Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 354

ATA Nº 27, DE 15 DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 27, DE 15 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (participação telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em 8 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Registro da atualização e dos critérios de classificação do Painel de Obras Paralisadas do TCU, com destaque para a distinção entre obras paralisadas e canceladas, ajustes metodológicos e previsão de nova divulgação dos dados, no âmbito dos processos TC-014.613/2026-3 e TC-037.127/2023-3. Registro da presença, no Plenário, de estudantes do Mestrado em Gestão e Políticas Públicas da Universidade de Lisboa, em visita institucional organizada pelo Programa Educativo do Centro Cultural do TCU. Proposta de projeto legislativo de alteração do Anexo III da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com vistas à adequação dos parâmetros das funções de confiança às atribuições e responsabilidades no âmbito do TCU. Aprovado. Do Ministro Jorge Oliveira: Registro de homenagem ao servidor Luiz Henrique Pochyly da Costa por ocasião de sua aposentadoria, destacando sua relevante trajetória e contribuições ao Tribunal de Contas da União. Do Ministro Antonio Anastasia: Proposta para abertura de prazo de trinta dias para apresentação de emendas e sugestões relativas ao anteprojeto de alteração da Resolução-TCU nº 259, de 7 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo, objeto do processo TC-044.598/2020-3. Aprovado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-000.630/2012-8, TC-005.199/2025-5, TC-010.065/2025-3, TC-010.193/2026-0, TC-013.060/2026-0, TC-013.072/2026-9, TC-013.102/2026-5, TC-013.415/2026-3, TC-013.954/2026-1, TC-015.809/2025-0 e TC-018.905/2025-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-006.071/2026-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-012.707/2022-8, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e TC-019.560/2020-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1844 a 1867. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1868 a 1899, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-001.722/2025-5 (Ata nº 22/2026), cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 22 de julho de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler. Nos termos do § 3º do artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-001.622/2015-3, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha. Na sessão de 6 de maio de 2025 foram realizadas as sustentações orais e o Ministro Bruno Dantas registrou seu voto (v. Ata nº 15/2026-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de maio de 2026 pelo Ministro Jorge Oliveira. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-010.246/2017-7, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. André Luiz Condoto Oshiro não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Eunélio Macedo Mendonça. Acórdão nº 1878. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.637/2023-7, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de setembro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votaram o Relator, Ministro Antonio Anastasia, bem como o Ministro Jorge Oliveira (Anexo III desta Ata). ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1844/2026 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c",157, e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: manter o sobrestamento do processo, pelo prazo de 3 anos, contados da assinatura do Termo Aditivo de Modernização, com fundamento e no art. 11 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno do TCU; e comunicar à ANTT e ao Ministério dos Transporte deste Acórdão. 1. Processo TC-043.885/2021-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1845/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia relatando supostas irregularidades no processo seletivo do Edital 14/2025 - Programa Nacional de Apoio à Geração de Empreendimentos Inovadores (Programa Centelha 3 - DF), conduzido pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). Considerando que a denúncia não apresenta indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, pois apenas questiona o mérito da avaliação técnica, matéria de natureza discricionária que, em regra, não está sujeita à revisão pelo TCU; Considerando que não foi preenchido o requisito do art. 235 do RITCU, que exige a existência de indícios de irregularidade, nem o requisito de suficiência dos indícios previsto no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 9-11) no sentido de não conhecer a presente denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, e ainda, o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta deliberação ao denunciante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do RITCU. 1. Processo TC-014.056/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1846/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.708/2025-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 30/7/2025-Ordinária, inserido na Ata nº 29/2025-Plenário, relativamente ao seu item 9.1.1, onde se lê: "elaborem e submetam às instâncias competentes um arcabouço jurídico normativo (a exemplo de proposta de regulamentação da Lei 13.496/2017), o qual defina um arranjo institucional, (...)", leia-se: "elaborem e submetam às instâncias competentes um arcabouço jurídico normativo (a exemplo de proposta de regulamentação da Lei 13.493/2017), o qual defina um arranjo institucional, (...)" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.665/2023-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (04.204.444/0001-08); Empresa de Pesquisa Energética (06.977.747/0001-80); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1847/2026 - TCU - Plenário Trata-se de expediente classificado como pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Mineração (ANM), peças 74-75, contra o item 9.3.1.1 do Acórdão 1.469/2025-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler). Considerando que, por meio do referido acórdão, o Tribunal julgou procedente a representação relatando irregularidades em curso na Agência Nacional de Mineração, relacionadas à outorga e fiscalização de títulos minerários no regime de permissão de lavra garimpeira (regime de PLG), além de ciência e determinações à ANM; Considerando que a ora recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão original em 9/7/2025, mediante o Ofício 025.884/2025-SEPROC (peças 49-50), via plataforma Conecta-TCU, de acordo com o disposto no art. 179, I, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, conforme o art. 36, caput, da Resolução TCU 360/2023, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 10/7/2025, enquanto a interposição do presente recurso ocorreu em 13/3/2026, de modo que resta caracterizada a intempestividade deste pedido de reexame, vez que o termo final para sua interposição foi o dia 24/7/2025; Considerando que não se aplica ao presente caso o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, visto que já transcorreu o prazo de cento e oitenta dias; Considerando que o parecer do Procurador Federal lotado na ANM, à peça 74, registra que a Agência não havia interposto qualquer recurso contra a decisão do TCU no prazo regimental, de modo que a manifestação jurídica seria simples pedido de reexame veiculado por mera petição, sem apresentar a forma de um recurso normativamente previsto na legislação; Considerando os pareceres de admissibilidade da AudRecursos (peças 77-79) no sentido de não conhecer do pedido de reexame, por intempestivo, mas com o envio dos autos à AudPetróleo, para examinar as peças 74-75; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, IV, "b", 285, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Mineração, por restar intempestivo; b) remeter os presentes autos ao Ministro Benjamin Zymler, relator a quo do Acórdão 1.469/2025-TCU-Plenário, objetivando apreciar a petição de peças 74-75. 1. Processo TC-025.941/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Agência Nacional de Mineração (ANM). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração (ANM). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1848/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelos Senadores Luis Eduardo Grangeiro Girão e Magno Pereira Malta acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026 do Senado Federal, destinada à contratação de duas agências de propaganda para a prestação de serviços de publicidade institucional, com valor estimado de R$ 90.000.000,00; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que os representantes alegaram, em síntese, ausência de justificativa técnica para a contratação, desnecessidade dos serviços diante da estrutura de comunicação já existente no Senado Federal, afronta aos princípios da economicidade e da impessoalidade, risco de desvio de finalidade em contexto pré-eleitoral e violação ao art. 73, inciso VII, da Lei 9.504/1997, estabelece restrições ao empenho de despesas com publicidade institucional em ano eleitoral; Considerando que o Senado Federal justificou a contratação em estudo técnico preliminar, avaliou alternativas para o atendimento da demanda, demonstrou a inadequação da execução integral dos serviços por sua estrutura própria de comunicação e fundamentou a estimativa de preços em referências obtidas de contratações similares da Administração Pública, elementos que levaram a AudContratações a concluir pela inexistência de irregularidades relacionadas à necessidade da contratação, à estimativa de preços ou à observância da legislação aplicável à licitação; Considerando que os elementos constantes dos autos não evidenciam utilização da contratação para fins diversos do interesse público nem situação incompatível com a finalidade da norma eleitoral, circunstâncias que afastam a irregularidade apontada pelos representantes; Considerando que não se verificam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida, notadamente diante da ausência de plausibilidade jurídica das alegações apresentadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, 169, inciso V, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar; encaminhar cópia deste acordão e da (peça 30) aos Senadores que assinam a representação e à Diretoria Geral do Senado Federal; e arquivar o processo. 1. Processo TC-004.378/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Diretoria Geral do Senado Federal (00.530.279/0001-15); Senado Federal. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria Geral do Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1849/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame interposto por Paludo Sociedade Individual de Advocacia (peça 31), contra o Acórdão 1.403/2026-TCU-Plenário (peça 27), por meio do qual o Tribunal que conheceu da representação, formulada pela requerente, para, no mérito, considerá-la improcedente; Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de irregularidades identificadas em procedimentos licitatórios foi garantido à representante, Considerando inexistir para a representante, a não ser que admitida como interessada, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições; Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que a peticionante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 33) à recorrente. 1. Processo TC-008.888/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Paludo Sociedade Individual de Advocacia (33.344.702/0001-41). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Antonio Carlos Paludo Filho (15034/OAB-MS), representando Paludo Sociedade Individual de Advocacia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1850/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se apartado de representação constituído em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 909/2021-TCU-Plenário (TC 009.161/2017-1), com objetivo de examinar a legalidade e a economicidade dos termos aditivos do Contrato 0800.0056801.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio SPE (Skanska-Promon-Engevix), para a execução das obras da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (UDAV) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj); Considerando que o Memorando n. 331/2025-Conjur remeteu o Ofício eletrônico 17.488/225, por meio do qual o Ministro Gilmar Mendes encaminhou, para cumprimento, decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança 40.122/DF, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU nestes autos em favor da impetrante Skanska Brasil Ltda. (peças 213-215); Considerando que as outras duas empresas integrantes do consórcio contratado apresentaram petições requerendo o reconhecimento da consumação de prescrição também em seu favor (peças 210 e 220); Considerando que a prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, a teor do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) se manifestou pela imediata exclusão da Skanska Brasil Ltda. do rol de responsáveis, a fim de dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no MS 40.122/DF, acolhendo, por via de consequência, o pedido desta empresa formulado nesse mesmo sentido (peças 222-223 e 224-226); Considerando, contudo, que a unidade instrutora rejeitou o pleito das empresas Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. e Promon Engenharia Ltda. de extensão dos efeitos da segurança, tendo em vista o caráter inter partes do provimento judicial e a análise da prescrição à luz da Resolução-TCU 344/2022 (peças 224-226); e Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 102, I, alíneas "d" e "l", da Constituição Federal e no art. 40 da LOTCU, em determinar a adoção das providências necessárias à imediata exclusão da empresa Skanska Brasil Ltda. do rol de responsáveis, por observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 40.122/DF; receber como mera petição os requerimentos apresentados pela Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. e Promon Engenharia Ltda. e negar-lhes seguimento; e dar ciência desta decisão às empresas envolvidas. 1. Processo TC-013.858/2021-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alfredo Rafael Collado (214.149.648-97); Cesar Augusto Mari (034.999.729-21); Consórcio SPE (11.476.212/0001-66); Décio Roberto da Silva Cerqueira Junior (082.526.517-71); Gerson de Mello Almada (673.907.068-72); Hugo Cesar Alves (030.586.806-35); Jairo Luis Bonet (892.774.147-15); José Cláudio Gago Lima (043.102.348-44); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maurício de Oliveira Guedes (839.297.467-00); Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. (00.103.582/0001-31); Nova Participações S.A. (02.357.415/0001-42); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda. (61.095.923/0001-69); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Skanska Brasil Ltda. (02.154.943/0001-02); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comperj Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: José Augusto Dias de Castro (59.337/OAB-RS), Gabriel Ene Garcia (391.281/OAB-SP) e outros, representando Skanska Brasil Ltda.; Fabio Victor de Aguiar Menezes (5.825/OAB-SE), Caroline Fontes Rezende (429-b/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Manuela Trevisan Cardoso (63104/OAB-RS) e outros, representando Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A.; Alexandre Aroeira Salles (28108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Promon Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1851/2026 - TCU - Plenário Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (peças 350 e 351) em face do Acórdão 657/2026-TCU-Plenário (peça 257), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 360), ao recorrente e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-037.421/2021-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 045.260/2020-6 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Forma Office Comercio de Moveis e Interiores Ltda (09.813.581/0001-55); Forma Style Seating Ergonomic Ltda. (26.365.896/0001-04); Gustavo Gabriel Aquino Santos (201.718.828-06); Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (336.865.128-58); Joao Marcelo Faiad e Silva (524.156.270-20); Luis Claudio de Mattos Basto (899.798.347-49); Tekflex Comercio de Moveis Para Escritório Ltda. (09.635.397/0001-62); Wcene Comercio de Moveis e Cadeiras Ltda. (05.476.161/0001-70) 1.3. Recorrente: Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (336.865.128-58). 1.4. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Centro de Controle Interno do Exército. 1.5. Órgão/Entidade: 11ª Brigada de Infantaria Mecanizada. 1.6. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.10. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comercio de Moveis e Interiores Ltda; Paulo Cesar da Silva Braga (232730/OAB-SP), representando Gustavo Gabriel Aquino Santos; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Forma Style Seating Ergonomic Ltda.; Monica Nunes Silva Borges, representando Wcene Comercio de Moveis e Cadeiras Ltda.; Wilson de Castro Junior (54845/OAB-MG) e Gabriela Baracho Moreira (44217/OAB-DF), representando Luis Claudio de Mattos Basto; Vitor Lucas Seixas Fidelis (236450/OAB-RJ), representando Gustavo Godoy Ribeiro da Silva; Luis Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Tekflex Comercio de Moveis Para Escritório Ltda.; Paulo Cesar da Silva Braga (232730/OAB-SP), representando Joao Marcelo Faiad e Silva. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1852/2026 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento instaurado com a finalidade de monitorar o desenvolvimento e a implementação da metodologia de auditoria contínua aplicada aos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito do Projeto Rede Cívica. Considerando que, ao apreciar os resultados do projeto-piloto, o Tribunal proferiu o Acórdão 405/2025-Plenário (de minha autoria), autorizando a continuidade dos trabalhos; considerando que o Projeto Rede Cívica, no âmbito da educação, foi concebido a partir das experiências e dos conceitos desenvolvidos pelo Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação (Sinapse), com ambas as iniciativas compartilhando fundamentos metodológicos semelhantes, baseados no cruzamento de bases de dados, geração automatizada de indícios, auditoria remota e acompanhamento contínuo da execução de programas educacionais; considerando que, desde a realização do referido projeto-piloto, observou-se o fortalecimento e a consolidação do Sinapse como iniciativa institucional voltada à realização de auditorias contínuas na área educacional; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os objetivos inicialmente estabelecidos para o projeto-piloto foram alcançados e, sob a perspectiva de economicidade, racionalização administrativa e integração de soluções corporativas, é adequado que os conhecimentos produzidos, as metodologias desenvolvidas e os resultados obtidos pela Rede Cívica sejam incorporados às iniciativas institucionais já consolidadas para auditoria contínua em educação, especialmente no âmbito do Sinapse, evitando-se a manutenção de estruturas paralelas; considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão de Relação 970/2026-Plenário (TC 008.516/2024-3, relator: Ministro Jhonatan de Jesus), em situação análoga, deliberou pelo cumprimento do objetivo do acompanhamento relativo à Rede Cívica, no que se refere às transferências de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), e determinou o arquivamento dos respectivos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) considerar cumprida a finalidade do presente acompanhamento, tendo em vista a conclusão do projeto-piloto da Rede Cívica aplicado ao PNAE; b) reconhecer que, diante do fortalecimento e da consolidação do Sinapse como solução institucional para fiscalizações contínuas na área educacional, a continuidade das ações do projeto-piloto pode ocorrer no âmbito desse sistema, aproveitando, na medida do possível, os conhecimentos, metodologias e resultados produzidos no âmbito da Rede Cívica; c) comunicar a presente deliberação à unidade responsável pelo Sinapse; e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-007.147/2024-4 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1853/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Sistemed Telemedicina Ltda., sobre possíveis irregularidades na Seleção com Disputa (SCD) 5/2026, efetuada pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (Sesi/DN) para contratar fornecimento de soluções integradas em telessaúde, incluindo disponibilização de plataforma no modelo SaaS, atividades de customizações e o registro de preços para serviços de teleconsulta, telediagnóstico, telemonitoramento e teleinterconsulta, destinados ao público atendido pelo Sesi, no valor estimado de cerca de R$ 91 milhões. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: a) cerceamento de defesa, pois o Sesi/DN teria recusado indevidamente o processamento do pedido de reconsideração interposto após sua reprovação na prova de conceito, em desacordo com o regulamento aplicável, o edital da licitação e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação, o que ensejaria nulidade dos atos subsequentes, inclusive a convocação da segunda colocada; e b) condução da prova de conceito, violando, ainda, os princípios da isonomia, da objetividade e da vinculação ao edital, tendo em vista, entre outros pontos: i) alteração indevida das regras do certame, exigindo-se demonstrações práticas integrais em vez de simulações; ii) subjetividade na avaliação, sem critérios objetivos claros; iii) excesso de penalização por falhas relacionadas a um mesmo núcleo fático; iv) erro na base de cálculo do percentual de aderência; v) exigências técnicas incompatíveis com a natureza da prova; vi) erro técnico na avaliação de requisitos arquiteturais; vii) indícios de direcionamento e parcialidade da banca avaliadora; viii) não disponibilização da gravação da prova, dificultando o contraditório; e ix) desproporcionalidade na desclassificação, considerando a pequena diferença percentual em relação ao mínimo exigido; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, inicialmente, foi efetuada a oitiva prévia do Sesi/DN para se manifestar sobre os fatos relatados, em especial sobre os seguintes pontos: a) desclassificação de proponentes por não atingirem o percentual mínimo de 90% na prova de conceito, sem apresentação da memória de cálculo detalhada dos percentuais obtidos e dos fundamentos da exigência do atingimento desse percentual, em possível afronta aos princípios da razoabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa; b) contratação potencial de proposta R$ 21,7 milhões mais onerosa, sem demonstração do valor estimado da contratação e da correspondente pesquisa de preços, em possível ofensa os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa; e c) não disponibilização da gravação da prova de conceito, sem justificativa para a restrição de acesso, em possível afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência; considerando que, após a análise da resposta, embora a unidade especializada tenha indicado que estão configurados os pressupostos do perigo da demora, não se verificou, com os elementos disponíveis no processo, a plausibilidade jurídica dos pedidos da representante, razão pela qual não estão presentes os requisitos necessários à adoção de medida cautelar; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: a) a exigência de atendimento do percentual mínimo de 90% na prova de conceito encontrava-se expressamente prevista no subitem 6.6.8 do instrumento convocatório e decorreu de estudos técnicos prévios compatíveis com a complexidade ampliada do objeto, não tendo sido impugnado pelos participantes, sendo que a entidade apresentou a metodologia e fórmula de cálculo adotadas, o universo de requisitos considerados e a identificação individualizada dos itens reputados não aderentes; b) a comparação entre a proposta classificada e as propostas que não foram aprovadas na prova de conceito não é bastante para concluir que aquela proposta é desvantajosa para a Administração ou que houve afronta aos princípios da economicidade, observando-se que: i) a proposta atualmente classificada (reduzida, ao final, para R$ 69.959.161,90) é menor do que o valor estimado, obtido em pesquisa de mercado realizada junto a potenciais fornecedores; e ii) o único dispêndio certo a ser suportado pelo Departamento Nacional corresponde à disponibilização e configuração da plataforma tecnológica (estimado em R$ 986.787,10), porque os demais valores dependem de eventuais futuras adesões dos Departamentos Regionais à ata de registro de preços; e c) a entidade confirmou que gravou a prova de conceito e justificou que sua divulgação ocorreria após o encerramento dessa etapa e antes da abertura do prazo recursal, de modo uniforme a todos os participantes, não se identificando prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa; considerando que, após a instrução, a representante voltou a se manifestar nos autos, a fim de reforçar questionamentos sobre sua desclassificação, por cinco pontos percentuais - que, no seu entender, não retratariam deficiências reais e independentes -, e sobre a situação da empresa declarada vencedora, que: i) teria tido tempo superior de preparação para a prova de conceito depois da publicação do edital; ii) reduzira seu preço em mais de 58% em duas negociações, uma após ter conhecimento desta representação; iii) fora aprovada após reprovação em seis requisitos técnicos que também reprovaram a representante; e iv) teria histórico de atuação com sobrepreço perante este Tribunal (TC 018.717/2020-9); considerando que, de fato, não compete a este Tribunal atuar como instância revisora do mérito das avaliações técnicas promovidas pelas comissões responsáveis pela condução dos certames, mas apenas examinar a regularidade do procedimento, a observância das regras editalícias e a existência de motivação para os atos praticados, ressalvados os casos de erros grosseiros de fácil identificação, não evidenciados, neste caso, pela unidade instrutora; e considerando que, diante disso e da ausência de prova da existência de "conluio" para beneficiar qualquer empresa, acaba por prevalecer o interesse privado do representante, a qual, conforme esclarecido, pode apresentar recurso administrativo no momento oportuno e/ou usar os mecanismos legais estabelecidos para buscar seus alegados direitos perante o Poder Judiciário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e ao Sesi/DN; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.436/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sistemed Telemedicina Ltda. (49.547.202/0001-47) 1.2. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Alexandre Vitorino Silva (OAB/DF 15.774) e outros, representando o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional; Cleber Odorizzi (OAB/SC 36.968) e outros, representando a Sistemed Telemedicina Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1854/2026 - TCU - Plenário Trata-se de proposta de revisão, de ofício, do Acórdão 1.174/2023-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 036.592/2019-6, em razão de fato superveniente relacionado ao falecimento de responsável sancionado nos autos. Considerando que Guilherme Júlio da Silva, responsável alcançado pela multa aplicada no subitem 9.4 do Acórdão 1.174/2023-TCU-1ª Câmara, faleceu em 7/10/2025, antes do julgamento definitivo dos recursos interpostos contra a deliberação condenatória, circunstância que impediu o trânsito em julgado da penalidade a ele imposta; considerando que a multa aplicada pelo Tribunal possui natureza personalíssima, não se transmitindo aos sucessores, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, sendo cabível a revisão de ofício da deliberação condenatória quando constatado o falecimento do responsável antes do trânsito em julgado; e considerando que não foram localizados inventários judiciais ou extrajudiciais em nome do responsável falecido e que a medida ora examinada se restringe à penalidade pecuniária de natureza sancionatória, sem repercussão sobre eventual obrigação de ressarcimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, em: a) revisar, de ofício, o Acórdão 1.174/2023-TCU-1ª Câmara, para tornar insubsistente, exclusivamente em relação a Guilherme Júlio da Silva, a multa aplicada no subitem 9.4 daquela deliberação; b) manter inalterados os demais termos do Acórdão 1.174/2023-TCU-1ª Câmara e do Acórdão 57/2026-TCU-1ª Câmara; c) dar ciência desta deliberação aos interessados; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-036.592/2019-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 039.499/2023-5 (Solicitação); 007.903/2023-5 (Solicitação); 013.665/2016-2 (Representação) 1.2. Responsáveis: Alexandre Marino Costa (796.510.389-34); Altair Acelon de Melo (246.018.709-25); Aureo Mafra de Moraes (651.550.929-49); Fernando Antonio Crocomo (057.307.538-70); Guilherme Júlio da Silva (145.655.289-91); José Carlos Wanderley Dias de Freitas (388.266.584-04); Lauro Cesar Nicolazzi (290.706.519-04); Lúcia Helena Martins Pacheco (481.783.309-20); Maria Jose Baldessar (445.332.509-63); Orestes Estevan Alarcon (295.644.417-49); Roselane Neckel (641.354.119-91); Universidade Federal de Santa Catarina (83.899.526/0001-82) 1.3. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Tribunal de Contas da União (00.414.607/0001-18) 1.4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Universidade Federal de Santa Catarina 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195) e Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (OAB/SP 255.865), representando Universidade Federal de Santa Catarina; Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (OAB/SP 255.865), representando Fernando Antonio Crocomo, Lúcia Helena Martins Pacheco e Aureo Mafra de Moraes; Gabriel Mourao Kazapi (OAB/SC 23.023), representando Roselane Neckel; Juliano Scherner Rossi (OAB/SC 22.959) e Carolina Kalthoff Salvador de Oliveira (OAB/SP 255.865), representando Maria Jose Baldessar e Orestes Estevan Alarcon; Rodrigo de Linhares (OAB/SC 8.630), Andre Tealdi Meurer (OAB/SC 28.406) e outros, representando Alexandre Marino Costa, Altair Acelon de Melo e Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos; Isaac Kofi Medeiros (OAB/SC 50.803), Salomao Antonio Ribas Junior (OAB/SC 40.914) e outros, representando Lauro Cesar Nicolazzi; Rodrigo de Linhares (OAB/SC 8.630), Andre Tealdi Meurer (OAB/SC 28.406) e outros, representando; Rodrigo de Linhares (OAB/SC 8.630), Andre Tealdi Meurer (OAB/SC 28.406) e outros, representando 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1855/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Vitor Mendonça de Souza (gestor dos recursos) e de Carla Rodrigues Silva (intermediária), em razão da concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.124.129-1, de titularidade do segurado João Lucas Esvael Rodrigues, no âmbito da denominada Operação Cronocinese, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempo de serviço, conversão de atividade especial e outros); Considerando que o benefício NB 42/187.124.129-1, bem como o respectivo débito e os fatos apurados, também são objeto de exame no âmbito da tomada de contas especial autuada sob o número TC 023.216/2025-5, relator Ministro Bruno Dantas, atualmente em fase de citação, na qual figuram como responsáveis Edgar Alves Pereira, Ângela Goncalves Machado, Carla Rodrigues Silva e Vitor Mendonca de Souza; Considerando que as duas tomadas de contas especiais possuem identidade substancial de objeto, por versarem sobre os mesmos beneficiário, benefício previdenciário, débito e origem fática e probatória, diferenciando-se apenas quanto à indicação dos responsáveis, tendo o TC 023.216/2025-5 rol mais extenso de responsáveis, já abarcando os que figuram na presente TCE (Vitor Mendonça de Souza e Carla Rodrigues Silva); Considerando ser conveniente a tramitação conjunta de ambas as tomadas de contas especiais, dada a relação de continência havida entre os processos; Considerando que o TC 023.216/2025-5 se encontra em fase citação de todos os responsáveis solidários; Considerando que o apensamento de ambos os processos revela ser a medida processual mais cabível no presente caso e não o arquivamento deste feito, conforme proposto pela unidade técnica; e Considerando que o presente encaminhamento se iguala às deliberações adotadas no âmbito das tomadas de contas especiais TCs 014.946/2025-4 e 009.174/2025-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 023.216/2025-5, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, comunicando-se a prolação deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-017.041/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carla Rodrigues Silva (020.829.831-29); Vitor Mendonça de Souza (442.736.226-53)