Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 357
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS São Bernardo do Campo (SP).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1856/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Dirceu Gomes Caramaschi acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90023/2026, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil (antiga Ebserh), cujo objeto consiste na contratação de empresa para elaboração dos projetos executivos, execução de obras e serviços de engenharia para construção do novo Hospital Universitário da Universidade Federal de São Paulo (HU/Unifesp), com valor estimado de R$ 327.142.105,55;
Considerando que o representante alegou, em síntese, a falta de realização de audiência pública e de consulta ao mercado, a ausência de licença ambiental prévia, a instabilidade estrutural e a inviabilidade jurídica da área destinada à construção do HU/Unifesp, a existência de controvérsias judiciais relacionadas ao imóvel, a inadequação do orçamento estimativo e outras impropriedades no planejamento da contratação;
Considerando que, em instrução preliminar, a unidade técnica identificou plausibilidade jurídica quanto às alegações relacionadas à ausência de licença ambiental prévia e à alegada inviabilidade jurídica da área destinada ao empreendimento, em razão de possíveis incertezas dominiais e urbanísticas, razão pela qual foi determinada a realização de oitiva prévia e diligência para obtenção de esclarecimentos adicionais;
Considerando que os elementos colhidos em sede de oitiva prévia e diligência evidenciaram a regularização da situação dominial da área por meio da Lei Municipal 18.229/2025 e da correspondente escritura pública de doação, bem como a compatibilidade urbanística do empreendimento com o regime incidente sobre o imóvel, afastando os indícios de instabilidade dominial, urbanística e institucional inicialmente apontados;
Considerando que a instrução conclusiva também afastou a alegação de irregularidade decorrente da ausência de licença ambiental prévia, diante da declaração de dispensa de licenciamento emitida pelo órgão ambiental competente e da inexistência de elementos que indiquem inviabilidade ambiental do empreendimento ou riscos relevantes à sua execução;
Considerando que, embora tenha sido reconhecida a existência de risco de início da execução contratual, também restou configurado o perigo da demora reverso, em razão da relevância social e da essencialidade do empreendimento, dos potenciais prejuízos decorrentes de sua paralisação e da possibilidade de aumento dos custos da contratação;
Considerando que a única impropriedade remanescente identificada nos autos se refere à incidência indevida de taxa de BDI diferenciado sobre serviços de engenharia, montagem e execução em campo, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Súmula TCU 253/2010, falha considerada de reduzida materialidade e insuficiente para justificar providências mais gravosas;
Considerando que a unidade técnica propôs o conhecimento da representação, o indeferimento da cautelar requerida, o julgamento de mérito pela procedência parcial da representação e a expedição de ciência à HU Brasil para prevenção de novas ocorrências semelhantes;
Considerando que foi apensado a esses autos o TC 009.378/2026-0 que trata de Representação oferecida pela empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda, que trata das mesmas questões;
Considerando que a empresa representante no TC 009.378/2026-0 solicitou ingresso nestes autos como interessada, sem, contudo, lograr êxito em demonstrar razão legítima para interferir no processo, consoante dispõe o art. 146, §1º, do RI/TCU;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante;
c) com fulcro no art. 146, §§ 1º e 2º do RI/TCU, indeferir o ingresso nos autos da empresa Cyaha Construção Engenharia e Empreendimentos Ltda;
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a incidência de BDI diferenciado sobre serviços de engenharia, montagem e execução em campo, em itens que não se caracterizam como mero fornecimento de materiais ou equipamentos especializados, contraria os critérios estabelecidos na Súmula TCU 253/2010, devendo a entidade adotar medidas internas para prevenir a ocorrência de impropriedades semelhantes em futuras contratações;
e) informar a prolação do presente acórdão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - HU Brasil e ao representante, bem como ao representante do processo apensado TC 009.378/2026-0; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.880/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 009.378/2026-0 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43)
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Joao Marcos Ferreira de Souza (412233/OAB-SP), representando Dirceu Gomes Caramaschi; Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Alan Soares Eleuterio (96954/OAB-MG) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1857/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de duas representações, com pedidos de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90024/2026, sob a responsabilidade do Hospital Federal de Ipanema (HFI), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de alimentação hospitalar a residentes, acompanhantes, pacientes e outros autorizados pelo hospital, mediante produção normal e dietética, sob a supervisão do Serviço de Nutrição e Dietética, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 8.945.497,92.
Considerando que a representação formulada no TC 011.457/2026-0, por BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda., e a representação formulada no TC 011.890/2026-6 (apenso), por Nutrivip Alimentação Ltda., versam sobre a mesma licitação, sendo cabível a apreciação conjunta, conforme deliberado pelo Ministro-Relator em despacho exarado à peça 10 do TC 011.890/2026-6;
Considerando que as representantes apontaram, em suma, irregularidades no edital e seus anexos, entre as quais a ausência de publicidade do Estudo Técnico Preliminar (ETP); ausência de publicidade da planilha de custos e formação de preços detalhada; utilização de normas técnicas revogadas; ausência de parcelamento do objeto (adjudicação por grupo/lote único); ausência de exigência de cozinha externa de apoio para contingência; definição incorreta do regime tributário; utilização de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) revogada e desatualizada; elaboração de orçamento estimativo de remuneração de nutricionistas menor do que o piso, inclusive quanto ao adicional de responsabilidade técnica; desatualização dos custos de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs); ausência de metodologia e memória de cálculo para o valor de referência dos gêneros alimentícios; e inconsistências no ETP e no Termo de Referência;
Considerando que, no âmbito do procedimento experimental de Diálogo Colaborativo autorizado pelo Ministro-Relator, foi realizada reunião entre a unidade técnica e o Hospital Federal de Ipanema, tendo a unidade jurisdicionada prestado esclarecimentos acerca dos pontos questionados;
Considerando que, quanto ao mérito, a unidade técnica evidenciou a improcedência das alegações relativas à ausência de publicidade do ETP (inexistindo dever legal específico de sua divulgação juntamente com o ato convocatório); à adjudicação por grupo (lote único), adequadamente motivada em critérios de eficiência, economicidade, padronização e facilidade de gestão contratual; à ausência de exigência de cozinha externa de apoio para contingência, cuja imposição careceria de amparo legal e poderia restringir indevidamente a competitividade; à definição do regime tributário, por não caber à Administração impor a incidência exclusiva do ICMS diante da predominância da prestação de serviços; à utilização da CCT no orçamento estimativo, uma vez que o edital admite legalmente a adoção, pelo licitante, de CCT diversa da utilizada como paradigma, assegurando a prevalência dos valores mais benéficos ao trabalhador; à remuneração de nutricionistas e ao adicional de responsabilidade técnica, questões que constituem subconjunto da CCT; e à desatualização dos custos de uniformes e EPIs, pois se apresentou compatível com o mercado;
Considerando, contudo, que restou evidenciada a ausência de publicidade da planilha de custos e formação de preços detalhada, em desconformidade com os princípios da publicidade e da transparência previstos nos arts. 5º, 6º, inciso XXIII, alínea "i", e 18, § 1º, inciso VI, da Lei 14.133/2021, caracterizando a procedência da representação neste quesito;
Considerando, ademais, que restaram caracterizadas inconsistências no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, no que tange à ausência de informações detalhadas sobre as estimativas de consumo e à metodologia utilizada para a formação do orçamento estimativo, contrariando os princípios do planejamento e da publicidade, conforme disposto nos arts. 5º, 18, § 1º, inciso VI, e 23, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021;
Considerando, semelhantemente, que o edital do certame fez referência a normas técnicas revogadas, como a RDC 12/2001 e a Portaria 518/2004, contrariando o princípio da eficiência (Lei 14.133/2021, art. 5º e art. 92, inciso III), caracterizando a procedência das alegações neste particular;
Considerando, porém, que, destas impropriedades não decorreu vício comprometedor da competitividade do certame - que atraiu 46 licitantes - ou da obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, sobretudo porquanto a respectiva metodologia orçamentária consta dos autos do processo administrativo licitatório;
Considerando que o orçamento estimativo fora disponibilizado às licitantes mediante solicitação, mitigando a falha da ausência de sua divulgação pública no momento da publicação do edital;
Considerando que a metodologia adotada para a formação do orçamento estimativo foi incluída posteriormente no processo administrativo, buscando fazer face à ausência inicial de tais informações;
Considerando que o Termo de Referência mencionou que as atualizações normativas deveriam ser consideradas pelos licitantes, mitigando a falha resultante da referência a normas revogadas;
Considerando que a contratação possui caráter essencial e imprescindível à continuidade das atividades assistenciais da unidade hospitalar, não havendo irregularidade grave que justifique a paralisação do certame, afigurando-se suficiente, para o caso em concreto, a expedição de ciência preventiva com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 15-16,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer das representações, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes;
b) indeferir os pedidos de medida cautelar;
c) dar ciência à Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90024/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de publicidade da planilha de custos e formação de preços detalhada, contrariando princípios da publicidade e da transparência, Lei 14.133/2021, art. 5º, art. 6º, inc. XXIII, alínea "i", e art. 18, § 1º, inc. VI; e
c.2) utilização de normas técnicas revogadas, contrariando princípio da eficiência, Lei 14.133/2021, art. 5º e art. 92, inc. III, e Lei 9.784/1999, art. 3º, inc. I;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital Federal de Ipanema e às representantes; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-011.457/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 011.890/2026-6 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representantes: no TC 011.457/2026-0, BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 49.739.911/0001-24); no TC 011.890/2026-6 (apenso), Nutrivip Alimentação Ltda. (CNPJ 09.487.591/0009-03);
1.7. Representação legal: Luiz Gabriel da Costa Guimaraes Costa (OAB 239282-RJ, peças 2-3), pela BTG Prolav Serviços Técnicos Ltda., e Danilo Braz Silva França (OAB/ES 16.712, conforme TC 011.890/2026- 6, peças 2-3), pela Nutrivip Alimentação Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1858/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Inove Produção de Eventos & Turismo Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Distrito Federal (Sesc/DF), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução do projeto "Tradições Juninas Sesc/DF 2026", contemplando execução artística e cultural que articule cenografia, decoração, mobiliário, arte, cultura popular e atividades lúdicas;
Considerando que a representante alega, em suma, o uso indevido de diligências complementares e a existência de irregularidades insanáveis na habilitação da empresa declarada vencedora, notadamente quanto à ausência de registro preexistente do balanço patrimonial na Junta Comercial, à incompatibilidade material entre a escrituração contábil e o atestado técnico e à exigibilidade de demonstrações contábeis do exercício de 2025;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014);
Considerando que, quanto ao risco, as alegações apresentadas pela representante foram objeto de análise específica pelas instâncias competentes do Sesc/DF, tendo sido examinadas pela Gerência de Contabilidade, pela área técnica responsável pela avaliação das propostas, pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e pela Gerência Adjunta de Processos Institucionais, todas convergindo pela regularidade do procedimento e pela manutenção da habilitação e classificação da empresa vencedora;
Considerando, igualmente, que a decisão administrativa enfrentou individualmente os principais questionamentos formulados pela representante, apresentando fundamentação quanto à regularidade da documentação econômico-financeira, à suficiência da capacidade técnica demonstrada, à legitimidade das diligências realizadas, à inexistência de obrigatoriedade de apresentação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e à inaplicabilidade da exigência de Escrituração Contábil Digital à empresa vencedora, em razão de seu enquadramento no regime do Simples Nacional;
Considerando que não são identificados elementos capazes de evidenciar erro manifesto, desvio de finalidade ou afronta evidente aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo ou da vinculação ao instrumento convocatório, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo e afasta a existência de risco concreto a justificar a atuação desta Corte;
Considerando que, no tocante à materialidade, inexiste dano ao erário noticiado pela representante, além de a unidade jurisdicionada ter encaminhado a contratação da melhor proposta apresentada no certame;
Considerando que os fatos noticiados não comprometem de forma relevante a missão institucional da unidade jurisdicionada e não se referem a questões inéditas que possam agregar valor à jurisprudência do Tribunal em matéria de licitações e contratos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 17-18;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade;
c) comunicar os fatos à Administração Regional do Sesc no Distrito Federal, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a sua Unidade de Controle Interno, encaminhando-lhes cópias deste Acórdão, da instrução à peça 17 e da peça 1;
d) informar a Administração Regional do Sesc no Distrito Federal e a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e
e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-012.628/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Administração Regional do Sesc no Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Inove Produção de Eventos & Turismo Ltda. (CNPJ: 18.775.301/0001-52).
1.6. Representação legal: Rodrigo Werner de Almeida (74593/OAB-DF) e Valeria Barbosa dos Santos (68524/OAB-DF), representando Inove Produção de Eventos & Turismo Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1859/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto pela empresa Unique Rent A Car Locadora de Veículos Ltda contra o Acórdão 2.077/2013-TCU-2ª Câmara.
Considerando que, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno do TCU, o recurso de revisão possui natureza excepcional, similar à ação rescisória, de fundamentação vinculada às estritas hipóteses legais e deve ser interposto no prazo improrrogável de cinco anos;
considerando que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data de publicação, no Diário Oficial da União, da deliberação que apreciou o último recurso dotado de efeito suspensivo, correspondente, no caso, ao Acórdão 467/2016-TCU-2ª Câmara, publicado em 1/2/2016, que julgou os embargos de declaração opostos;
considerando que a notificação da recorrente se consumou em 18/2/2016, operando-se o trânsito em julgado para a recorrente em 1/3/2016, após o escoamento do prazo legal para oposição de eventuais novos aclaratórios;
considerando que, ainda que se adote, em benefício da recorrente, a data de 1/3/2016 como termo inicial do prazo quinquenal, o recurso protocolizado em 5/5/2026 é intempestivo;
considerando que a peça recursal sob exame foi protocolizada apenas em 5/5/2026, quando já manifestamente exaurido o interregno legal cinco anos estabelecido pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno deste Tribunal;
considerando que a intempestividade verificada obsta o exame dos demais requisitos de admissibilidade, restando prejudicada a análise da preclusão, legitimidade, interesse, adequação ou dos motivos específicos previstos nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando, ademais, que o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e a interposição do presente recurso dispensa este Tribunal do exame da ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta fase, em estrita observância ao comando do art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 (com a redação dada pela Resolução-TCU 367/2024);
considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica Especializada e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento da peça recursal em razão de sua intempestividade,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso III, e art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 277, inciso IV, e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Unique Rent A Car Locadora de Veículos Ltda; dar ciência à recorrente e aos órgãos/entidades interessados do inteiro teor desta deliberação, acompanhada da respectiva instrução de admissibilidade da unidade técnica.
1. Processo TC-020.333/2006-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 038.993/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.936/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.989/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 038.976/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Alex Castaldi Romera (092.339.700-00); Anya Ribeiro de Carvalho (050.110.513-15); Célia Alves de Melo (084.320.901-15); Deusivaldo Ferreira de Jesus (238.620.251-87); Francisco Moreira da Silva (279.276.011-72); Inês Gomes de Souza (186.527.781-91); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); Julia Pontes Azevedo (836.031.401-25); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Liana Maria Fonseca Ferreira Paz Rebuá (153.855.581-68); Luiz Carlos da Silva (158.236.441-91); Marden Elias Ferreira (410.608.901-78); Maria Elizabeth Santiago Contreiras (003.902.751-15); Maria Luisa Campos Machado Leal (185.722.601-10); Maria das Graças de Lima (101.727.931-49); Mariza Avalone Araujo (410.819.001-72); Milton Sergio Silveira Zuanazzi (219.158.810-72); Murillo de Miranda Basto Neto (606.109.801-49); Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68); Nair Maria Xavier Nunes (306.743.441-20); Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00); Pedro Gabriel Wendler (558.267.840-91); Ricardo Alves de Mattos (376.776.401-68); Robson Napier Borchio (132.576.416-72); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68); Sidney Alves Costa (001.229.647-30); Simone Maria da Silva Salgado (284.959.421-00); Tania Maria Brizolla (416.329.740-53); Telma Dias de Oliveira Sousa (339.126.021-15); Unique Rent A Car Locadora de Veículos Ltda (06.320.095/0001-07); Vera Lucia Bispo Miranda (114.183.891-53)
1.3. Recorrente: Unique Rent A Car Locadora de Veículos Ltda (06.320.095/0001-07).
1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria-executiva do Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.9. Representação legal: Diego Ricardo Marques (30872/OAB-DF), Paolo Ricardo Dias Fernandes (19.999/OAB-DF) e outros, representando Unique Rent A Car Locadora de Veículos Ltda; Melanie Costa Peixoto (14.585/OAB-DF), representando Luiz Carlos da Silva; Jackeline Barreto dos Santos (41.606/OAB-DF), Jose de Ribamar de Souza Nogueira (7579/OAB-DF) e outros, representando Rubens Portugal Bacellar.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1860/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação concernente a irregularidades em contratações de serviços de vigilância e limpeza pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) entre 2012 e 2014, em que se analisa, nesta etapa processual, a situação atual do cumprimento das sanções aplicadas pelo Acórdão 737/2017-TCU-Plenário.
Considerando que, por meio do subitem 9.4 do Acórdão 737/2017-TCU-Plenário, este Tribunal aplicou multa individual aos responsáveis com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, e que os subitens 9.6 e 9.7 autorizaram, respectivamente, o desconto em folha e a cobrança judicial subsidiária;
considerando que os recursos interpostos contra a referida deliberação foram rejeitados por meio dos Acórdãos 1.436/2017 e 2.644/2017, ambos do Plenário, mantendo-se inalterados os termos da condenação originária;
considerando que o prosseguimento das medidas executórias restou suspenso no período de 20/2/2019 a 23/3/2026, em razão de sobrestamento (peça 425) motivado por antecipação de tutela deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) nos autos do Agravo de Instrumento 1006705-02.2018.4.01.0000/DF (Ação Ordinária 1003555-95.2018.4.01.3400);
considerando que, em 30/9/2025, operou-se o trânsito em julgado da referida ação judicial após o TRF-1 ter negado provimento à apelação do interessado (peças 458-459), o que culminou no despacho do Relator de 23/3/2026 autorizando o levantamento do sobrestamento destes autos para a retomada das medidas de cobrança;
considerando que a vigência de decisão judicial e o regular sobrestamento do processo por fatos alheios à vontade do TCU constituem causas suspensivas/impeditivas do fluxo prescricional, nos exatos termos do art. 7º, incisos I, da Resolução-TCU 344/2022 (com alterações da Resolução-TCU 367/2024), não havendo que se falar em prescrição das pretensões de cobrança ou de direito ao crédito;
considerando que o Acórdão 975/2026-TCU-Plenário, proferido no RAP TC 004.847/2026-1, expediu quitação à Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro, mas reconheceu a prescrição da pretensão de restituição do saldo credor então apurado sem considerar o período de sobrestamento do processo originador decorrente de decisão judicial que suspendeu a eficácia do Acórdão 737/2017-TCU-Plenário;
considerando que, por paridade e em face das referidas causas impeditivas, e por dever de correção material em exercício de autotutela, afasta-se a conclusão de prescrição quinquenal outrora consignada no Acórdão 975/2026-TCU-Plenário em relação ao saldo credor de Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro, aplicando-se o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932 e no art. 3º da Portaria Conjunta Sececex-Segedam 1/2021 para fins de reconhecimento de seu crédito perante a Fazenda Pública;
considerando que os exames técnicos atualizados da Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) demonstraram o recolhimento integral das multas - com apuração de saldo credor decorrente de recolhimentos a maior ou atualizações sistêmicas - por parte de diversos responsáveis (peças 474-478, 483, 485-488 e 490-491);
considerando que, em contrapartida, constatou-se a remanescença de saldo devedor em desfavor de Júlio César Versiani Teixeira e de Fabrício Carlos Araújo da Silva, sendo que o primeiro permanece vinculado à folha de pagamentos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), ao passo que o segundo foi excluído do referido vínculo funcional em outubro de 2024, tornando inviável o desconto em remuneração (peças 504 e 505),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em:
a) expedir quitação, ante o recolhimento integral das multas aplicadas pelo Acórdão 737/2017-TCU-Plenário, reconhecendo a existência de crédito perante a União em favor dos responsáveis abaixo nominados, nos valores especificados (com data de referência em 13/5/2026), em consonância com os demonstrativos de débito acostados aos autos:
Luís Afonso Bermúdez - Crédito de R$ 232,07;
Renan Mendes Rocha - Crédito de R$ 221,33;
Francisco Cassiano Sobrinho - Crédito de R$ 641,40;
Marco Aurélio Gonçalves de Oliveira - Crédito de R$ 902,26;
Francisco Assis Lima - Crédito de R$ 433,43;
Gilca Ribeiro Starling Diniz - Crédito de R$ 230,29.
b) tornar sem efeito o subitem 'b' do Acórdão 975/2026-TCU-Plenário e reconhecer a existência de crédito em favor de Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro, no valor de R$ 744,40 (ref.: 18/05/2026), consoante comprovantes acostados aos autos;
c) expedir as determinações/recomendações constante do item 1.8. deste acórdão, e
d) dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília (FUB), à Consultoria Jurídica do TCU (Conjur) e a todos os responsáveis.
1. Processo TC-001.511/2014-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.486/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 004.847/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO); 016.343/2014-0 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Edmilson Rodrigues de Lima (245.522.401-53); Fabricio Carlos Araújo da Silva (729.851.431-87); Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro (000.037.027-40); Francisco Assis Lima (223.865.301-59); Francisco Cassiano Sobrinho (207.286.118-72); Gilca Ribeiro Starling Diniz (713.592.226-34); Ivan Marques de Toledo Camargo (210.411.481-00); José Sérgio de Souza (119.686.211-72); Júlio César Versiani Teixeira (120.384.401-82); Luis Afonso Bermudez (265.056.900-00); Marco Aurelio Gonçalves de Oliveira (145.617.431-20); Renan Mendes Rocha (143.839.851-49)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Luiz Antonio Muller Marques (33.680/OAB-DF), representando Júlio César Versiani Teixeira; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Isadora França Neves (14548/OAB-DF) e outros, representando Renan Mendes Rocha; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Isadora França Neves (14548/OAB-DF) e outros, representando Luis Afonso Bermudez; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Isadora França Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro; Daniela Alzira Vaz de Lima (15.738/OAB-DF), Ulisses Santana Lara (14.596/OAB-DF) e outros, representando Gilca Ribeiro Starling Diniz; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Isadora França Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando Francisco Cassiano Sobrinho; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Jordana Marcos Salomão (43603/OAB-DF) e outros, representando Fabricio Carlos Araújo da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Notificar os responsáveis Júlio César Versiani Teixeira e Fabrício Carlos Araújo da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, sopesada a suspensão processual já levantada, recolham aos cofres do Tesouro Nacional o saldo devedor remanescente de suas respectivas multas, atualizado monetariamente desde a data de referência até a do efetivo recolhimento, facultando-lhes o parcelamento nos moldes já autorizados pelo subitem 9.8 do Acórdão 737/2017-TCU-Plenário;
1.8.2. Caso não haver o devido recolhimento das quantias, no prazo estipulado, encaminhar a dívida de Fabrício Carlos Araújo da Silva para cobrança executiva, nos termos do art. 217, §2º do Regimento Interno/TCU e do art. 28, I, da Lei n. 8.443/1992; e, em relação a Júlio César Versiani Teixeira, determinar à Fundação Universidade de Brasília que retome os descontos na remuneração desse responsável, conforme o item 9.6 do Acórdão n. 737/2017-TCU-Plenário.
1.8.3. Informe aos responsáveis elencados nas letras a e b deste acórdão que eventuais pedidos de restituição de saldos credores gerados por retenções em folha deverão ser formulados e autuados diretamente perante a Fundação Universidade de Brasília (FUB), tendo em vista a não localização de guias GRU específicas emitidas em favor deste Tribunal relativas a tais rubricas.
ACÓRDÃO Nº 1861/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Pacs - Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Lote 14 da Concorrência Eletrônica 191/2025, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cujo objeto é a contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na implementação das ações de operações rodoviárias na malha sob jurisdição de superintendências regionais da autarquia, subdividida em quinze lotes, com valor estimado, para o lote em referência, de R$ 19.884.475,19.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a representante sustenta, em síntese: i) que o DNIT habilitou e adjudicou o Lote 14 ao Consórcio CDGE-Astec, embora a consorciada Astec Engenharia Ltda. tivesse permanecido sob os efeitos de declaração de inidoneidade aplicada pela Controladoria-Geral da União durante parte do certame; ii) que o consórcio teria buscado a substituição irregular da consorciada sancionada pela empresa Ambiente Brasil Engenharia Ltda.; e iii) que a adjudicação teria sido praticada sem a prévia apreciação do expediente denominado "Reconsideração/Recurso Hierárquico";
Considerando que, quanto à primeira alegação, os elementos dos autos demonstram que a Administração desclassificou o Consórcio CDGE-Astec tão logo constatada a eficácia da sanção, e que a habilitação posterior decorreu de nova aferição das condições habilitatórias, tornada processualmente devida pela recomposição da ordem classificatória do lote em fase recursal, em momento no qual os efeitos da penalidade se encontravam suspensos por decisão judicial liminar de 13/2/2026;
Considerando que tal conduta se amolda ao art. 14, inciso III, da Lei 14.133/2021, porquanto a Administração extraiu as consequências do impedimento enquanto eficaz e somente reexaminou a habilitação do consórcio quando a sanção não mais produzia efeitos jurídicos, não se configurando convalidação retroativa do período pretérito em que a penalidade vigorou;
Considerando que a decisão judicial suspensiva se ancora na plausibilidade da prescrição da pretensão punitiva, à luz da Lei 9.873/1999, o que infirma a premissa da representação de que subsistiria, ao tempo da nova aferição, impedimento válido e exigível em desfavor da consorciada;
Considerando que os precedentes invocados pela representante não amparam a tese sustentada: i) o Acórdão 988/2022-TCU-Plenário, longe de consagrar rigor absoluto no marco temporal da habilitação, firmou orientação favorável ao formalismo moderado e ao saneamento de falhas documentais; ii) o Acórdão 2.154/2022-TCU-Plenário versa sobre critério de medição do item administração local em obra pública, matéria estranha à presente controvérsia; e iii) a Súmula TCU 272 veda exigências de habilitação e quesitos de pontuação técnica que imponham aos licitantes custos desnecessários anteriormente à celebração do contrato, sem pertinência com a comprovação superveniente de requisitos habilitatórios;
Considerando que, quanto à segunda alegação, o requerimento de substituição da consorciada sancionada não foi deferido pela Administração, inexistindo ato ou omissão administrativa apta a produzir efeitos no certame, uma vez que a mera formulação de pedido por particular não configura, por si só, irregularidade imputável ao DNIT;
Considerando que, quanto à terceira alegação, os recursos interpostos na fase própria foram efetivamente decididos pela agente de contratação (peça 9) e revistos pela autoridade competente (peça 10) previamente à adjudicação, remanescendo sem apreciação tão somente o expediente da peça 11;
Considerando que o referido expediente, assinado em 8/5/2026, impugna ato de habilitação cuja matéria já se encontrava devolvida à autoridade superior por força do recurso interposto em 13/4/2026, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021, não se amoldando à hipótese do art. 165, inciso II, da mesma lei - cabível unicamente contra ato do qual não caiba recurso hierárquico -, razão pela qual não atrai o efeito suspensivo previsto no art. 168, afastando-se a irregularidade apontada na instrução sob esse fundamento;
Considerando, subsidiariamente, que, ainda que cabível fosse o expediente, a decisão final da autoridade competente sobre a matéria nele veiculada sobreveio previamente à adjudicação, conforme registros do sistema Comprasnet (revisão da autoridade competente às 15h02min de 16/6/2026 e adjudicação às 15h03min do mesmo dia), de modo que, sob qualquer leitura, não se configurou afronta ao art. 168 da Lei 14.133/2021;
Considerando, não obstante, que a Administração deixou transcorrer mais de cinco semanas sem apreciar formalmente o expediente protocolado, ainda que para indeferi-lo por incabível, em desconformidade com o dever de decidir insculpido no art. 48 da Lei 9.784/1999, o que recomenda a expedição de ciência com finalidade pedagógica;
Considerando que o prejuízo financeiro alegado pela representante, correspondente à diferença entre as propostas dos consórcios, parte de premissa incompatível com o critério de julgamento por técnica e preço, no qual a proposta de maior valor pode legitimamente sagrar-se vencedora quando ostentar nota ponderada superior, de modo que, afastada a ilegalidade da habilitação, não subsiste o dano apontado;
Considerando que, embora configurado o perigo da demora, a possibilidade de julgamento imediato do mérito torna desnecessária a medida cautelar pleiteada;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 17-18), acolhidas com os ajustes de fundamentação acima registrados;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em
conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de apreciação formal, previamente à adjudicação do Lote 14 da Concorrência Eletrônica 191/2025, do expediente "Reconsideração/Recurso Hierárquico" apresentado pelo Consórcio Pacs-APT-Gepel, ainda que para indeferi-lo por incabível, afrontou o dever de decidir de que trata o art. 48 da Lei 9.784/1999;
informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante o teor desta deliberação; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.122/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Rogerio Barros de Souza, representando Pacs - Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.a..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1862/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de monitoramento das determinações constantes do Acórdão 1087/2025- Plenário.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.4.1. do Acórdão 1087/2025-Plenário, e determinar o apensamento deste processo aos autos do TC-022.197/2024-9, sem prejuízo de que seja comunicada a presente deliberação ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.885/2025-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1863/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, que trata de representação do Ministério Público de Contas com o propósito de que o Tribunal procedesse à adoção das ações de controle necessárias a conhecer e acompanhar a liberação de recursos mediante emendas parlamentares de qualquer natureza executadas em possível desvio à legislação eleitoral, com potencial de desequilibrar a disputa eleitoral de 2024, tendo em vista o cronograma de liberação de recursos definido pelo Decreto 11.927, de 22/2/2024.
Considerando que o Tribunal tem um Plano Especial de Auditoria de Transferências Especiais, aprovado por meio do Acórdão 158/2026-Plenário, integrado por auditorias de conformidade realizadas sob a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada, com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais repassados por meio de emendas parlamentares;
Considerando que as auditorias provêm de decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, proferida em 2/12/2024, na ADPF 854/DF, bem como da Nota Técnica Conjunta TCU/AGU/CGU/MGI 1/2025, por meio da qual os signatários se comprometeram com a análise dos relatórios de gestão e a fiscalização das transferências especiais criadas nos anos 2020 a 2024;
Considerando a sistemática atual de apresentação de um conjunto de propostas de fiscalização destinadas a atender ao disposto pelo STF, de modo a verificar a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, prescindido das propostas apresentadas pelo MPTCU (peça 9) para que seja autuado processo de acompanhamento específico no ano eleitoral de 2026, relativamente à adequação da liberação e da execução de emendas parlamentares em face das normas orçamentárias e financeiras vigentes, bem como para que seja encaminhada cópia da deliberação, na presente ação de controle, ao STF e ao Ministério Público Eleitoral;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como em determinar o seu encerramento após comunicação desta deliberação ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.719/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Congresso Nacional (vinculador).
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1864/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo autuado com natureza de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 7004574445/2026, conduzida pela Petróleo Brasileiro S.A., para contratar serviços especializados em atividades de engenharia, planejamento e gestão empresarial.
Considerando que, no exame, verificou-se que a exigência de apresentação de relatório de auditoria independente para as demonstrações financeiras de 2025 não se aplica retroativamente, conforme critérios do edital e da Lei 11.638/2007, e que a documentação apresentada pela licitante vencedora atendeu aos requisitos editalícios.
Considerando que a análise da entidade demonstrou que a licitante vencedora cumpriu os critérios de habilitação econômico-financeira, sendo a aceitação de balanços intermediários e posteriores compatível com o edital e respaldada por diligências regulares.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu que não existe plausibilidade jurídica nas irregularidades apontadas e que a questão foi sanada pela entidade.
Considerando o entendimento consolidado a partir do acórdão 8071/2010-1ª Câmara, de que "incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público, tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio".
Considerando que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público.
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o patrocínio de interesses particulares não está afeto às suas competências, conforme decisões TCU 209/1999, 823/1999, 657/2000, 125/2001 e 1438/2002, todas do Plenário, razão pela qual a representação em tela não deve ser conhecida.
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 143, III, e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da petição (peça 1) como representação, bem como determinar o encerramento do presente processo, devendo-se dar ciência desta deliberação ao peticionante e à Petróleo Brasileiro S.A.
1. Processo TC-012.610/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
