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AutorizaçãoSeção 1 · Edição 137 · Pág. 92
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 430, DE 22 DE JULHO DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis › Superintendência de Infraestrutura e Movimentação
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AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 430, DE 22 DE JULHO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.214688/2026-07 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Autorizar a empresa CELBA - CENTRAIS ELÉTRICAS BARCARENA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 22.634.191/0001-86, a realizar exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL, no mercado de curto prazo, denominado spot, com as seguintes características:
I - Volume autorizado: até 10 milhões de m³ de GNL/ano;
II - Origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado pode ser composto por carga resultante de uma só importação ou pela mistura de Cargas importadas de diferentes fornecedores que celebraram contratos com a CELBA - CENTRAIS ELÉTRICAS BARCARENA S.A.
III - Transporte: marítimo; e
IV - Local de saída do Brasil: Terminal de GNL localizado no Porto de Vila do Conde, no município de Barcarena, no Estado do Pará
Art. 2º Os efeitos desta autorização ficam condicionados à garantia do pleno abastecimento do mercado interno de gás natural e à manutenção das condições à época de sua outorga, comprovadas pelo interessado, para o exercício da atividade de exportação de cargas ociosas de GNL no mercado de curto prazo.
Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:
I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno de gás natural;
II - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
IV - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 3º A autorização para exportação de cargas ociosas de GNL não exime a autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás natural aos consumidores do mercado interno.
Art. 4º A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de exportação de Gás Natural deverão conter:
I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³ de gás natural, por operação;
II - poder calorífico do GNL exportado (kJ/m³);
III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente ao volume de GNL exportado;
IV - país de destino;
V - data de exportação; e
VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás natural liquefeito e sua identificação.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 5º A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à exportação de cargas ociosas de gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art. 8º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
