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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 352

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 764, DE 20 DE JULHO DE 2026

Banco Central do BrasilÁrea de Política Monetária › Departamento de Operações do Mercado Aberto

O que significa para o Brasil?

Esta norma define as regras e os critérios de desempenho para a seleção de até 12 instituições financeiras que atuam como dealers junto ao Banco Central. O ato estabelece como essas instituições serão avaliadas semestralmente com base em suas operações no mercado e no relacionamento com o órgão, garantindo a manutenção do grupo responsável por operar diretamente com o Departamento de Operações do Mercado Aberto.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 764, DE 20 DE JULHO DE 2026 Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) previstos na Resolução BCB nº 180, de 2022. CAPÍTULO II DO CONJUNTO DE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS Art. 2º O conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 1º Até 2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a corretoras ou distribuidoras independentes, assim definidas como aquelas não pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária. § 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição que obtiver a melhor avaliação de desempenho poderá atuar como dealer. § 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SEÇÃO I DO PRAZO DE AVALIAÇÃO Art. 3º As instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho realizada com periodicidade de 6 (seis) meses. Art. 4º Com base no desempenho semestral, os credenciamentos ocorrem nas seguintes datas: I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho. SEÇÃO II DOS FATORES DE AVALIAÇÃO Art. 5º As instituições são selecionadas, a cada semestre, mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores: I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado e operações conduzidas pelo Demab; e II - instituição credenciada: relacionamento com o Demab, além dos fatores citados no inciso anterior. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - instituição candidata: a instituição assim definida no § 2º do art. 11; II - instituição credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a operar como dealer com o Demab; III - operação definitiva: a compra e a venda de títulos sem assunção dos compromissos mencionados no inciso IV; IV - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o compromisso de revenda ou de recompra; V - operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a operação compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito voluntário a prazo nos termos do inciso VIII, VI - relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a Divisão de Operações (Diope) e com a Consultoria de Análise Econômica e Financeira (Conef) do Demab, especialmente em atendimento ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 9º da Resolução BCB nº 180, de 2022; VII - título: o título público federal depositado no Selic; e VIII - depósito voluntário a prazo: o depósito voluntário a prazo, objeto da Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, constituído por meio de operação no âmbito do Selic. Art. 6º Os fatores de avaliação, segundo a condição da instituição, têm os seguintes pesos: Fator de avaliação Definição Instituição Candidata Credenciada 1 Operações definitivas com participantes do mercado 25% 15% 2 Operações compromissadas com participantes do mercado 50% 35% 3 Operações conduzidas pelo Demab 25% 15% 4 Relacionamento com o Demab 0% 35% Art. 7º A avaliação de desempenho de cada instituição, na condição de candidata ou credenciada, será apurada em pontos, de acordo com a seguinte fórmula:

Entidades citadas

Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Operações do Mercado AbertoDemabDivisão de OperaçõesConsultoria de Análise Econômica e Financeira
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 764Resolução BCB nº 340Resolução BCB nº 180Resolução BCB nº 129
Temas
Sistema Especial de Liquidação e de CustódiaSelicSistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco CentralUnicad