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DecisãoSeção 1 · Edição 137 · Pág. 348
DECISÃO SUROD Nº 785, DE 15 DE JULHO DE 2026 (*)
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 785, DE 15 DE JULHO DE 2026 (*)
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.067480/2025-92, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Termo Aditivo de Modernização do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013, celebrado com base no Edital do Processo Competitivo nº 01/2025, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão repactuado, celebrado com a Concessionária Motiva Pantanal, inscrita no CNPJ sob o nº 19.642.306/0001-70, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 05/08/2026, com base nas seguintes alterações:
I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP;
II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP;
III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP;
IV - aplicação do Fator C, no valor de R$ 0,00000;
V - aplicação do Degrau Tarifário d1 de 33,64% sobre a TBP; e
VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,25951, o que acarreta em variação positiva da tarifa de 5,16%, correspondente à variação do IPCA no período entre abril de 2025 e junho de 2026, visando à recomposição monetária da tarifa.
Art. 2º Alterar, em consequência, as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 (Mundo Novo), P2 (Itaquiraí), P3 (Caarapó), P4 (Rio Brilhante), P5 (Campo Grande), P6 (Jaraguari), P7 (São Gabriel do Oeste), P8 (Rio Verde de Mato Grosso) e P9 (Pedro Gomes), conforme tabela anexa, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 05/08/2026.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Motiva Pantanal que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do dia 5 de agosto de 2026.
MATHEUS HERRERO RODERO
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8 e P9
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados (R$)
P1
P2
P3
P4
P5
P6
P7
P8
P9
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
9,20
12,50
12,60
12,70
14,10
10,90
10,70
14,00
10,30
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
18,40
25,00
25,20
25,40
28,20
21,80
21,40
28,00
20,60
3
Automóvel e caminhonete com semirreboque
3
Simples
1,5
13,80
18,75
18,90
19,05
21,15
16,35
16,05
21,00
15,45
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
3
Dupla
3,0
27,60
37,50
37,80
38,10
42,30
32,70
32,10
42,00
30,90
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,0
18,40
25,00
25,20
25,40
28,20
21,80
21,40
28,00
20,60
6
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
4
Dupla
4,0
36,80
50,00
50,40
50,80
56,40
43,60
42,80
56,00
41,20
7
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
5
Dupla
5,0
46,00
62,50
63,00
63,50
70,50
54,50
53,50
70,00
51,50
8
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
6
Dupla
6,0
55,20
75,00
75,60
76,20
84,60
65,40
64,20
84,00
61,80
9
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
7
Dupla
7,0
64,40
87,50
88,20
88,90
98,70
76,30
74,90
98,00
72,10
10
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
8
Dupla
8,0
73,60
100,00
100,80
101,60
112,80
87,20
85,60
112,00
82,40
11
Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto
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12
Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
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Obs.: Nos termos da subcláusula 19.1.9, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre:
(i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".
(*) Republicado por incorreção no texto original, por ter saído no DOU de 22/07/2026, seção 1, pág. 131
