Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 378
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
14/01/2015
84,90
D
14/01/2015
32,40
D
14/01/2015
1.435,84
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14/01/2015
893,55
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09/02/2015
2.050,95
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30,00
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09/02/2015
13,77
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18,67
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1.485,47
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03/03/2015
13,77
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03/03/2015
17,54
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15,60
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1.616,51
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03/03/2015
4.210,05
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02/04/2015
16,80
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02/04/2015
220,62
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1.115,70
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12/06/2015
78,00
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1.616,40
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15/06/2015
13,77
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15/06/2015
124,08
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03/07/2015
434,40
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148,84
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4.008,01
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06/07/2015
236,46
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06/07/2015
144,50
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64,89
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55,08
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05/08/2015
171,10
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05/08/2015
90,36
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05/08/2015
4.869,64
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25,56
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134,10
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06/08/2015
820,67
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31/08/2015
21,60
D
31/08/2015
120,33
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31/08/2015
2.716,95
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31/08/2015
411,12
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31/08/2018
5.941,14
C
30/10/2018
6.028,40
C
31/10/2018
6.028,40
C
28/12/2018
6.089,99
C
30/01/2019
6.119,31
C
28/02/2019
6.151,58
C
03/05/2019
6.077,79
C
29/07/2019
6.299,66
C
30/09/2019
6.363,49
C
30/10/2019
6.391,04
C
30/10/2019
6.391,04
C
30/12/2019
6.442,12
C
28/01/2022
2.741,68
C
18/02/2022
2.789,25
C
15/03/2022
2.804,76
C
16/05/2022
2.879,86
C
31/05/2022
2.902,90
C
01/07/2022
2.924,07
C
01/08/2022
2.944,90
C
05/10/2022
2.914,37
C
05/10/2022
2.931,85
C
29/11/2022
2.955,57
C
29/11/2022
2.921,77
C
19/04/2023
2.959,36
C
24/04/2023
2.978,62
C
24/04/2023
2.969,71
C
05/06/2023
3.057,93
C
05/06/2023
3.036,67
C
31/07/2023
3.040,85
C
31/07/2023
3.059,10
C
29/09/2023
3.050,49
C
29/09/2023
3.065,74
C
04/12/2023
3.077,06
C
04/12/2023
3.064,80
C
30/01/2024
3.084,00
C
30/01/2024
3.090,94
C
28/03/2024
3.097,44
C
28/03/2024
3.105,49
C
05/06/2024
3.129,24
C
10/06/2024
3.152,99
C
31/07/2024
3.171,49
C
31/07/2024
3.162,24
C
30/09/2024
3.196,84
C
30/10/2024
3.210,90
C
30/10/2024
3.203,87
C
15/01/2025
3.243,83
C
15/01/2025
3.223,85
C
27/02/2025
3.319,72
C
9.2. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Marechal - Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para o recolhimento das demais, com os acréscimos legais na forma da legislação vigente; e alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Paraná, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. dar ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3626-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3627/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.678/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Lourdes Barth Flach (131.823.400-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Maria de Lourdes Barth Flach.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de procedimento de revisão de ofício do Acórdão 15.543/2021-TCU-Primeira Câmara, instaurado por força do subitem 9.2 do Acórdão 1.501/2025-TCU-Primeira Câmara, relativo ao ato de aposentadoria de Maria de Lourdes Barth Flach, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 260, § 2º, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 7º, inciso III, e 11 da Resolução-TCU 353/2023, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. manter a negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria de Lourdes Barth Flach;
9.2. rever de ofício o Acórdão 15.543/2021-TCU-Primeira Câmara para afastar o reconhecimento de amparo em decisão judicial transitada em julgado em relação à fração de quintos incorporados com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
9.3. aplicar o enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU para dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até este julgamento;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que acompanhe o desfecho da decisão judicial provisória em vigor nos autos do Agravo de Instrumento 1011178-50.2026.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que atualmente impede que a União proceda à absorção da VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos relativos ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001 pela primeira parcela do reajuste previsto na Lei 14.523/2023, procedendo à devida absorção da referida vantagem compensatória, com a consequente cessação de todo e qualquer pagamento dela decorrente, caso sobrevenha decisão judicial desfavorável à interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem prejuízo da emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.5. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO e à interessada.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3627-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3628/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.999/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro (157.061.414-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedro Avelino - RN.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Emmanuell Alves Lopes (15291/OAB-RN), Rafael Pires Miranda (13298/OAB-RN) e outros, representando Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro contra o Acórdão 3.691/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 780315/2012/MTUR/CAIXA (Siafi 780315), firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Pedro Avelino/RN, tendo por objeto a construção de um Centro de Cultura nesse município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante os fundamentos expostos pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3 a 9.5 do Acórdão 3.691/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.3. julgar irregulares as contas de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar a Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3628-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3629/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.303/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação do Centro de Tecnologia Alternativa (24.756.793/0001-31); Francisco Alexandre dos Santos (049.034.981-15); Ilson Rosa da Cruz (241.620.861-68); Saguio Moreira Santos (766.747.621-72).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Miraci Pereira Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, relativa à aplicação dos recursos repassados, por meio do contrato de repasse Siafi 729.022;
ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo, com fundamento no disposto no arts. 212 e 201, §3º, do Regimento Interno, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular, em especial, no que se refere ao exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão aos responsáveis, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3629-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3630/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.483/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Bernardo Nogueira Capute (758.309.906-44); Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentavel - Ieds (10.208.071/0001-38).
4. Entidade: Fundação Cultural Palmares.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Kildare Eustaquio Canuto de Sousa.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Cultural Palmares (FCP), em razão da não comprovação da regular aplicação de parcela dos recursos repassados pela União, por meio do convênio (Siafi 778.142), firmado entre a Fundação e o Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável (Ieds);
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Bernardo Nogueira Capute, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'a' da Lei 8.443/1992, condenando-o solidariamente com o Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao tesouro nacional, na forma da legislação em vigor, conforme valores e datas abaixo discriminados:
Data
Valor (R$)
22/2/2013
85.625,00
28/8/2013
3.555,60
7/11/2013
136,50
22/2/2013
4.000,00
18/10/2021
8.358,71
9.2. aplicar individualmente a Bernardo Nogueira Capute e ao Instituto de Estudos do Desenvolvimento Sustentável, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do Regimento Interno e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar(em), perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar(em) o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno);
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à Fundação Cultural Palmares e aos responsáveis, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3630-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3631/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.650/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Maria da Graça Medeiros Matos (CPF 585.305.502-00), Elton das Chagas Costa (CPF 839.682.022-87), PC Serviços de Construções Ltda. (CNPJ 18.113.824/0001-33) e Município de Nova Ipixuna - PA (CNPJ 01.612.215/0001-26).
4. Órgão/Entidade: Município de Nova Ipixuna - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Darc' Lane Oliveira Pereira (OAB/PA 25.631), Ezequias Mendes Maciel (OAB/PA 16.567) e Kaonne Crizóstomo de Lima (OAB/PA 38.331), representando Maria da Graça Medeiros Matos; Geilene Carvalho da Silva (OAB/PA 34.927), representando Elton das Chagas Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 841068, firmado com o Município de Nova Ipixuna/PA, que tinha por objeto: "Alargamento com revestimento primário e recuperação de pontes de madeira das vias de acesso às Vilas Planalto, Gleba Jacaré e Vila Vitória com Pavimentação em blokret das vias nas referidas vilas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa P.C Serviços de Construções Ltda., com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92;
9.2. excluir da relação processual o Município de Nova Ipixuna/PA;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Maria da Graça Medeiros Matos, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Elton das Chagas Costa e da empresa PC Serviços de Construções Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", §2º; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
30/08/2018
96.216,76
04/09/2018
125.619,13
17/10/2018
164.113,79
12/11/2018
266.199,52
19/12/2018
171.176,36
19/12/2018
146.491,77
01/02/2019
20.182,68
9.5. aplicar individualmente ao Sr. Elton das Chagas Costa e à empresa PC Serviços de Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia o saldo existente na Conta 954896, Agência 0565, e eventuais investimentos vinculados, referente ao Convênio Siafi 841068, cujo titular é o Município de Nova Ipixuna/PA (CNPJ 01612215/0001-26), remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento; e
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3631-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3632/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.518/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Lucio Clemente Silva, CPF 113.609.841-00.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Lucio Clemente Silva (ato nº 36441/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque o Sr. Lucio Clemente Silva para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão do interessado, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria do interessado, contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", converta a diferença entre a fração de 4/10 de "quintos/décimos" incorporada após 8/4/1998 e os "quintos/décimos" das funções FC-2 e FC-1 anteriormente incorporadas (e substituídos pelos "quintos/décimos" da função maior) em "parcela compensatória" absorvível, à qual deverá ser aplicado o entendimento deste Tribunal acerca da matéria (vide, e.g., na 2ª Câmara, o Acórdão 2533/2024, Relator Ministro Augusto Nardes, e, na 1ª Câmara, os Acórdãos, 3469/2024, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 5636/2024, 9702/2024 e 9914/2024, Relator Ministro Jorge Oliveira), e exclua dos proventos a parcela "opção", procedendo à emissão de novo ato concessório da aposentadoria do interessado e encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação;
9.3.4. alerte o Sr. Lucio Clemente Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes da ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3632-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3633/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.299/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Emma Kuhn Engraf,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3633-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3634/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.205/2019-6.
1.1. Apenso: 000.734/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Eduardo Silva Ricco (167.100.808-11); Luciana Aparecida Nazar Arantes (156.206.578-50); Prefeitura Municipal de Batatais - SP (45.299.104/0001-87); Ramon Gustavo de Oliveira (247.949.918-94).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Batatais - SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Ronaldo de Oliveira Camargo (OAB-SP 387.303), representando Luciana Aparecida Nazar Arantes; Rebeca Eugenia Sandrin dos Santos Garcia de Freitas (OAB-SP 376.241) e Jose Carlos Garcia de Freitas (OAB-SP 43.195), representando Ramon Gustavo de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do Município de Batatais/SP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, para atendimento à/ao Bloco Média e Alta Complexidade Médica Hospitalar, diante do prazo fixado para recolhimento da dívida a que se refere o Acórdão 1915/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. expedir quitação do débito a que se refere o item 9.4 do Acórdão 1915/2022-TCU-1ª Câmara ao Município de Batatais-SP, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Batatais-SP, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3634-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3635/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.967/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77).
3.2. Responsável: Sergio Murilo dos Santos Guimaraes (451.024.652-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Muaná - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adriano Borges da Costa Neto (OAB/PA 23.406) e Francisco de Oliveira Leite Neto (OAB/PA 19.709), representando Sergio Murilo dos Santos Guimaraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em desfavor do ex-prefeito de Muaná/PA, Sr. Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 828180/2016, celebrado entre o então Ministério da Integração Nacional e o referido Município, para a construção de feira coberta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Sérgio Murilo dos Santos Guimarães;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, com fundamento no art. 16, inciso II, c/c o art. 18, ambos da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.3. enviar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA) e ao Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA); e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3635-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3636/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.535/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ananias Furtado dos Santos, CPF 181.614.642-00.
4. Unidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Ananias Furtado dos Santos, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Ananias Furtado dos Santos, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
