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Ato NormativoSeção 1 · Edição 137 · Pág. 70

ATO COTEPE ICMS Nº 79, DE 22 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Executiva › Comissão Técnica Permanente do ICMS

O que significa para o Brasil?

Este ato atualiza o manual de instruções para o recolhimento e controle do ICMS sobre gasolina e etanol. A medida afeta empresas e órgãos fazendários que precisam seguir a nova versão do manual para a apuração e repasse do imposto monofásico.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

ATO COTEPE ICMS Nº 79, DE 22 DE JULHO DE 2026 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 204ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 a 12 de junho de 2026, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolveu: Art. 1º O inciso II do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, Edição Extra, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23 - versão v1.01 - chave e47ebe5cf6dc62ab3c7f05bf0e9034c9.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2026. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Caméra, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro - Ricardo Rodrigues Cachapuz, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Jorge Alberto P. de Medeiros. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão

Entidades citadas

Pessoas
Carlos Henrique de Azevedo Oliveira
Órgãos
COTEPE/ICMSSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Locais
Brasília
Normas citadas
Ato COTEPE/ICMS nº 44Convênio ICMS nº 15/23Lei Complementar nº 192Resolução nº 3
Temas
ICMSGasolinaEtanol anidro combustível