Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 383
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9.14. condenar Carlos Satoru Miyasato, João Carlos de Lima Pereira, Wild Gonçalves Fischer, Pedro da Silva, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos e Construtora Coesa S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, pelo superfaturamento resultante da utilização de inadequada metodologia de cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro, nas mesmas condições do subitem 9.13:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
9.827.183,50
27/9/2016
1.403.883,36
30/9/2016
1.403.883,36
31/10/2016
1.496.472,53
5/12/2016
1.496.472,53
29/12/2016
1.496.472,53
1/2/2017
1.496.472,53
24/2/2017
1.496.472,53
31/3/2017
1.496.472,53
28/4/2017
1.496.472,53
31/5/2017
5.985.890,12
30/6/2017
9.448.115,58
30/4/2018
549.575,23
30/5/2018
9.15. condenar Pedro da Silva, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos e Construtora Coesa S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir especificada, pelo superfaturamento resultante da duplicidade ao incluir os serviços "PCP-106 - Administração Local (prazo complementar)" e "PCP-107 - Mobilização e desmobilização de equipamentos (prazo complementar)" cumulativamente com o serviço "PCP-108 - Reequilíbrio econômico-financeiro (prazo complementar)", nas mesmas condições do subitem 9.13:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
12.862.178,19
30/5/2018
9.16. condenar Benedito Aparecido Trida, Pedro da Silva, Laurence Casagrande Lourenço e Construtora Coesa S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, pelo superfaturamento resultante do não aproveitamento do material de 3ª categoria escavado na obra, entre a 6ª e a 31ª medições, nas mesmas condições do subitem 9.13:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
806.936,20
30/8/2013
175.870,51
30/10/2013
771.954,32
29/11/2013
3.269,51
27/12/2013
47.665,62
30/1/2014
53.708,00
31/3/2014
131.153,67
30/4/2014
851.946,72
30/5/2014
482,45
30/6/2014
841.188,20
29/8/2014
(41.503,12)
30/9/2014
8.964,43
28/11/2014
151.709,03
27/2/2015
117.881,59
30/4/2015
1.122,76
29/5/2015
(499,70)
30/6/2015
2.719.906,45
30/9/2015
9.17. condenar Benedito Aparecido Trida, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos, Pedro da Silva, Laurence Casagrande Lourenço e Construtora Coesa S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, pelo superfaturamento resultante do não aproveitamento do material de 3ª categoria escavado na obra, entre a 49ªA e a 61ª medições, nas mesmas condições do subitem 9.13:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
200,25
30/3/2017
42.491,54
30/6/2017
98.675,25
1/9/2017
290,42
29/9/2017
1.245.676,45
2/4/2018
9.18. condenar Benedito Aparecido Trida, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos, Pedro da Silva, Laurence Casagrande Lourenço e Construtora Coesa S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, pelo superfaturamento resultante do não aproveitamento do material de 3ª categoria escavado na obra, entre a 62ª e a 63ª medições, nas mesmas condições do subitem 9.13:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
301.809,77
30/4/2018
975.791,06
30/5/2018
9.19. aplicar individualmente aos responsáveis a seguir indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
RESPONSÁVEL
VALOR DA MULTA (R$)
Benedito Aparecido Trida
2.500.000,00
Pedro da Silva
42.500.000,00
Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos
25.000.000,00
Laurence Casagrande Lourenço
8.500.000,00
Benjamim Venâncio de Melo Júnior
6.800.000,00
Nilson Rogério Baroni
6.800.000,00
Carlos Satoru Miyasato
6.000.000,00
João Carlos de Lima Pereira
6.000.000,00
Wild Gonçalves Fischer
3.000.000,00
Construtora Coesa S.A.
67.000.000,00
9.20. aplicar individualmente aos responsáveis a seguir indicados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores especificados, nas mesmas condições do subitem 9.19:
RESPONSÁVEL
VALOR DA MULTA (R$)
Pedro da Silva
60.000,00
Laurence Casagrande Lourenço
30.000,00
Benjamim Venâncio de Melo Júnior
30.000,00
Sílvia Cristina Aranega Menezes
30.000,00
João Henrique Poiani
30.000,00
Nilson Rogério Baroni
15.000,00
Benedito Aparecido Trida
90.000,00
9.21. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.22. recomendar ao Dnit e à Advocacia-Geral da União que, na execução das medidas decorrentes deste Acórdão, formulem pedido perante os juízos de falências e recuperações judiciais competentes com vistas a salvaguardar as medidas de constrição patrimonial contra as sociedades empresárias em recuperação judicial;
9.23. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Dnit e aos responsáveis.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3646-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3647/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.813/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: André Reitz do Valle (020.705.719-20); Claudia de Sousa Leite (655.853.302-25); Consorcio Lenc-tcre (09.538.336/0001-87); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Construtora Colorado Ltda (01.541.120/0001-69); Construtora Etam Ltda (22.768.840/0001-31); Domingos Sávio de Medeiros (161.643.504-68); Edson Alexandre de Almeida Gomes (233.324.762-20); Emanuel Leite Borges (029.015.442-15); Fds Engenharia de Oleo e Gas S/a (05.468.184/0016-19); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Rafael da Silva (110.107.894-49); José Ribamar da Cruz Oliveira (076.076.283-04); João Bosco de Medeiros (131.933.174-20); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Laercio Miranda da Cunha Junior (443.200.942-04); Luiz Carlos Ribeiro Santos (279.572.847-87); Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva (264.703.988-71); Nasser Haluane Chaves (070.428.348-44); Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20); Vanilza Rodrigues Brasil Morales de Souza (511.965.652-87).
3.2. Recorrente: Fds Engenharia de Oleo e Gas S/a (05.468.184/0016-19).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Abia Larissa Marques Silva (OAB/DF 77.250), Bruna Silveira Sahadi (OAB/DF 40.606), Eduardo Ubaldo Barbosa (OAB/DF 47.242), Fernando Daniel Faria da Conceição (OAB/DF 59.386), Mariana Albuquerque Rabelo (OAB/DF 44.918), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154), Caue Vecchia Luzia (OAB/SC 20.219), Joel de Menezes Niebuhr (OAB/SC 12.639), Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2.840), Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10.566) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A ao Acórdão 7.416/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3647-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3648/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.474/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04).
3.3. Recorrente: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Tonantins/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mario Vitor Magalhães Aufiero (8787/OAB-AM).
9. Acórdão:
VISTOS e relatados estes autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Simeão Garcia do Nascimento, contra o Acórdão 9.377/2023-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Jorge Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para tornar insubsistente o Acórdão 9.377/2023-TCU-1ª Câmara;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Simeão Garcia do Nascimento, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
17/10/2013
74.893,39
9.3. aplicar ao Sr. Simeão Garcia do Nascimento a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.500,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.5. comunicar a decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3648-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3649/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.442/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: A L Bossa Eireli (10.741.043/0001-81); Aguiar Lourenco Bossa (861.903.691-20).
3.2. Embargantes: A L Bossa Eireli (10.741.043/0001-81); Aguiar Lourenco Bossa (861.903.691-20)..
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcio de Oliveira Sousa (34882/OAB-DF), Edimilson Alves (41112/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por A. L. Bossa Eireli e pelo Sr. Aguiar Lourenço Bossa, em face do Acórdão 2.381/2026-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992;
9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3649-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3649-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3650/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.589/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carlos Lorenço Gomes (192.056.191-91); Carlos Lorenço Gomes (192.056.191-91).
3.2. Recorrente: Carlos Lorenço Gomes (192.056.191-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Eneida Valentim Lorenco (29265/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Carlos Lorenço Gomes, contra o Acórdão 614/2026-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3650-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3651/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.602/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto de Qualidade de Vida - Iquavi (01.983.244/0001-02); Luís Ricardo Pereira da Silva (949.279.957-04); Paloma Martins Mendonça (054.018.467-54).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Alberto Borges de Sousa (167238/OAB-RJ), representando Luís Ricardo Pereira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor do Instituto de Qualidade de Vida, do Sr. Luís Ricardo Pereira da Silva e da Sra. Paloma Martins Mendonça, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 22/2010-IQUAVI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o arquivamento deste processo;
9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão das inscrições do Instituto de Qualidade de Vida, dos Srs. Luís Ricardo Pereira da Silva e Paloma Martins Mendonça no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na conta Diversos Responsáveis no Siafi, porventura levadas a efeito em decorrência do débito e dos fatos apurados nesta tomada de contas especial; e
9.3. informar o conteúdo da presente deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3651-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3652/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.221/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsável: Joamy Alves de Oliveira (086.592.144-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Araçoiaba - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Raphael Parente Oliveira (26433/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Sr. Joamy Alves de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Araçoiaba/PE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Joamy Alves de Oliveira;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Joamy Alves de Oliveira, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
02/01/2020
948,10
02/01/2020
948,10
02/01/2020
948,10
02/01/2020
10,45
02/01/2020
10,45
20/01/2020
734,30
30/01/2020
3.640,00
30/01/2020
4.222,88
30/01/2020
10,45
30/01/2020
10,45
07/02/2020
1.586,50
07/02/2020
10,45
19/02/2020
2.000,00
19/02/2020
56,00
20/02/2020
2.266,62
21/02/2020
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