Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 385
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9.3. aplicar a Joamy Alves de Oliveira a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao responsável e aos interessados, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3652-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3653/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.696/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Município de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Município de Presidente Dutra - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor do Sr. Juran Carvalho de Souza e do Município de Presidente Dutra/MA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Juran Carvalho de Souza para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Presidente Dutra/MA e afastar o débito referente aos serviços executados com desvio de objeto;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Presidente Dutra/MA, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Juran Carvalho de Souza, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992;
9.5. aplicar ao Sr. Juran Carvalho de Souza a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. determinar ao Banco do Brasil, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, recolha ao Tesouro Nacional o saldo existente na Conta 25.205-0, Agência 1119-3, e em eventuais investimentos vinculados, referente à transferência Siafi 772594, de titularidade do Município de Presidente Dutra/MA, remetendo a este Tribunal o comprovante da operação no mesmo prazo;
9.8. informar o conteúdo desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3653-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3654/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.109/2017-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério de Portos e Aeroportos (49.582.441/0001-38).
3.2. Responsáveis: Antonio de Padua de Deus Andrade (286.634.203-82); Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72); Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Egéferson dos Santos Craveiro (065.118.958-66); Francisco Jose Adriano (077.812.938-19); Hilario Seguin Dias Gurjao (261.711.568-25); Joao de Andrade Marques (052.054.958-98); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); Julio Alvarez Boada (045.678.348-28); Luiz Fernando Garcia da Silva (329.602.648-78); Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00); Marcio Luiz Bernardes Calves (727.726.468-15); Noel Dorival Giacomitti (150.481.369-34); Rodrigo Mendes de Mendes (633.824.582-68).
4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), atual Autoridade Portuária de Santos S.A., relativa ao exercício de 2016, na parte em que permaneciam sobrestadas as contas dos Srs. José Alex Botelho de Oliva, Cleveland Sampaio Lofrano, Antonio de Pádua de Deus Andrade, Francisco José Adriano, Hilario Seguin Dias Gurjão e Celino Ferreira da Fonseca;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento determinado pelo item 1.8.1 do Acórdão 8.172/2019-1ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Hilario Seguin Dias Gurjão (CPF 261.711.568-25), dando-lhe quitação, em razão da falta de registro dos processos administrativos disciplinares instaurados pela Codesp no Sistema CGU-PAD, em infringência ao art. 4º da Portaria CGU 1.043/2007;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, as contas dos Srs. José Alex Botelho de Oliva (CPF 311.806.807-82), sem aplicação de multa, em razão de:
9.3.1. aprovação do pagamento indevido à empresa Domain Consultores Associados, a título de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, sem o devido zelo na análise da validade dos pressupostos da concessão da indenização;
9.3.2. irregularidades na fase de planejamento e dano decorrente de fraude, ambos no âmbito do Pregão Presencial 5/2016 e do Contrato DIPRE/93.2016;
9.3.3. demora injustificada em formalizar contrato de transição de arrendamento com a SPE Pérola S.A., apesar de determinação do Tribunal;
9.3.4. não atendimento injustificado de diligência do Tribunal com prazo encerrado em 12/12/2016, no âmbito do TC 021.366/2013-6; e
9.3.5. não atendimento de diligência nos exercícios de 2016 e 2017, no âmbito do TC 028.492/2016-1;
9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas do
Sr. Cleveland Sampaio Lofrano (CPF 119.984.151-04), sem aplicação de multa, em razão da aprovação do pagamento indevido à empresa Domain Consultores Associados, a título de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, sem o devido zelo na análise da validade dos pressupostos da concessão da indenização;
9.5. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, as contas do
Sr. Francisco José Adriano (CPF 077.812.938-19), sem aplicação de multa, em razão de:
9.5.1. aprovação do pagamento indevido à empresa Domain Consultores Associados, a título de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, sem o devido zelo na análise da validade dos pressupostos da concessão da indenização; e
9.5.2. irregularidades na fase de planejamento e dano decorrente de fraude, ambos no âmbito do Pregão Presencial 5/2016 e do Contrato DIPRE/93/2016;
9.6. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, as contas do
Sr. Celino Ferreira da Fonseca (CPF 335.362.607-72), sem aplicação de multa, em razão de:
9.6.1. aprovação do pagamento indevido à empresa Domain Consultores Associados, a título de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, sem o devido zelo na análise da validade dos pressupostos da concessão da indenização; e
9.6.2. irregularidades praticadas em 2016 no planejamento da contratação que resultou no Contrato DIPRE/84/2017;
9.7. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Antonio de Pádua de Deus Andrade (CPF 286.634.203-82), sem aplicação de multa, em razão da aprovação do edital do Pregão Eletrônico 45/2016, sem a previsão de adoção de critérios de aceitabilidade de preços unitários;
9.8. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3654-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3655/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Gilson Santos da Luz, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público de Contas propuseram negar registro ao ato 122626/2022 e identificaram as seguintes irregularidades: (i) percepção da vantagem de "opção" (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função); e (ii) vantagem de "quintos/décimos "oriundos de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (2/5 de FC-4);
Considerando que a vantagem de "opção" foi concedida sem que o servidor tivesse implementado os requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional até 18/1/1995, estando cumulativa com a vantagem de "quintos/décimos" (art. 62 da Lei 8.112/1990), o que contraria a jurisprudência do TCU fixada no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e descumpre o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal;
Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que, quanto à parcela de "quintos/décimos" incorporada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, o nome do ex-servidor não consta da lista de substituídos (fls. 448-500) apresentada na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 promovida pela ANAJUSTRA, restando inequívoco que não está amparado por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 638.115/CE, estabeleceu que o pagamento de "quintos/décimos" fundado em decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado devem ser absorvidos por futuros reajustes;
Considerando que o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Antonio Anastasia, firmou o entendimento de que as parcelas de "quintos/décimos" incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste de 1º/2/2023 concedido pela Lei 14.523/2023;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito do Mandado de Segurança 39.881, que afastou a exigência de constar na lista inicial da referida ação ordinária para que associados da Anajustra fossem beneficiados, fazendo-se necessário o acompanhamento de seu desfecho, visto que o feito ainda aguarda o julgamento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela União;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria inicial (122626/2022) do Sr. Gilson Santos da Luz;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação pelo órgão de origem, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.729/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilson Santos da Luz (117.655.185-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de trinta dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Gilson Santos da Luz, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. acompanhe o desfecho da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito do Mandado de Segurança 39.881 e, caso a União obtenha êxito no recurso, retifique o valor da VPNI oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023; e
1.7.1.4. após o desfecho do Mandado de Segurança 39.881, emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, em substituição ao ato impugnado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3656/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jorge Luiz de Lima Curi Hallal, emitido pela Universidade Federal de Pelotas e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs a negativa de registro do ato em razão das seguintes inconsistências: pagamentos de "quintos", nos termos da Portaria 474/MEC acima do devido; pagamento de rubrica judicial referente à VPNI de "quintos" acima do devido; pagamento de retribuição por titulação referente a "mestrado", sem que o interessado possua o título correspondente;
Considerando que restou verificado o pagamento irregular de parcelas de "quintos" de funções comissionadas com base nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/1987;
Considerando que, de acordo com a firme jurisprudência do TCU, é legítima a incorporação de quintos de função comissionada (quintos de FC) com base nos critérios definidos pela referida Portaria (MEC 474/1987);
Considerando detalhadamente que as frações incorporadas pelo interessado (4/10 de FC 5, 4/10 de CD 3 e 2/10 de FG1) deveriam equivaler estritamente a R$ 3.416,27, porém o somatório dos valores pagos a título de decisão judicial (R$ 2.945,60) e VPNI (R$ 805,37) suplanta o teto legal devido para referidas frações;
Considerando que o pagamento das parcelas de incorporação de funções comissionadas (quintos/décimos) acrescidas dos reflexos do Adicional de Gestão Educacional (AGE) ocorre em cumprimento a decisão judicial exarada no âmbito do Mandado de Segurança 2002.71.10.002992-0/RS (TRF 4ª Região), a qual determinou que tal adicional incidisse sobre a vantagem dos décimos incorporados;
Considerando que a inclusão do AGE na base de cálculo de quintos é ilegal - visto que sua instituição ocorreu após a transformação dos quintos em VPNI -, determinando que, na existência de decisão judicial que permita tal inclusão, a parcela seja transformada em "parcela compensatória" passível de absorção por reajustes futuros, em consonância com a modulação do STF no RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, o referido pagamento considera a cumulação de duas situações distintas: a manutenção de uma base de cálculo de quintos maior, garantida ao interessado por decisão judicial anterior (Mandado de Segurança 2000.71.10.000103-4) sob a vigência da Portaria MEC 474/1987, e o posterior cômputo do AGE sobre esses mesmos quintos;
Considerando que a aceitação desse cenário configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o interessado almeja acumular benefícios excludentes: por um lado, quer manter os valores de VPNI de quintos estabelecidos pela regra mais vantajosa da Portaria MEC 474/1987 (afastando a Lei 9.527/1997) e, por outro, requer a elevação dessa VPNI valendo-se dos fundamentos da exata sistemática legal que impugnou anteriormente pela via judicial;
Considerando que, por fim, não se propõe aqui a desconstituição das decisões judiciais proferidas, mas apenas o reconhecimento de que os benefícios oriundos de ambas as ações, quando tomados em seu conjunto e incidindo sobre a mesma base, resultam em um pagamento acima do devido, sendo juridicamente incompatíveis e impossíveis de serem percebidos em concomitância.
Considerando que o inativo aufere a rubrica de "Retribuição por Titulação" (RT) sem possuir a titulação de "mestrado", requisito imprescindível para a sua percepção;
Considerando que, na iminência de ter a parcela suprimida pela Administração, o interessado obteve decisões favoráveis de primeira e segunda instâncias na Ação 5009650-41.2023.4.04.7110/RS, cujo fundamento do juízo lastreou-se no princípio da segurança jurídica e na decadência fixada pelo art. 54 da Lei 9.784/1999;
Considerando que a tese atinente ao exercício da autotutela administrativa para supressão de vantagens concedidas por erro da Administração há mais de cinco anos encontra-se pendente de deliberação definitiva no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.276);
Considerando que o recebimento de valores de Retribuição por Titulação depende de ato comissivo (requerimento) do servidor e, havendo indícios de que o interessado solicitou a vantagem ciente da ausência do título, impõe-se à entidade de origem a escorreita apuração dos fatos sob a ótica da ressalva prevista no artigo 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999 (má-fé), o que afasta o prazo decadencial;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jorge Luiz de Lima Curi Hallal;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.546/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Luiz de Lima Curi Hallal (207.393.030-15)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pelotas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, relativos à desconformidade do teto da Portaria MEC 474/1987 e à inclusão indevida do Adicional de Gestão Educacional (AGE), comunicando as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. autue procedimento administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, para avaliar a supressão do valor pago a título de Retribuição por Titulação (RT), com fulcro na ressalva do art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999, considerando a ausência da titulação exigida e a potencial verificação de má-fé na formulação do requerimento original;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.4. emita novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3657/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Correia Gama Junior, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs a negativa de registro do ato de aposentadoria ora examinado em razão da inclusão irregular, nos proventos, de parcela decorrente do exercício de função comissionada cujo cálculo foi indevidamente majorado em razão da transformação da função efetivamente exercida;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da unidade técnica;
Considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 4.783/2014-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, 9.719/2017-Segunda Câmara, da relatoria do E. Ministro José Mucio Monteiro, e 10.036/2018-Segunda Câmara, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes), no sentido de que a incorporação de quintos e décimos deve ocorrer estritamente com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida;
Considerando que a posterior alteração ou transformação de função não possui amparo legal para modificar o valor da parcela já incorporada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o parecer da unidade técnica especializada constante dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Carlos Correia Gama Junior;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.017/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Correia Gama Junior (346.569.957-20)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Carlos Correia Gama Junior, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3658/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.105/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Castro dos Santos (089.794.052-00); Francisco de Assis Matos de Abreu (047.894.074-20); Nazare Maria Nunes Lopes (185.874.702-30)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3659/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.135/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Iolanda Eva Denardin (143.813.460-68)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3660/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.144/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Machado Cardoso (209.339.756-00)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3661/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.150/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliane Nicodemos Noronha de Melo (312.207.117-72)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3662/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.216/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosenir Monteiro da Cruz (165.332.403-15)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3663/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Eolo Costa Brabo, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que as parcelas remuneratórias denominadas "OPCAO FUNCAO - APOSENTADO", "OPCAO GADF - L.D. 13/92 AP", "PARC. INCORPORADA LEI 6732/79" e "SALARIO FAMILIA - APOSENTADO" constantes do ato submetido a registro não integram mais os proventos atuais do interessado, podendo o ato ser apreciado de acordo com o art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a averbação de tempo de serviço público federal (inclusive prestado às Forças Armadas), com interrupção, para fins de anuênios (Adicional por Tempo de Serviço - GATS), está amparada na interpretação do art. 100 da Lei 8.112/1990 fixada pela jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 2.065/2023 - Plenário), visto que o interessado mantinha vínculo com a Administração Pública Federal em 8/3/1999, não havendo óbice ao registro do tempo averbado;
Considerando que os proventos do interessado contemplam o pagamento da vantagem intitulada "Bônus de Eficiência", instituída pela Medida Provisória 765/2016 e convertida na Lei 13.464/2017;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito de diversos Mandados de Segurança (MS 35.498, 35.410, 35.490, 35.494 e 35.500), proferiu decisões com trânsito em julgado que afastaram a determinação contida no Acórdão 2.000/2017 - TCU - Plenário e determinaram que as concessões de aposentadorias e pensões dos substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos vigentes da Lei 13.464/2017, mantendo-se o pagamento do citado bônus aos inativos e pensionistas;
Considerando que, por força dessas decisões judiciais definitivas prolatadas pela Suprema Corte, não cabe a este Tribunal determinar a supressão do "Bônus de Eficiência" no presente caso concreto;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada (AudPessoal) e do Controle Interno;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em:
a) conceder registro com ressalva ao ato de concessão de aposentadoria de Eolo Costa Brabo, ressalvando que a parcela remuneratória "Bônus de Eficiência - AP" está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar seus efeitos financeiros em caráter permanente, estando insuscetível de correção por parte deste Tribunal; e
b) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-012.427/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eolo Costa Brabo (012.314.217-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3664/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.519/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cristianne Goes Cardoso (087.873.346-90); Luciane Amelina Goncalves Lelis (054.892.596-80); Mariana Felix Morato (067.761.056-42); Monica Cristina Rosario de Avila (892.147.906-63)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3665/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.936/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jessica Lene Santos Bandeira (097.101.434-50); Luiz Fernando Ferreira de Barros (059.473.844-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3666/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.099/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Diniz de Freitas (160.770.447-17); Daniel Vale Cruz de Sousa (180.770.177-89); Fabio Henrique dos Santos Viana (181.972.917-64); Felipe Sousa Santos (195.285.637-08); Jean Vitor Silva dos Santos (189.341.337-32); Joao Luiz Borduan de Souza (191.629.067-12); Pedro Antonio Soares Pinto (158.277.677-60); Raphael Charret da Silva (166.135.937-02); Tobias Emanuel Marques Bastos (080.928.513-44); Vinicius Renato Nascimento dos Santos (188.833.317-02)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3667/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.108/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno de Souza Ferreira Carneiro (008.253.461-69); Domingos Moitinho Dourado Sobrinho (025.795.075-31); Ellen Gelsina da Silva Cosenza (967.042.092-04); Leonardo Oliveira (135.054.887-12)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3668/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.143/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafaela Peres (015.844.692-50); Rosimar Regina Rodrigues de Oliveira (592.690.301-72)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.
