Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 380
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3636-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3637/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.409/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Cícero da Silva Felinto, CPF 427.950.874-72.
4. Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de José Cícero da Silva Felinto, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de José Cícero da Silva Felinto, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3637-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3638/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.460/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Flávio Vasconcelos de Macêdo, CPF 316.801.784-15.
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Flávio Vasconcelos de Macêdo, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Flávio Vasconcelos de Macêdo, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3638-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3639/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.964/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Margareth Travassos Tavares, CPF 159.218.752-87.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Pascoal da Silva Tavares em favor de Maria Margareth Travassos Tavares (ato nº 44821/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Margareth Travassos Tavares no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3639-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3640/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.975/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Neuza Provenzano de Cerqueira, CPF 980.724.391-20.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, prejudicado o exame do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Benedito Ramiro de Cerqueira em favor de Maria Neuza Provenzano de Cerqueira (ato nº 34159/2021), tendo em vista a perda de seu objeto, com o falecimento da única beneficiária;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem;
9.3. autorizar o arquivamento destes autos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3640-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3641/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.831/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Nazaré de Moraes Rodrigues (092.604.628-43).
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público Federal.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Nazaré de Moraes Rodrigues;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento na súmula 106 desta Corte;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da irregularidade apontada neste processo, promovendo o ajuste do valor dos proventos da ex-servidora, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações efetuadas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3641-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3642/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.711/2026-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lurizam Mota Viana (129.292.348-22).
4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de pensão civil ao Sr. Lurizam Mota Viana;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais que:
9.3.1. providencie a correção da parcela de vencimento básico complementar "82374-venc.bas.comp.art.15 L11091/05" considerando a devida absorção da mesma, bem como ajuste as parcelas relativas às rubricas "00013-anuênio-art.244, Lei 8112/90" e "82922-IQ-incent.a qualificação", cujos valores integram o cálculo dos proventos do pensionista, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao pensionista, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3642-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3643/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.370/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Elio Miorim (017.792.058-05).
4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Elio Miorim;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3643-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3644/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.414/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Heloisa Porto Chacon (529.847.618-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Heloisa Porto Chacon;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3644-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3645/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.746/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsáveis: Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior (042.714.956-89); Município de Mariana/MG (18.295.303/0001-44).
4. Entidade: Município de Mariana/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Anderson Lopes Coelho Stoppa (OAB/MG 219.276), representando Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, relativa à aplicação de recursos repassados ao município de Mariana/MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2018.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Junior;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior, conforme disposto no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar o Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Junior a ressarcir, ao Fundo Nacional de Assistência Social, o montante do dano ao erário apurado neste processo, equivalente ao somatório dos valores a seguir especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, com fundamento no art. 71, II, in fine, da Constituição Federal, no art. 5º, II, e no art. 8º da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias:
Data de Ocorrência
Valor histórico (R$)
27/09/2018
5.402,09
27/09/2018
2.859,63
25/10/2018
8.255,89
08/11/2018
45.220,54
28/11/2018
2.857,61
28/11/2018
5.398,28
18/12/2018
70.923,63
19/12/2018
40.177,41
9.4. aplicar ao Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior multa no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), com base no art. 71, VIII, in fine da Constituição Federal, na forma prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar ao Sr. Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.8. considerar o município de Mariana/MG revel, para todos os efeitos;
9.9. condenar o município de Mariana/MG a ressarcir ao Fundo Nacional de Assistência Social o dano ao erário que lhe foi imputado neste processo, equivalente ao somatório dos valores a seguir especificados, e conceder-lhe, com base nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992, o benefício de, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher a importância devida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros moratórios:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
23/7/2018
6.448,34
30/11/2018
4.608,14
18/12/2018
535,20
18/12/2018
98,40
19/12/2018
350,20
19/12/2018
687,40
18/4/2018
684,00
8/5/2018
2.540,00
23/5/2018
2.427,91
27/9/2018
2.035,00
9.10. autorizar, desde logo, a expedição de quitação, se comprovado o recolhimento na forma do item 9.9;
9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, a cobrança judicial da dívida, com os acréscimos legais, nos termos regimentais, no caso de não cumprimento do recolhimento na forma do item 9.9;
9.12. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.13. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis;
9.14. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3645-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3646/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.012/2022-7.
1.1. Apenso: 034.481/2016-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Arabenes Pereira de Andrade Correa (359.388.891-20); Benedito Aparecido Trida (010.073.898-26); Benjamim Venancio de Melo Júnior (393.818.546-53); Carlos Satoru Miyasato (679.210.948-72); Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Emilio Urbano Squarcina (005.306.068-79); Estanislau Marcka (188.925.588-20); Jaqueline Costa da Silva (552.182.371-91); Joao Carlos de Lima Pereira (085.953.828-16); Jose Arnaldo Almeida dos Santos (597.025.678-15); João Henrique Poiani (121.545.628-09); Laurence Casagrande Lourenço (076.527.158-30); Nilson Rogerio Baroni (863.854.708-06); Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos (020.072.648-03); Pedro da Silva (120.388.878-37); Silvia Cristina Aranega Menezes (245.616.728-77); Wild Goncalves Fischer (218.964.578-60).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Em Liquidação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernanda Leoni (330251/OAB-SP); Edison Elias de Freitas (246675/OAB-SP) e Victor Luis Portela Rocha (455249/OAB-SP); Otoni França da Costa Filho (280228/OAB-SP), Cristiane Gomes Calil (133131/OAB-SP) e outros; Rodrigo Lorandi Sibinelli (212662/OAB-SP); Fernanda Leoni, Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP) e Camillo Giamundo (305964/OAB-SP); Helena Najjar Abdo (155099/OAB-SP), Victor Luis Portela Rocha (455249/OAB-SP) e outros; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP) e Camillo Giamundo (305964/OAB-SP); Pedro Eduardo Clemesha Ferreira (451535/OAB-SP), Ricardo Menin Gaertner (164495/OAB-SP) e outros; Mateus Cibinello Gomes (81868/OAB-PR); Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF); Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Isabella Ribeiro Goncalves (65024/OAB-DF) e outros; Gabriel Jose Bernardi Costa (390203/OAB-SP); Danilo Tavares da Silva (237309/OAB-SP), Nilce Aparecida Silva Van de Bilt (252969/OAB-SP) e outros; Fabiana Pinheiro Freme Ferreira (246899/OAB-SP); Fernanda Leoni (330251/OAB-SP); Fernanda Leoni (330251/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.632/2022-TCU-Plenário, para apurar irregularidades identificadas nas obras de construção do Lote 2 do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, objeto do Contrato 4.349/2013, firmado entre a Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e a Construtora OAS S.A.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. indeferir os pedidos de restituição dos autos à unidade instrutiva formulados pela Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial (peças 316 a 321), e por Laurence Casagrande Lourenço (peças 322 e 323);
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Benedito Aparecido Trida, Pedro da Silva, Laurence Casagrande Lourenço, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos, Benjamim Venâncio de Melo Júnior, Nilson Rogério Baroni e Construtora Coesa S.A., referentes ao superfaturamento decorrente da inclusão indevida de novos serviços no 3º Termo Aditivo Modificativo (TAM) relacionados à ocorrência de matacões;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Carlos Satoru Miyasato, João Carlos de Lima Pereira, Wild Gonçalves Fischer, Pedro da Silva, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos e Construtora Coesa S.A., referentes ao superfaturamento resultante da utilização de inadequada metodologia de cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Pedro da Silva, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos e Construtora Coesa S.A., referentes ao superfaturamento resultante da duplicidade de pagamentos no 10º TAM;
9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Benedito Aparecido Trida, Pedro da Silva, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos, Laurence Casagrande Lourenço e Construtora Coesa S.A., referentes ao não reaproveitamento do material pétreo de 3ª categoria escavado na obra;
9.6. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Arnaldo Almeida dos Santos, espólio de Estanislau Marcka, Carlos Satoru Miyasato e Emílio Urbano Squarcina, referentes ao não reaproveitamento do material pétreo de 3ª categoria escavado na obra;
9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Pedro da Silva, Laurence Casagrande Lourenço, Benjamim Venâncio de Melo Júnior, Sílvia Cristina Aranega Menezes, João Henrique Poiani, Nilson Rogério Baroni e Benedito Aparecido Trida, referentes à aprovação de aditivos com impacto financeiro declarado como nulo;
9.8. acolher as razões de justificativa apresentadas por Benedito Aparecido Trida, Pedro da Silva, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos, Laurence Casagrande Lourenço, Benjamim Venâncio de Melo Júnior e Nilson Rogério Baroni, referentes à subcontratação dos serviços de escavação dos Túneis 201 e 301;
9.9. acolher as razões de justificativa apresentadas por Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos e rejeitar as apresentadas por Benedito Aparecido Trida, referentes ao pagamento por serviços da Obra de Arte Especial (OAE) 204 medidos de modo diverso do executado;
9.10. acolher as razões de justificativa apresentadas por Arabenes Pereira de Andrade Correa e Jaqueline Costa da Silva, referentes à omissão na análise das prestações de contas do Termo de Compromisso TC-004/1999;
9.11. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Arabenes Pereira de Andrade Correa, de Jaqueline Costa da Silva, de José Arnaldo Almeida dos Santos, do espólio de Estanislau Marcka e de Emílio Urbano Squarcina, dando-lhes quitação plena;
9.12. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, as contas de Benedito Aparecido Trida, Pedro da Silva, Laurence Casagrande Lourenço, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos, Carlos Satoru Miyasato, João Carlos de Lima Pereira, Wild Gonçalves Fischer, Benjamim Venâncio de Melo Júnior, Nilson Rogério Baroni e Construtora Coesa S.A.;
9.13. condenar Benedito Aparecido Trida, Pedro da Silva, Laurence Casagrande Lourenço, Pedro Paulo Dantas do Amaral Campos, Benjamim Venâncio de Melo Júnior, Nilson Rogério Baroni e Construtora Coesa S.A., solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, pelo superfaturamento decorrente da inclusão indevida de novos serviços no 3º TAM relacionados à ocorrência de matacões (medições 32 a 56), com a atualização monetária e os juros de mora calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
10.714.457,84
30/10/2015
16.599.532,68
30/11/2015
5.186.923,01
30/12/2015
4.771,21
29/1/2016
2.512.290,70
29/2/2016
4.361,71
30/3/2016
1.620.330,59
30/11/2016
707.584,55
29/12/2016
382.289,84
31/1/2017
656.109,05
6/3/2017
593.555,40
30/3/2017
445.547,34
3/5/2017
456.691,16
31/5/2017
558.814,94
30/6/2017
520.984,67
30/6/2017
46.672,99
29/9/2017
(1.237.081,83)
8/11/2017
