Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 391
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3705/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.731/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Laura Seligman (424.988.990-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3706/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.767/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Thelma Marchi Afonso (036.844.996-33)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3707/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.786/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tabatha Sodre Dias (104.012.266-38)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3708/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.824/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Homero Alberto Gomes da Silva (684.087.814-72)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3709/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.826/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wellington dos Santos Goncalves (051.510.253-92)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3710/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.837/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Rangel da Silva (183.866.937-03); Gilson Paulo Khatcherian Junior (329.411.668-31); Jonathan de Azevedo Dias Pereira (186.372.517-22); Leonardo Pereira do Carmo (178.462.817-47); Lucas Lima Ferreira (176.254.997-23); Marcelo Ribeiro Rocha (164.111.347-23); Nycolas Mendonca Cruz da Silva (122.413.747-76); Phelipe do Sacramento Silva (180.140.437-23); Rafael Soares Rangel (197.179.287-03); Ruan Lucas Gomes Mendes (206.057.437-46)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3711/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Nelson Justo de Carvalho em favor da Sra. Wanda Correa de Carvalho, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento cumulativo da vantagem de "opção" com parcelas de "quintos/décimos";
Considerando que é ilegal a concessão cumulativa das vantagens de "quintos" e "opção", o que é vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
Considerando que a base de cálculo da pensão está indevida, devendo a pensionista escolher por uma das vantagens (quintos ou função);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
negar registro ao ato de concessão de pensão civil;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.639/2026-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Wanda Correa de Carvalho (060.236.617-85)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Wanda Correa de Carvalho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; e
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3712/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.490/2026-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luzimar de Carvalho Santos Barreto (006.794.477-92)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3713/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.505/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Helena Passos Matos Leitao (311.109.834-68); Santina Zottis Mingotti (458.989.109-30)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3714/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato inicial de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Nazareno Aguiar Martins em favor da Sra. Mirta Mery Gobhardt Martins, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que, na base de cálculo da pensão, consta parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a referida unidade técnica propõe registrar com ressalva o ato de pensão civil;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal;
Considerando que o presente ato de pensão civil deve ser registrado com ressalva, aplicando-se ao caso o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 143, inciso II, parte final, e 260 do Regimento Interno do TCU, e ainda com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) registrar com ressalva o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Mirta Mery Gobhardt Martins, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-012.546/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Mirta Mery Gobhardt Martins (334.333.720-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3715/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinações indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.705/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Maria Pereira de Bakker (020.498.237-54); Dayana Lyra de Oliveira (140.606.597-89); Dayse Maria Pereira de Bakker (959.493.727-00); Elbe Vieira Goncalves (721.525.247-72); Lucy Maria Grille de Lima (500.938.784-00); Suely Maria Grille Lima (529.517.584-72); Zenaide Maria dos Santos Pereira (027.738.974-71)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 73777/2025, 71523/2025, 91205/2025 e 71138/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Tenente, 2º Tenente, 2º Tenente e Tenente-Brigadeiro, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3716/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, e realizar as medidas indicadas no item 1.7.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.463/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Caroline de Lima e Silva (007.337.525-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Informar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) sobre as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito reconhecido, inclusive, se necessário, mediante inscrição em dívida ativa da União.
ACÓRDÃO Nº 3717/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações do Acórdão 5921/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 008.771/2023-5, que trata de possíveis irregularidades ocorridas no termo de referência e nos contratos decorrentes do Pregão Eletrônico 12/2021-004/Semed, cujo objeto foi a contratação de serviços de transporte escolar para o Município de Salvaterra/PA;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, em:
considerar parcialmente cumprida a deliberação constante do item 9.4 do Acórdão 5.921/2025-TCU-1ª Câmara;
diligenciar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, informações atualizadas sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), referentes aos exercícios financeiros de 2022, 2023 e 2024, por parte da Prefeitura Municipal de Salvaterras - PA;
encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
restituir os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, para continuidade do monitoramento, até o recebimento das informações da diligência, sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), referentes aos exercícios financeiros de 2023 e 2024, por parte da Prefeitura Municipal de Salvaterras - PA.
1. Processo TC-017.972/2025-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3718/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em razão de supostas irregularidades no contrato de prestação de serviços de dragagem de manutenção do rio Itajaí-Açu, firmado pela Superintendência do Porto de Itajaí (SPI), na condição de autarquia municipal delegada, com a empresa Van Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda. (empresa Van Oord).
Considerando que a representação adveio de manifestação da Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres, endereçada ao Ministério Público (peça 3), apontando indícios de omissão por parte da SPI, nos seguintes pontos: i) fiscalização do serviço de dragagem; ii) realização do novo certamente licitatório de área a ser arrendada; iii) licitação do novo certame licitatório para contratação de serviço de dragagem;
Considerando que, após as diligências pertinentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) concluiu que não houve omissão relevante da SPI na realização da licitação destinada ao arrendamento das áreas que se encontravam desocupadas;
Considerando que as questões relacionadas à solução transitória e definitiva para o arrendamento foram apreciadas por esta Corte, por intermédio do Acórdão 1.516/2025-Plenário, da relatoria do E. Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando as dificuldades apontadas na instrução da unidade técnica, relacionadas ao planejamento e à realização da licitação destinada à contratação dos serviços de dragagem;
Considerando os pareceres da AudPortoFerrovia no sentido de que não restaram caracterizadas omissões da SPI em relação à fiscalização e execução do serviço de dragagem e manutenção, tampouco no que tange à realização do novo certame para contratação do serviço de dragagem do Porto de Itajaí;
Considerando o entendimento de que a Antaq está exercendo sua competência primária de acompanhar a execução física e financeira do contrato de dragagem, com o propósito de manter a navegabilidade do canal de acesso ao Porto de Itajaí, restabelecida mediante acordo de antecipação de tarifa, firmado entre a SPI e a Portonave S.A;
Considerando que, a partir de 2025, a União encerrou a delegação da autoridade portuária do Porto de Itajaí à SPI e, atualmente, o referido porto está sendo administrado pela Autoridade Portuária do Estado da Bahia.
Considerando a identificação de falhas na execução do contrato de dragagem que não demandam a adoção de medidas adicionais por parte do TCU;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante relação, processos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o requerimento de adoção de medida cautelar, ante a perda de objeto, arquivar os autos e comunicar o teor deste acórdão ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.584/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Superintendência do Porto de Itajaí.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Renato Fernandes de Castro (222981/OAB-SP), Carlos Marcelo Gouveia (222429/OAB-SP) e outros, representando Associação Brasileira dos Terminais de Conteineres de Uso Público - Abratec.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3719/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no cálculo da média das remunerações contributivas, com reflexo no valor inicial dos proventos, em desacordo com o fundamento legal da aposentadoria e com o disciplinamento da Lei 10.887/2004;
Considerando que as análises também mostram que o valor atual dos proventos, após aplicação dos reajustes na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, é superior ao devido, em desacordo com o art. 15 da Lei 10.887/2004;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (e.g. Acórdãos 9.955/2024, 3.166/2025, 4.018/2025, 4.082/2025, 4.083/2025, 4.084/2025 e 4.148/2025, todos da Primeira Câmara; Acórdãos 7.854/2024, 514/2025, 2.221/2025, 3.247/2025, 3.248/2025, 3.254/2025, 3.256/2025, 3.257/2025 e 3.760/2025, todos da Segunda Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato apreciado e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-001.830/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Uratan Jonas Lobo (004.331.298-59)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, ajuste, nos proventos de aposentadoria, o valor referente à média das remunerações contributivas, consoante demonstrativo de cálculo apresentado na instrução da unidade de auditoria especializada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
c) enviar cópia deste acórdão, da instrução da unidade de auditoria especializada e do parecer do MPTCU à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 3720/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.744/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Henrique Heinisch (593.420.489-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3721/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico e, consequentemente, na forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do interessado;
Considerando que o servidor ingressou no serviço público em 6/8/1984, ou seja, anteriormente a 31/12/2003, e que não há registro de que houve o exercício de opção pelo Regime de Previdência Complementar, fazendo jus, portanto, à aposentadoria com proventos calculados pela integralidade e reajustados pela paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que o cálculo do benefício pela média das remunerações, como procedido pelo órgão de origem, afronta o referido dispositivo constitucional, conforme entendimento consolidado por este Tribunal no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade e negativa de registro da concessão; e
Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Kleber Souza Andrade, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-008.449/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Kleber Souza Andrade (311.153.225-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar ao Ministério da Saúde que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, até a emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 3722/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.122/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benerval Rodrigues da Costa (123.907.458-14)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3723/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.128/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmelia Souza de Melo (019.134.762-00); Joao Raimundo Lins Dutra (013.737.902-10); Joao dos Reis Dias (016.898.942-53); Rubem Matos de Melo (020.271.512-49); Wilson Jose Tavares Pimentel (016.878.162-04)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3724/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.146/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson de Carvalho (392.489.927-49); Carlos Alberto de Araujo Leitao (495.460.157-68); Lucieni Gomes (315.023.937-00); Maria das Gracas Camara Goncalves (606.452.887-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3725/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.171/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elizabete Maria Santos da Silva (627.589.937-91); Ivone Pereira da Cruz (018.101.895-00); Jorge Luiz Fernandes Vieira (165.130.885-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3726/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.180/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edvania Maria de Souza (397.861.021-34); Jose Arnaldo Frota de Albuquerque (261.982.741-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3727/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.560/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo de Lima Silva (106.196.857-00); Paulo Roberto Gopi Valente (084.737.757-16); Rodrigo Esteves da Silva (140.750.977-22)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3728/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.072/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Saulo Martins de Melo (390.860.148-79)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3729/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.097/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abner Breno do Nascimento Felipe (154.120.707-60); Abner de Oliveira Silva (185.599.047-43); Adrian de Souza Martins (182.997.667-29); Alex Bruno Moreira Silva (090.231.155-70); Alvaro Jose Oliveira Loureiro (150.563.297-89); Anthony Chagas Barbosa (044.159.862-50); Felipe da Silva (183.079.917-73); Hugo Daniel da Silva Ruiz (159.834.867-13); Luiz Carlos Buscatto Liberal Junior (186.030.807-47); Pedro Henrique Vargas Barbosa Lima (167.622.357-60)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3730/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.101/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Isaque Borges Leal (183.905.497-27); Daniel Victor de Oliveira da Silva (194.641.757-29); Fabio Gabriel Coelho Moreira (187.274.457-55); Hudson Wallace Brasilino e Silva (163.225.737-80); Jonatha Freitas Curcio (172.597.757-50); Lucas Paes de Oliveira (162.815.067-07); Paulo Fernando Cabral de Souza Junior (159.732.427-22); Sandro Cotta Venturini (175.195.317-32); Thales Matheus Botelho dos Santos (172.673.247-97); Victor Figueiredo Marins (164.389.637-71)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
