Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
Instrução NormativaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 352
Instrução Normativa
Banco Central do Brasil › Área de Política Monetária › Departamento de Operações do Mercado Aberto
O que significa para o Brasil?
Este ato define as regras de seleção, avaliação e credenciamento das instituições financeiras que atuam como dealers junto ao Banco Central. Ele estabelece critérios técnicos para o desempenho dessas instituições nas operações de mercado aberto e depósitos voluntários, visando garantir a eficiência da política monetária brasileira.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
I - VFTk,i corresponde ao valor financeiro total das operações ou à nota total da i-ésima instituição referente ao k-ésimo fator de avaliação;
II - fk corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;
III - n corresponde ao número de fatores de avaliação; e
IV - m corresponde ao número total de instituições candidatas ou credenciadas.
Parágrafo único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado por meio de notas concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 8º Somente as operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, sob qualquer hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade e as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento ou entidades similares administrados por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, nas operações com intermediação, é considerada, também, a participação das instituições intermediárias.
Art. 9º As operações definitivas com o Demab, a constituição de depósito voluntário a prazo e as operações compromissadas em geral têm seus valores financeiros contratados multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título, pelo número de dias úteis a decorrer até a data de liberação do depósito e pelo número de dias úteis a decorrer até a data do compromisso, respectivamente.
Parágrafo único. No cômputo dos valores financeiros das operações compromissadas mencionadas no caput, o multiplicador correspondente ao número de dias úteis a decorrer até a data do compromisso fica limitado a 252 (duzentos e cinquenta e dois), ainda que o prazo do compromisso seja superior.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 10. Na seleção das instituições:
I - são descredenciadas as 3 (três) instituições dealers com pior avaliação, sendo uma delas corretora ou distribuidora independente; e
II - são credenciadas as instituições candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de instituições dealers definido no art. 2º.
§ 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a instituição credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de avaliação, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) para o endereço dealers.diger.demab@bcb.gov.br.
§ 2º Considera-se candidata a instituição financeira participante do Selic não credenciada que:
I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força do disposto no inciso I do caput deste artigo; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento, estabelecidos no art. 3º da Resolução BCB nº 180, de 2022.
Art.11. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o Demab decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante.
Parágrafo único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o credenciamento observará a regra da candidata mais bem classificada no último período de avaliação.
Art.12. Para fins do disposto nos arts. 10 e 11, a instituição candidata deve manifestar, nos 120 (cento e vinte) minutos subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por meio de mensagem eletrônica (e-mail), o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º A mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o endereço informado no § 1º do art. 10.
§ 2º O não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado como manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 13. O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail), mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O credenciamento de 10 de agosto de 2026 será efetivado de acordo com o disposto na Instrução Normativa BCB nº 451, de 29 de janeiro de 2024.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2026, quando ficará revogada a Instrução Normativa BCB nº 451, de 2024.
André de Oliveira Amante
ANEXO
NOTA
O Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a prazo.
2. A atuação do BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de favorecer a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política monetária.
3. A presente instrução normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.
4. Nesse sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos: composição do conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e os respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das operações; procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e descredenciamento; e divulgação dos resultados.
5. Por fim, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor estritamente sobre política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV, do referido decreto.
André de Oliveira Amante
Chefe do Demab
Entidades citadas
Pessoas
André de Oliveira Amante
Órgãos
DemabDiopeConefBanco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução BCB nº 180, de 2022Instrução Normativa BCB nº 451, de 2024Decreto nº 10.411, de 2020
Temas
SelicPolítica monetáriaInstituições dealers
