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ResoluçãoSeção 1 · Edição 137 · Pág. 58
RESOLUÇÃO/CEPE/UFES/Nº 157, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal do Espírito Santo › Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão
Texto integral
RESOLUÇÃO/CEPE/UFES/Nº 157, DE 17 DE JULHO DE 2026
Institui a política de ações afirmativas de reserva de vagas específicas para pessoas trans nos cursos de graduação da Universidade Federal do Espírito Santo.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme disposto no Documento Avulso nº 23068.063096/2024-13 - SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADE; o extrato de ata da Câmara Central de Graduação da Pró-Reitoria de Graduação desta Universidade; o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão; e a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 17 de julho de 2026, resolve:
Art. 1° Esta Resolução institui a política de ações afirmativas de reserva de vagas específicas para pessoas trans nos cursos de graduação da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DO INGRESSO E DAS VAGAS RESERVADAS
Art. 2° Essa política constitui instrumento de promoção da equidade, considerando a identidade e a expressão de gênero, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como de enfrentamento a preconceitos, discriminações e violências motivadas por identidade de gênero, mediante a ampliação do acesso e o estímulo à permanência de pessoas trans no ensino superior.
Art. 3° O número de vagas oferecidas no processo seletivo de cada curso de graduação será fixado em edital, termo de adesão ou equivalente, observando-se a reserva de, pelo menos, 2% (dois por cento) das vagas por curso para pessoas trans nos cursos de graduação, destinada exclusivamente a pessoas trans.
§ 1° No mínimo 1 (uma) vaga será reservada para pessoas trans quando o número de vagas reservadas calculado for menor do que 1 (um).
§ 2° Se a apuração do número de vagas específicas resultar em número decimal igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior. Se a apuração do número de vagas específicas resultar em número decimal menor do que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§ 3° As vagas específicas reservadas para pessoas trans em cursos de graduação regulares serão ofertadas via Sistema de Seleção Unificado - Sisu, conforme regras específicas do Ministério da Educação - MEC.
§ 4° As vagas específicas em cursos de graduação de Ensino a Distância - EaD e demais cursos serão ofertadas e regulamentadas conforme edital próprio.
§ 5° As vagas de que trata o art. 3º desta Resolução são de reserva própria desta Universidade, não sendo contabilizadas dentro das vagas reservadas no âmbito da aplicação da Lei n° 14.723, de 13 de novembro de 2023.
§ 6° É obrigatória, para os cursos de graduação presenciais regulares e cursos de graduação a distância, já existentes e para aqueles que vierem a ser aprovados ou criados, a observância da política de ações afirmativas instituída por esta Resolução, com a previsão de destinação de vagas específicas para pessoas trans que optarem por essa modalidade.
§ 7º Caso haja vagas específicas não preenchidas dentro do percentual estabelecido por essa política de cotas, estas serão destinadas à ampla concorrência.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE OCUPAÇÃO DAS VAGAS
Art. 4° Consideram-se como público-alvo dessa política de ação afirmativa pessoas que se identificam e vivem abertamente como pessoas trans (travestis, mulheres trans, homens trans, transmasculinos ou pessoas não binárias).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, o público-alvo será aqui denominado no termo guarda-chuva "pessoas trans".
Art. 5° O ingresso de pessoas trans nas vagas específicas observará, no caso dos cursos de graduação presenciais regulares, a ordem de classificação obtida no Sisu, e, no caso dos cursos de graduação a distância e demais cursos com entrada diversa da do Sisu, os critérios específicos estabelecidos nos respectivos editais.
Art. 6° A pessoa candidata que optar pela reserva de vagas específicas para pessoas trans concorrerá, concomitantemente, às vagas de ampla concorrência do curso em que se inscreveu no Sisu e às vagas de ampla concorrência previstas nos editais de ingresso dos cursos de graduação a distância, conforme o caso.
Parágrafo único. A pessoa que se candidatar às vagas específicas para pessoas trans, classificada dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência do curso escolhido, não será computada no preenchimento das vagas específicas às pessoas trans, sem prejuízo dos mecanismos para sua permanência.
Art. 7° Poderão concorrer às vagas específicas para pessoas trans aquelas que autodeclararem essa identidade no ato da inscrição, mediante documento de autodeclaração descritiva, conforme instrução normativa a ser publicada pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade.
Parágrafo único. A autodeclaração descritiva deverá conter a assinatura de uma autodeclaração padronizada, seguida de texto autoral em que a pessoa candidata descreva sua trajetória de transição de gênero e o processo de afirmação da identidade de gênero, entendidos como o conjunto de características que compõem a transexualidade ou a travestilidade.
Art. 8° As pessoas que ingressarem por essa via terão os mesmos direitos e deveres de demais estudantes da Ufes, observando-se as normas estatutárias e regimentais, bem como o disposto na presente Resolução.
Art. 9° O quantitativo de vagas específicas reservadas, os critérios e a documentação necessários para ingresso serão regulamentados em edital específico, a ser publicado pela Pró-Reitoria de Graduação ou pela Superintendência de Ensino a Distância - Sead, com assessoramento da Comissão Especial de Políticas Afirmativas para Pessoas Trans - Cepapt.
Art. 10. Para fins de acompanhamento, assessoramento e suporte à execução dessa política, será instituída e designada, por meio de portaria nomeada pela Reitoria, a Cepapt, sob governança da Saad, com as seguintes atribuições:
I - zelar pela execução da política de vagas específicas para pessoas trans na Ufes, contribuindo para seu aprimoramento;
II - colaborar na promoção de atividades formativas destinadas à comunidade universitária sobre diversidade sexual e de gênero, bem como sobre a política de reserva de vagas específicas e as políticas de permanência destinadas às pessoas trans, com o objetivo de qualificar e fortalecer o processo de permanência dessas pessoas na Ufes;
III - atuar na formação de pessoas servidoras técnico-administrativas, docentes e discentes para comporem a Cepapt, sempre que julgar necessário;
IV - atuar no direcionamento de ações e documentos que concorram para que a política de ação afirmativa seja voltada efetivamente ao público destinatário, colaborando na construção, monitoramento e avaliação da política de vagas específicas para pessoas trans; e
V - atuar no processo de recebimento e de verificação da autodeclaração descritiva.
Parágrafo único. Somente as pessoas docentes e técnico-administrativas integrantes da Comissão Cepapt serão as responsáveis pelo processo de recebimento e de verificação da autodeclaração descritiva.
Art. 11. A Cepapt terá a seguinte composição, sendo designada uma pessoa titular e sua respectiva suplente para cada representação:
I - 1 (uma) pessoa servidora representante da Saad;
II - 1 (uma) pessoa servidora representante da Prograd;
III - 1 (uma) pessoa docente integrante de grupo de pesquisa da Ufes, prioritariamente com atuação direta na área de diversidade sexual e de gênero;
IV - 1 (uma) pessoa discente trans regularmente matriculada em curso de graduação da Ufes, com vínculo acadêmico ativo;
V - 1 (uma) pessoa servidora do quadro da Ufes, prioritariamente trans e integrante da carreira de técnico-administrativo em Educação.
§ 1° Todas as pessoas integrantes da Cepapt devem prioritariamente ser vinculadas a grupos de pesquisa, núcleos de estudo ou movimentos sociais organizados voltados à temática da diversidade sexual e de gênero, ou deter trajetória de atuação ou formação no campo da diversidade sexual e de gênero;
§ 2° As pessoas integrantes da Cepapt terão mandato de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da portaria de nomeação, sendo permitidas reconduções e substituições de integrantes a qualquer tempo.
§ 3° A representação discente será indicada pelo Diretório Central dos Estudantes - DCE, mediante consulta aos coletivos estudantis atuantes no campo da diversidade sexual e de gênero.
§ 4° A representação docente será feita pela Saad, mediante consulta aos grupos de pesquisa atuantes na Ufes.
§ 5° A representação técnico-administrativa da Ufes será feita pela Saad, mediante indicação recebida das instituições sindicais de representação de trabalhadores(as) técnico-administrativos(as) da Ufes.
§ 6° Não havendo indicação de representante discente pelo órgão responsável no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da consulta e solicitação formal para preenchimento da cadeira, a Saad poderá fazer a indicação, mediante consulta aos coletivos estudantis atuantes no campo da diversidade sexual e de gênero.
§ 7° As pessoas integrantes da Cepapt devem atuar de forma a garantir o sigilo e a confidencialidade das informações das pessoas candidatas, em conformidade com as legislações vigentes.
Art. 12. Em caso de indeferimento da autodeclaração na análise inicial, fica assegurado à pessoa candidata o direito de interpor recurso administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° O processo de verificação da autodeclaração descritiva ocorrerá em 2 (duas) instâncias internas à Cepapt, dividindo-se o quadro de membros(as) titulares e suplentes para garantir a independência das avaliações.
§ 2° A avaliação em primeira instância será feita por pessoas integrantes da Cepapt, designadas para esse fim.
§ 3° A análise do recurso será feita por uma instância recursal interna, composta exclusivamente por membros(as) da Cepapt (titulares ou suplentes) que não tenham participado da avaliação em primeira instância do respectivo caso ou, caso necessário, de pessoas servidoras convocadas pela Cepapt.
§ 4° O quantitativo de membros(as) para a primeira instância e para a instância recursal, bem como as normas e os prazos detalhados para a interposição e o julgamento dos recursos, será estabelecido e regulamentado no edital específico de cada processo seletivo.
Art. 13. A Política de Acesso de Pessoas Trans na Graduação da Ufes terá acompanhamento permanente e avaliação pela Cepapt a cada 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DE FRAUDES
Art. 14. Toda denúncia ou relato de irregularidade envolvendo pessoas candidatas às vagas específicas previstas nesta Resolução poderá ser apresentado por via administrativa, por meio da Ouvidoria-Geral ou de órgãos de controle externo, para as análises e deliberações cabíveis.
§ 1° As denúncias ou relatos de irregularidades, no âmbito administrativo da Ufes, deverão ser registrados por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.br, disponível no link https://falabr.cgu.gov.br/web/home, ou diretamente junto à Ouvidoria da Universidade, pelos canais oficiais disponibilizados por essa unidade.
Art. 15. Caberá à Cepapt, com assessoramento jurídico da Ufes, sempre que necessário, prestar as informações que subsidiem a avaliação de denúncias ou reclamações em processo de apuração, observando, em qualquer caso, os princípios de sigilo e confidencialidade.
Art. 16. Na hipótese de verificação de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de autodeclaração para ingresso nas vagas específicas, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 17. A qualquer tempo, em caso de constatação de fraude, a pessoa que se autodeclarou trans, mesmo que já tenha ingressado no curso de graduação, perderá a vaga e ficará sujeita às sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 18. A Universidade se reserva o direito, mediante constatação de fraude ou falsidade das informações prestadas ou dos documentos apresentados, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, de adotar as medidas legais cabíveis, bem como as seguintes medidas administrativas:
I - excluir a pessoa candidata do processo seletivo;
II - indeferir a solicitação de matrícula da pessoa candidata convocada;
III - anular a matrícula da pessoa, caso já matriculada, e considerar nulos todos os créditos obtidos e atividades executadas; e
IV - invalidar o(s) diploma(s) da pessoa candidata egressa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete à Administração Central desta Universidade, por meio da Saad, com assessoramento da Cepapt, estabelecer, em normativa específica, uma política de ações afirmativas voltada à permanência de estudantes trans nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade.
Art. 20. A permanência mencionada no artigo anterior compreende um projeto ético-político que oriente o fomento de uma permanência qualificada, incluindo a criação de mecanismos para articular a inserção de pessoas trans, observar suas demandas como grupo nos processos de permanência na Universidade e construir um espaço acolhedor.
Art. 21. Após a efetivação da matrícula, recomenda-se que a pessoa trans ingressante participe de acolhimento junto à equipe da Saad, com o objetivo de receber orientações sobre os dispositivos institucionais de permanência, incluindo acesso ao nome social, normativas e orientação quanto aos setores responsáveis pela política de assistência estudantil.
Art. 22. Os casos omissos no que tange à política de que trata esta Resolução serão de competência da Pró-Reitoria de Graduação, com devida consulta e assessoramento da Cepapt.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO
Presidente do Conselho
