Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 23 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 137 · Pág. 398
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3794/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7.
1. Processo TC-009.588/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cristina Dias (403.656.461-72); Celina Israel dos Santos (969.434.591-04); Dionis Israel dos Santos Lopes (445.999.001-68); Erika Verao da Fonseca (703.934.601-00); Ironilda Dias (661.948.061-68); Maria de Fatima Israel dos Santos (609.476.241-04); Maria de Fatima Sousa Cavalcante (169.286.443-20); Neusa Israel Santos da Silva (444.658.231-34); Olinda de Araujo Acosta (294.438.571-20); Samira Dias Parpinelli (776.648.171-53)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 44256/2025, 45278/2025, 48743/2025 e 50834/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, Soldado (EP), 1º Sargento e 3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU; e
1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, determinar ao órgão/entidade Comando do Exército que uma vez desconstituída a Ação que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário.
ACÓRDÃO Nº 3795/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar a medida elencada no item 1.7.
1. Processo TC-009.596/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Clarissa Mapelli Corassa (027.272.290-11); Cristina Rolim Sant Anna (928.269.200-06); Isabel Janaina Melo de Melo (592.973.790-87); Luciana Ruzzarin Basso (968.074.820-00); Rita de Cassia Lourenco Ferreira (001.805.400-50)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 31329/2025, 37022/2025, 20946/2025, 32742/2025 e 34315/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão, 2º Tenente, 3º Sargento, General de Brigada e 2º tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3796/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.085/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Catia Maria da Conceicao (820.960.077-04); Emannuelle Dantas Nonato Faleiro (050.196.555-62); Lilian Aparecida Inacio (083.714.787-55); Lorena Rios Gabriel (161.426.177-63); Lorena Rios Gabriel (161.426.177-63); Mariani Campelo Soares (165.398.097-43); Mariani Campelo Soares (165.398.097-43); Marllon Antunes Soares (159.669.677-09); Marllon Antunes Soares (159.669.677-09); Viviane Lucia Nonato (169.204.977-19)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3797/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha, Prefeita no período de 1/1/2013 a 31/12/2016, de Pedro da Cunha, Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e do Município de Beberibe - CE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 802546/2014, de registro Siafi 802546 (peça 13), firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Beberibe - CE, que tem por objeto o instrumento descrito como "Implantação 01 (um) núcleo do Programa Esporte e Lazer da Cidade - Núcleo urbano no Município de Beberibe/CE.";
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 69), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 72);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.111/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha (289.153.053-53); Pedro da Cunha (897.146.363-53); Prefeitura Municipal de Beberibe - CE (07.528.292/0001-89)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Beberibe - CE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3798/2026 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Confederação Brasileira de Basketball - CBB e de seu ex-presidente, o Sr. Carlos Boaventura Corrêa Nunes (gestão: 4/5/2013 a 4/5/2017), por não restar comprovada a regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio nº 813848/2014 (peça 12), firmado entre o aludido ministério e a CBB, tendo por objeto a "Preparação da Seleção Brasileira Adulta Masculina 2015/2016".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-022.894/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (006.764.200-44); Confederacao Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3799/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação formulada pela empresa Ativa Serviços Gerais a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, sob a responsabilidade da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal, com valor homologado de R$ 19.590.742,40, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de Apoio Administrativo, Carga e Descarga de Mercadorias, Condução de Veículos Oficiais e outros;
Considerando que os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie estão plenamente preenchidos;
Considerando que a representação alega suposta irregularidade na habilitação da empresa vencedora do certame, questionando a forma da comprovação do cumprimento da cota de aprendizes exigida no edital;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 9.804/2024-TCU-Primeira Câmara e 1.930/2025-TCU-Plenário, e os arts. 63, inciso IV, 92, inciso XVII, e 116 da Lei 14.133/2021, estabelecem que a reserva de cargos para aprendizes constitui obrigação a ser cumprida e aferida ao longo da execução contratual, e não como critério de habilitação de licitantes; e
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que a inclusão de cláusula exigindo a comprovação da cota de aprendizes na fase de habilitação configurou falha formal, mas que não resultou em inabilitação indevida ou prejuízo ao erário, sendo suficiente a expedição de ciência para prevenção de ocorrência dessa irregularidade em futuros certames;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, incisos III; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, além do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) adotar a medida elencada no item 1.6 a seguir;
c) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 14) à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal e informar à Ativa Serviços Gerais (40.911.117/0001-41) desta deliberação; e
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-021.708/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Ivonete Porfirio Barros, representando Ativa Servicos Gerais Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ª Região Fiscal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90011/2025, com vistas à adoção de medidas internas preventivas para que a ocorrência não venha a se repetir em futuros procedimentos licitatórios:
1.6.1.1. exigência de comprovação da cota de aprendizes na fase de habilitação no item 5.4.1 do edital, em afronta ao estipulado nos arts. 63, inciso IV, 92, inciso XVII, e 116 da Lei 14.133/2021 e em desacordo com a jurisprudência majoritária deste Tribunal (v.g. Acórdãos 9.804/2024-TCU-Primeira Câmara e 1.930/2025-TCU-Plenário), dado que o cumprimento de referida obrigação legal deve ser verificado e exigido durante a execução do contrato, e não na fase habilitatória do certame.
ACÓRDÃO Nº 3800/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/163.199.712-0, de titularidade de Karine de Queiróz Oliveira (peça 40, p. 1).
Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 51 a 53), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 55), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a" e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência de prescrição e determinar o seu encerramento, com o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 51 e 55 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC- 023.079/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS em Marabá.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3801/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social por causa de habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/159.694.364-2.
Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 52-54), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 55), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 52 e 55 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-023.081/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68).
1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Marabá.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3802/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do projeto cultural Pronac 13-10531, intitulado "Fonias Juruá: Rede de Comunicação para os Povos da Floresta de Marechal Thaumaturgo-AC" (peças 1-3).
Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões punitiva e ressarcitória.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 79 a 81), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 82), ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a" e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 79 e 82 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-023.230/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Barbosa de Melo (637.889.422-15); Augusto de Arruda Postigo (155.289.718-45); Francisco Aldemar dos Santos Vale (652.346.852-68); Francisco Antunes Caminati (292.169.728-90); Maria Jacinta Moreira da Silva (834.480.802-25); Roberto Sanches Rezende (322.440.048-05)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3803/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada em razão da omissão no dever de prestação de contas dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Repasse 0324699/2010/MDA/Caixa, destinados ao desenvolvimento de ações de fortalecimento e apoio a atividades do território rural do Trairi/RN.
Considerando que este Tribunal considerou revéis o Instituto Methodos - Estudo e Apoio Técnico-Científico ao Desenvolvimento Sustentável bem como Maria Eleonora de Araújo Barreto, sua dirigente, julgando irregulares as contas com a condenação dos responsáveis ao pagamento de débito solidário no valor de R$ 60.175,00 (ref. 20.6.2014) e multa individual de R$ 10.000,00 (acórdão 8023/2024-2ª Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz).
Considerando que o Tribunal deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto por Maria Eleonora de Araújo Barreto, que reconheceu a nulidade das comunicações por edital, em razão da ausência de encaminhamento das comunicações aos advogados constituídos pelos recorrentes, bem como a ausência de capacidade processual do Instituto Methodos - Estudo e Apoio Técnico-Científico ao Desenvolvimento Sustentável, em razão da extinção de sua personalidade jurídica, e que anulou os itens 9.1 e 9.3 a 9.7 do Acórdão 8.023/2024-TCU-2ª Câmara, com restituição dos autos ao relator a quo para saneamento do feito (acórdão 4121/2025-2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira).
Considerando o decurso de prazo superior a dez anos, seja da data de ocorrência do ato tido por irregular (20.6.2014), seja do termo final fixado para a prestação de contas (19.1.2016), e tendo em vista a necessidade de renovação da citação de Maria Eleonora de Araújo Barreto, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Considerando os termos do art. 143, V, "a", do Regimento Interno, c/c arts. 6º, II, e 29, caput, da Instrução Normativa 98/2024.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em determinar o arquivamento da tomada de contas especial a seguir indicada e dar ciência desta deliberação à responsável e aos demais interessados.
1. Processo TC-045.535/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Methodos - Estudo e Apoio Técnico-Científico ao Desenvolvimento Sustentável (04.916.031/0001-48); Maria Eleonora de Araújo Barreto (430.344.704-87).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Andre Luiz Rufino de Sa (OAB-RN 13255) e Joao Arthur Silva Bezerra (OAB-RN 5159), representando Maria Eleonora de Araújo Barreto e Instituto Methodos - Estudo e Apoio Técnico-Científico ao Desenvolvimento Sustentável.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da 1ª Câmara
Aprovada em 16 de julho de 2026.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
