Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 137 · Pág. 350

DECISÃO SUROD Nº 902, DE 15 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 902, DE 15 DE JULHO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.078874/2026-15, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Inpasa Agroindustrial S/A, inscrita no CNPJ nº 29.316.596/0014-30, relativo à implantação de acesso na faixa de domínio da BR-163/MT, no km 097+000, no município de Rondonópolis/MT. § 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. - CNRO., inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MATHEUS HERRERO RODERO