis Centro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Celi de Oliveira Mello, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Celi de Oliveira Mello, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/3/2012 0,14 16/3/2012 165,86