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DespachoSeção 1 · Edição 137 · Pág. 81

Despacho Nº 287/2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional do Consumidor › Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor

Texto integral

Despacho Nº 287/2026 Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON Assunto: Encerramento de averiguação preliminar e instauração de processo administrativo sancionado Interessado(a): VALOR S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo: 08012.001247/2026-63 Ementa: Instituição financeira. Indícios de descumprimento dos deveres de concessão responsável de crédito, prevenção do superendividamento, boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, introduzidos e reforçados pela Lei nº 14.181/2021. Prática de elevadas taxas de juros associada a indícios de sucessivos refinanciamentos, comprometimento da renda de consumidores e expressivo volume de reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor. Possível violação, aos arts. 4º, incisos I e III; 6º, incisos III, IV, VI, XI e XII; 39, incisos IV e V; e 54-A a 54-G da Lei nº 8.078/1990. Encerramento da Averiguação Preliminar. Instauração de Processo Administrativo Sancionador. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), no uso das atribuições previstas no art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor ou CDC), e nos arts. 3º, 33, inciso I, 33-A, § 2º, inciso I, e 40 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 33, caput e inciso I, do Decreto 2.181/1997, "as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente"; que, nos termos do art. 33, § 1º, do Decreto 2.181/1997, "antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei 8.078, de 1990"; que, nos termos do art. 33-A, § 2º, inciso I, do Decreto 2.181/1997, da averiguação preliminar poderá resultar "a instauração de processo administrativo sancionador"; que a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, introduziu no Código de Defesa do Consumidor o dever de adoção de práticas de crédito responsável e de prevenção do superendividamento, reforçando os deveres de boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e preservação do mínimo existencial; que há, em tese, indícios suficientes de possível violação aos arts. 4º, incisos I e III; 6º, incisos III, IV, VI, XI e XII; 39, incisos IV e V; e 54-A a 54-G da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; decide I - Acolher os termos da Nota Técnica 29/2026/DII/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 36318624); II - Encerrar a averiguação preliminar, diante da existência de elementos suficientes para instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 33-A, § 2º, inciso I, do Decreto 2.181/1997; III - Instaurar processo administrativo sancionador, com fundamento no art. 33, inciso I, do Decreto 2.181/1997, em face da VALOR FINANCIAMENTOS CNPJ: 07.799.277/0001-75. IV - Determinar a notificação da representada, nos termos do art. 40, inciso V, e do art. 42 do Decreto 2.181/1997, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, e especificar as provas que pretende produzir. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA Diretor Substituto