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AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 375
ATA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2026
(Sessão Ordinária da 1º Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas (participação de forma telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Benjamin Zymler, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 22, referente à sessão realizada em 7 de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-001.545/2025-6, TC-002.269/2022-8, TC-005.223/2026-1, TC-005.702/2026-7, TC-007.672/2026-8, TC-007.708/2026-2, TC-007.794/2026-6, TC-008.283/2025-7, TC-008.885/2026-5, TC-009.554/2026-2, TC-009.563/2026-1, TC-009.710/2026-4, TC-010.216/2026-0, TC-010.275/2026-6, TC-010.705/2026-0, TC-010.828/2026-5, TC-010.832/2026-2, TC-010.892/2026-5, TC-010.902/2026-0, TC-010.957/2026-0, TC-010.985/2026-3, TC-010.993/2026-6, TC-011.077/2026-3, TC-011.145/2026-9, TC-011.167/2026-2, TC-011.173/2026-2, TC-011.187/2026-3, TC-011.308/2025-7, TC-011.436/2023-9, TC-011.718/2026-9, TC-011.757/2026-4, TC-011.957/2026-3, TC-012.043/2026-5, TC-012.108/2026-0, TC-012.336/2026-2, TC-012.346/2026-8, TC-012.425/2026-5, TC-013.004/2026-3, TC-013.017/2026-8, TC-013.055/2026-7, TC-013.082/2026-4, TC-013.096/2026-5, TC-013.118/2026-9, TC-013.129/2026-0, TC-013.140/2026-4, TC-013.150/2026-0, TC-013.166/2026-3, TC-013.173/2026-0, TC-013.217/2026-7, TC-013.236/2026-1, TC-013.245/2026-0, TC-013.255/2026-6, TC-013.267/2026-4, TC-013.275/2026-7, TC-013.387/2026-0, TC-013.426/2026-5, TC-013.446/2026-6, TC-013.470/2026-4, TC-013.507/2026-5, TC-013.529/2026-9, TC-013.552/2026-0, TC-013.616/2026-9, TC-013.674/2026-9, TC-013.776/2026-6, TC-013.787/2026-8, TC-013.796/2026-7, TC-013.805/2026-6, TC-013.815/2026-1, TC-013.834/2024-0, TC-013.840/2026-6, TC-013.874/2026-8, TC-013.878/2026-3, TC-013.889/2026-5, TC-016.230/2024-8, TC-021.300/2022-4, TC-021.527/2025-3, TC-021.976/2025-2, TC-026.052/2020-2 e TC-029.033/2024-1, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-014.326/2024-8, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-002.602/2026-1 e TC-009.365/2025-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3655 a 4043.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3616 a 3654, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-014.012/2022-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Dr. Pietro Loretti Vaccaro produziu sustentação oral em nome de José Arnaldo Almeida dos Santos, João Carlos de Lima Pereira e espólio de Estanislau Marcka. Acórdão 3646.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº TC-023.116/2018-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 18 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. O pedido de vista foi formulado após as sustentações orais realizadas na sessão de 16/9/2025, ocasião em que o Dr. Uanderson Ferreira da Silva realizou sustentação oral em nome de Hélio Isaias da Silva, não tendo a Dra. Lenora Conceição Lopes Campelo comparecido para sustentar em nome da Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec, conforme registrado na Ata nº 33/2025. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária da Primeira Câmara de 18 de agosto de 2026.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3616/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.657/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Alzelina Camiletti (575.695.687-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por Anibal Dias Vianna em favor de Alzelina Camiletti;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emanação de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3616-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3617/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.459/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Noranei Salvador de Medeiros (245.103.781-49).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato inicial de aposentadoria de Noranei Salvador de Medeiros, emitido pelo Ministério Público Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato inicial de aposentadoria de Noranei Salvador de Medeiros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com esteio no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, no prazo de quinze dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a execução de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a vantagem "opção" ou a incorporação de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão;
9.3.3. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho definitivo do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso sobrevenha decisão judicial desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade por meio do Sistema e-Pessoal, sem prejuízo do restabelecimento da vantagem de quintos;
9.3.4. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3617-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3618/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.467/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Simao Pedro Tomazeli (861.477.577-68).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o ato inicial de aposentadoria de Simao Pedro Tomazeli, emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato inicial de aposentadoria de Simao Pedro Tomazeli;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de trinta dias, promova o retorno à atividade de Simao Pedro Tomazeli, fazendo cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, sem prejuízo de esclarecer que um novo ato poderá ser emitido, desde que preenchidos os requisitos temporais exigidos;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3618-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3619/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.488/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antonio Alves Silva Neto (039.602.771-72).
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Senado Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Antonio Alves Silva Neto;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União);
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à nova apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de quinze dias, convoque o interessado para manifestar escolha entre a vantagem "opção" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de quintos, providenciando, caso a escolha recaia sobre esta última, o ajuste das frações incorporadas para 10/10 da função comissionada FC-6, ante a ausência de amparo legal para a atualização de parcelas na graduação FC-7;
9.3.3. no prazo de trinta dias, informe a este Tribunal as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3619-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3620/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.371/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Unidade jurisdicionada: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria examinado (e-Pessoal 16017/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU);
9.3. determinar à Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3620-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3621/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.293/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: Adir Luiz Romeo (403.916.129-72); Federação Paranaense de Ciclismo (75.954.842/0001-81); Paulo Roberto Correa (600.284.249-72).
3.2. Recorrente: Federação Paranaense de Ciclismo (75.954.842/0001-81).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edson Azanha (49889/OAB-PR) e Luciane Elisabete Pontarolli Romeo, representando Adir Luiz Romeo; Roberson Figueiredo da Silva (57083/OAB-PR), representando Federação Paranaense de Ciclismo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto pela Federação Paranaense de Ciclismo (FPC) contra o Acórdão 2.926/2025-TCU-Primeira Câmara, alterado pelo Acórdão 7.153/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio dos quais a recorrente teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito solidário e aplicação de multa em razão da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais captados para a realização do projeto "Clube Educacional da Bicicleta",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Paraná.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3621-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3622/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.358/2015-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I: - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Embargantes:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00).
3.2. Embargantes: Wilson Pereira dos Santos (241.013.701-68); Josué de Souza Júnior (208.599.701-59); Enedino Antunes Soares (230.035.961-87); Luiz Estevão Torquato da Silva (039.144.451-49).
4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Município de Cuiabá/MT; Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato Grosso - Dnit/MT.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Antonio Rosa (5493/O/OAB-MT), Marcelo Esteves Lima (7692/O/OAB-MT) e outros, representando Luiz Estevão Torquato da Silva; Robelia da Silva Menezes (23212/OAB-MT), representando Enedino Antunes Soares; José Antonio Rosa (5493/OAB-MT), Luciano Rosa da Silva (7.860/OAB-MT) e outros, representando Josué de Souza Júnior; Almino Afonso Fernandes (25213/OAB-DF), Gustavo Lisboa Fernandes (41233/OAB-DF) e outros, representando Wilson Pereira dos Santos; Edinei Ronque (15.937/OAB-MT), representando Laércio Coelho Pina.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos individualmente por Wilson Pereira dos Santos, ex-prefeito do município de Cuiabá/MT; Enedino Antunes Soares, engenheiro fiscal de contrato; Josué de Souza Júnior, ex-secretário municipal de infraestrutura; e Luiz Estevão Torquato da Silva, ex-procurador; em face do Acórdão 2.121/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu e negou provimento aos recursos de reconsideração, mantendo inalterado o Acórdão 4.771/2019-TCU-Primeira Câmara, alterado pelo Acórdão 1.891/2025-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3622-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3623/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.441/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Ana Maria Sousa Silva (429.007.861-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de pensão civil instituída por Jorge Fernandes da Silva em favor de Ana Maria Sousa Silva, emitido pela Câmara dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e com o artigo 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato inicial de pensão civil de Jorge Fernandes da Silva em favor de Ana Maria Sousa Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com esteio no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emanação de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3623-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3624/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.073/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Thiago de Oliveira Watanabe (009.520.821-60); Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda (09.467.636/0001-12).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tatiele Moreira Lobatto (34612/OAB-GO), representando Thiago de Oliveira Watanabe e Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 5.387/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, imputou-lhes débito solidário e aplicou, exclusivamente à pessoa jurídica, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelos recorrentes;
9.2. dar provimento parcial ao recurso, para reformar o Acórdão 5.387/2025-TCU-Primeira Câmara, de modo a reduzir a multa aplicada ao estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda por meio do seu subitem 9.2, passando-a para R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.3. informar ao responsável pelo estabelecimento farmacêutico Watanabe Comércio Farmacêuticos Ltda que eventual comprovação de pagamento da multa aplicada pelo Ministério da Saúde, com exata identidade de fundamento à sanção imposta por este Tribunal, pode ser usada para fins de quitação da multa ora aplicada, em respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, §3º, da Lindb;
9.4. manter inalterados os demais termos do Acórdão 5.387/2025-TCU-Primeira Câmara; e
9.5. dar ciência desta decisão aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República em Goiás.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3624-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3625/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.156/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Claudia Brum (016.627.437-26); Juliana Passos de Oliveira Sa Pinto (082.552.587-01); Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04); Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178-04).
3.2. Recorrente: Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Regina Célia Rodrigues Villacorta contra o Acórdão 8221/2025-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame, reformando o Acórdão 8.221/2025-TCU-Primeira Câmara para torná-lo sem efeito;
9.2. ordenar o registro do ato de pensão militar emitido em favor de Regina Célia Rodrigues Villacorta;
9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de sua Diretoria de Benefícios, de que Regina Célia Rodrigues Villacorta acumula o benefício de pensão militar com benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, para que adote as providências cabíveis com vistas à aplicação do redutor previsto no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício previdenciário de menor valor;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Diretoria de Assistência ao Pessoal do Comando do Exército.
10. Ata n° 23/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3625-23/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3626/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.759/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Farmácia Marechal - Eireli (11.299.297/0001-54); Marcos Paulo Ferreira (045.040.289-48).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Farmácia Santa Terezinha/Farmácia Marechal - Eireli e de Marcos Paulo Ferreira, dirigente da empresa, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 31/5/2013 a 31/8/2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia Santa Terezinha/Farmácia Marechal - Eireli e de Marcos Paulo Ferreira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e 210 do Regimento Interno do TCU, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculado desde a data da ocorrência indicada até a da sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já ressarcidos:
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
D/C
31/05/2013
443,45
D
31/05/2013
41,31
D
31/05/2013
61,80
D
31/05/2013
27,54
D
31/05/2013
2.430,30
D
04/06/2013
498,51
D
04/06/2013
4.350,30
D
01/07/2013
1.228,23
D
02/07/2013
4.849,50
D
26/07/2013
1.010,45
D
29/07/2013
4,80
D
29/07/2013
5.358,30
D
30/08/2013
5.731,50
D
30/08/2013
1.732,99
D
01/10/2013
5.416,95
D
02/10/2013
11,50
D
02/10/2013
13,77
D
02/10/2013
1.889,72
D
12/11/2013
1.634,40
D
12/11/2013
4.114,35
D
06/12/2013
17,25
D
06/12/2013
22,80
D
06/12/2013
3.549,15
D
06/12/2013
1.549,91
D
30/12/2013
2.886,60
D
30/12/2013
11,50
D
30/12/2013
14,40
D
30/12/2013
9,60
D
30/12/2013
643,75
D
07/02/2014
2.464,05
D
07/02/2014
22,80
D
07/02/2014
19,20
D
28/02/2014
24,00
D
28/02/2014
50,54
D
28/02/2014
13,77
D
28/02/2014
138,00
D
28/02/2014
3.762,30
D
28/02/2014
658,41
D
16/04/2014
13,77
D
16/04/2014
635,61
D
16/04/2014
30,00
D
16/04/2014
2.926,65
D
12/05/2014
30,00
D
12/05/2014
27,54
D
12/05/2014
809,82
D
12/05/2014
2.866,05
D
30/05/2014
17,10
D
30/05/2014
11,70
D
30/05/2014
30,00
D
30/05/2014
2.047,80
D
30/05/2014
2.996,10
D
07/07/2014
49,20
D
07/07/2014
2.422,96
D
07/07/2014
4.109,55
D
07/07/2014
10,80
D
31/07/2014
438,90
D
31/07/2014
2,40
D
01/08/2014
375,82
D
01/09/2014
70,80
D
01/09/2014
13,20
D
01/09/2014
1.863,15
D
09/09/2014
3,77
D
09/09/2014
1.295,06
D
09/09/2014
13,77
D
01/10/2014
101,70
D
01/10/2014
13,20
D
01/10/2014
1.872,90
D
02/10/2014
32,44
D
02/10/2014
13,77
D
02/10/2014
1.778,67
D
03/11/2014
13,20
D
03/11/2014
23,00
D
03/11/2014
163,50
D
03/11/2014
1.986,00
D
03/11/2014
1.958,64
D
28/11/2014
13,77
D
28/11/2014
3,77
D
28/11/2014
1.609,85
D
01/12/2014
32,40
D
01/12/2014
13,80
D
01/12/2014
1.542,30
D
14/01/2015
27,54
D
